TJCE - 0221736-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167974255
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167974255
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0221736-11.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: AYARLA PEREIRA DE SOUZAREU: MELQUISEDEQUE OLIVEIRA DE SOUSA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida por Ayarla Pereira de Souza em face de Melquisedeque Oliveira de Sousa, qualificados nos autos.As tentativas de citação da parte contrária restaram infrutíferas.
Em decisão ID nº 133320430, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar novo endereço para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Frise-se que o prazo legal decorreu e a parte promovente restou silente quanto ao cumprimento da decisão exarada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. 2.
Fundamentação Preleciona o art. 6.º, do CPC/15: "Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de que se alcance a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito.
In casu, tenho que a parte promovente falhou com esse dever na medida em que não atendeu à decisão em ID nº 133320430, no tocante a indicação de novo endereço para fins de citação do promovido.
Portanto, a ausência de manifestação obsta a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, implicando na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em casos similares, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017." (TJCE - 0855229-76.2014.8.06.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1.ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2017 Data de publicação: 30/11/2017). (grifo nosso). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais, recolhidas antecipadamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
22/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167974255
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07/08/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133320430
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17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0221736-11.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: AYARLA PEREIRA DE SOUZAREU: MELQUISEDEQUE OLIVEIRA DE SOUSA D E S P A C H O Reporto-me a petição da parte autora, em ID nº 124010522, na qual requereu a citação por WhatsApp da parte promovida. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Provimento 13/2024, revogou integralmente o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que autorizava as citações e intimações por meios virtuais em casos de urgência, em face da propagação da COVID-19. Desta forma, intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para citação, no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133320430
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14/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133320430
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31/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 17:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 15:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379802-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 15:34
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22/08/2024 09:12
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/08/2024 09:12
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 21:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:39
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2024 14:11
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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25/07/2024 14:10
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/07/2024 14:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 11:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:29
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13/07/2024 11:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 18:53
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 17:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:25
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/06/2024 11:55
Mov. [15] - Mero expediente | Dessa forma, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias, para: - Complementar as custas judiciarias, tendo por base o valor da causa corrigido, sob a cominacao de cancelamento da distribuicao e consequente extincao do fei
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07/06/2024 12:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108249-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2024 11:46
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05/06/2024 14:11
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1581262-62 no valor de 7.382,09
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04/06/2024 13:05
Mov. [12] - Conclusão
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21/05/2024 13:20
Mov. [11] - Conclusão
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20/05/2024 11:01
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581262-62 - Custas Iniciais
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17/05/2024 20:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 16:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060906-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 16:12
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16/05/2024 02:24
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/05/2024 14:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:42
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 14:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019828-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 26/04/2024 14:29
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03/04/2024 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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