TJCE - 3000943-53.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22884194
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22884194
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000943-53.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA.
APELADO: MARIA BETANIA OLIVEIRA SOUSA ALENCAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC - Apelação não conhecida.
RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso/a ação originária: o Município de Quixadá ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria Betânia Oliveira Sousa Alencar, com base em certidão de dívida ativa não tributária, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença: ID 20815629, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. [...] Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. […] Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir." Apelação: inconformado, o Município de Quixadá interpôs recurso (ID 20815632) afirmando, em síntese, a possibilidade de execução do débito, mesmo que inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser fundamental para a manutenção das atividades administrativas, bem como que a execução está fundamentada pela norma de regência.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20815636.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente insurgência recursal não merece ser conhecida, uma vez que o apelante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau.
Em seu apelo, o recorrente limita-se a discorrer, em suma, que "a presente execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's (atualmente R$ 1.668,20, tendo a UFIRM o valor de R$ 4,39, segundo dispões o artigo 1º do Dec. 072/2023), portanto, não é possível a desistência conforme regra inserta no Art. 3º da Lei Complementar nº 24/2022", bem como que "Não há que se falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o valor devido é relevante, inclusive se for aplicado a atualização monetária com juros e mora, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais valores" e, que a "Lei Municipal estipula quais são os valores de alçada das execuções fiscais, logo como o valor cobrado é superior ao valor mínimo legal, não há que se falar em extinção da ação, com fundamento de que o valor seria irrisório" (trechos de ID 20815632) Aduz, ainda que, conforme o princípio da legalidade, no "caso em apreço não há nenhuma lei que isente o executado, aqui apelado, do pagamento do tributo devido, pelo contrário, a lei regulamenta que deverá haver a cobrança" e, por isso, "conforme a Lei Municipal que trata do tema, o valor cobrado na presente execução fiscal é superior ao valor mínimo para ingressos das ações, logo não há que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir, assim como pelo valor da execução fiscal" (trechos de ID 20815632).
Isto é, não fazendo qualquer referência específica aos fundamentos da sentença recorrida, que, em verdade, houve por bem decidir, pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir, em razão do baixo valor executado na ação fiscal somando-se ao fato de que, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal pela necessidade de aplicação imediata da tese de repercussão geral nº 1184 c/c art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da CF/88, e do art. 37, caput, da CF/88, respectivamente).
Registre-se ainda que, no apelo, a ente recorrente faz referência à "cobrança de débito referente ao IPTU, no valor de R$ 1.858,89", enquanto, em verdade, tratam os autos de execução de certidão de dívida ativa não tributária, no valor de no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 20815602), oriunda de multa aplicada pelo TCE/CE (ID 20815604).
Percebe-se, assim, que a Fazenda Pública Municipal, ao pretender impugnar a sentença recorrida, partiu de pressuposto lógico e jurídico absolutamente distinto daquele utilizado pelo Juízo a quo, devolvendo à análise deste Corte de Justiça questão de direito que não possui nenhuma relação com a controvérsia existente nos autos.
Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacamos) Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 2ª edição, 2017, leciona que: "(...)
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) Quanto ao princípio da dialeticidade, assim vem se manifestando esta egrégia Corte de Justiça, por meio das suas Câmaras de Direito Público: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS.
ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário.
Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Recurso da autora 2.
O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita.
As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes.
Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3.
Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão.
Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari).
Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4.
No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
Precedentes. 5.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado.
Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6.
A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7.
Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2.
No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos.
Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4.
Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5.
Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3.
A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacamos) De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: "Súmula 43, TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Outro não é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacamos) De fato, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta como pressuposto objetivo do recurso, entre outros, a sua clara e precisa fundamentação, que delimitará o campo de julgamento do Tribunal, o qual fica adstrito ao primado do tantum devolutum quantum appellatum.
Mais uma vez o magistério jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacamos) Dessa forma, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22884194
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14/06/2025 00:11
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
27/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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