TJCE - 3000794-23.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0193476-65.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: V M M RESTAURANTE LTDA - EPP REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença (ID 122374591) que foi alvo de recurso de embargos declaratórios opostos pelo promovido (ID 122374596).
Realizada a tentativa de intimação do embargado (autor), restou infrutífera a diligência (ID 127718485).
Eis o relatório.
Decido.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a sentença apresentou erro material, tendo em vista que a verba honorária resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa revelou-se irrisória.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, em que pese, em sua exordial, o autor ter informado um valor da causa no montante de R$ 100,00, posteriormente apresentou emenda à inicial corrigindo o valor da causa para R$ 42.523,92 (ID 122370401), sendo esse o parâmetro utilizado para o cálculos dos honorários advocatícios, que, evidentemente, não resultará em um valor irrisório.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:11
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149710405
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149710405
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 3000794-23.2024.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: RAIMUNDO FELIX RIBEIRO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 149690683) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
07/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149710405
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07/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 06:48
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135917715
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000794-23.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: RAIMUNDO FELIX RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de RAIMUNDO FELIX RIBEIRO.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135917715
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13/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135917715
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13/02/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 22:17
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 22:16
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 08:09
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão (outras)
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04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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