TJCE - 0233678-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24944176
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24944176
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0233678-40.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO.
FRAUDE BANCÁRIA.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Ilzete Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de desconstituição de contrato c/c indenização por dano moral e material ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. 4.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou a cópia do contrato assinado eletronicamente, incluindo dados de geolocalização, IP e biometria facial (id 20784651), bem como um suposto comprovante de disponibilização do numerário contratado (id 20784652). 6.
Insta salientar que o demonstrativo de pagamento restou impugnado pela parte autora, em sede de réplica, dada a incongruência entre as datas do pagamento e da contratação. 7.
Portanto, o Magistrado deveria ter determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que fornecesse o extrato bancário do mês de dezembro de 2020, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado. 8. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 9.
Assim, diante da incerteza acerca do efetivo depósito do numerário na conta-corrente da apelante, dada a impropriedade apontada pela parte autora, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 10.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tornar nula a sentença, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ilzete Silva de Oliveira contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido da ação de desconstituição de contrato c/c indenização por dano moral e material ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, seja em razão da ausência de prova da disponibilização do numerário contratado, seja pelas incongruências na suposta assinatura eletrônica posta no contrato questionado na demanda, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 20784676, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso (id 21328142). 5. É o relatório. VOTO 6.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. 7.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 8.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou a cópia do contrato assinado eletronicamente, incluindo dados de geolocalização, IP e biometria facial (id 20784651), bem como um suposto comprovante de disponibilização do numerário contratado (id 20784652). 9.
Insta salientar que o demonstrativo de pagamento restou impugnado pela parte autora, em sede de réplica, dada a incongruência entre as datas do pagamento e da contratação. 10.
Portanto, o Magistrado deveria ter determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que fornecesse o extrato bancário do mês de dezembro de 2020, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado. 11. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 12.
Assim, diante da incerteza acerca do efetivo depósito do numerário na conta-corrente da apelante, dada a impropriedade apontada pela parte autora, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 13.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 14.
Sobre o assunto, vejamos: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO FIM DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE CHEGAR A VERDADE REAL DOS FATOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUAL TERIAM SIDO DESTINADAS AS IMPORTÂNCIAS OBJETO DA AVENÇA, A FIM DE AVERIGUAR SUBSISTÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, SUA TITULARIDADE, EFETIVA REMESSA DO NUMERÁRIO OBJETO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO E EVENTUAL TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS ALHEIAS A PROPONENTE DA CAUSA.
JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da causa consiste em decidir acerca da regularidade ou não do repasse de depósito no montante de R$ 15.686,56 (quinze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) à conta de titularidade da autora referente a encerramento contratual de consórcio para aquisição de um veículo Wolkswagen Gol 1.0 Highline TSI, com o valor da carta de crédito inicialmente de R$ 52.420,00, onde a proposta n° 002398737, foi realizada no dia 27/11/2014, com o número de Grupo 91178; número de Cota/DG 304-00 e sendo este o participante 432.
O ponto nodal emerge diante da alegação da promovida de que teria realizado depósito devido aos dias 14.01.2021 (vide comprovante fls. 114), contudo, este em conta não reconhecida pela parte autora. 2.
Do referido comprovante se observa que na titularidade constam o nome da parte autora e seu CPF.
Contudo, um fato chama atenção.
Extrai-se dos autos que a autora é residente do município de Aracoiaba-CE.
No entanto, a conta (8752663-8) que teria supostamente percebido o referido valor pertence ao Banco Votorantim S.A, mais precisamente ligada a agência (655-0) localizada na cidade paulista de Campinas, bairro Jd.
Madalena. 3.O Judicante de primeiro grau inverteu os ônus da prova, contudo, asseriu na sentença que o corpo probante satisfazia a verdade dos fatos em desfavor da consumidora. 4.
Data vênia máxima, hei de discordar do Nobre Sentenciante, eis que nesse momento e diante do que consta nos autos não se pode descartar de plano a ocorrência de fraude.
A dúvida só seria sanada com provas mais robustas, o que inexiste nos autos.
A meu ver, a narrativa dos autos impõe que essa aferição seja realizada a partir de experiência técnica que demanda a feitura de perícia. 5.
Outrossim, não há demonstração de que a conta bancária destinatária do valor do depósito, efetivamente exista e seja de titularidade da autora.
Facilmente poderia o(a) julgador(a) da causa oficiar o Banco indicado no comprovante às fls. 114 a fim de que mencionada instituição financeira informasse a existência da conta bancária indicada no contrato, onde foi aberta, quais documentos ensejaram sua abertura (cartões de autógrafo e documentos do titular), extratos bancários de depósitos e de movimentações financeiras (transferências e saques), em qual localidade isso teria ocorrido, para averiguar se foi presencialmente na agência bancária (de qual localidade), ou mediante caixa eletrônico (enviando a imagem do usuário dessa movimentação), ou, ainda, através de computador (informando o IP). 6.
Assim, impera reconhecer que a sentença fora prolatada de forma precipitada, caracterizando o cerceamento de defesa em desfavor da requerente. 7.Recurso Prejudicado.
Sentença Anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Apelação Cível - 0050130-09.2021.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) 15.
Diante do exposto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e ampla dilação probatória, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 16. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24944176
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02/07/2025 17:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879137
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06/06/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879137
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233678-40.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879137
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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