TJCE - 3000451-42.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144748981
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144748981
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000451-42.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RITA BARBOSA DE MENESES Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA" que move RITA BARBOSA DE MENESES contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. No ID 136216126, este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, devendo "instruir a petição inicial com a declaração de hipossuficiência devidamente atualizada e assinada pela parte autora; deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano, como indicado na exordial." Todavia, consoante disposto no ID 142644614, a parte autora não atendeu à determinação de emenda da exordial, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte requerente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de conhecimento, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado. No caso vertente, verifico que a intimação da parte requerente para manifestar interesse no feito deu-se em 20/02/2025, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela (ID 142644614), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144748981
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02/04/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136216126
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000451-42.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RITA BARBOSA DE MENESES - CPF: *14.***.*40-04 (AUTOR) Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU) DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada. A parte autora alega que houve descontos indevidos nos seus proventos em decorrência de negócio jurídico que não contratou. Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura. Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação. Ademais, a parte autora pede justiça gratuita, mas não instrui o feito com a declaração de hipossuficiência apta a gerar a presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se instruir a petição inicial com a declaração de hipossuficiência devidamente atualizada e assinada pela parte autora; deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano, como indicado na exordial. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136216126
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18/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136216126
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17/02/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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