TJCE - 0050422-78.2020.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24791674
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24791674
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01/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, eis que INTEMPESTIVO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (Juizado Especial) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato nº 624410963, bem como condenando o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, condenou ainda o Promovido ao pagamento de danos materiais, devendo restituir em dobro as parcelas eventualmente descontadas indevidamente da conta da autora, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Devendo o valor transferido pelo Promovido para a conta da Autora ser compensado com o valor fixado a título de danos morais e materiais, devendo ser restituído ou complementado eventuais diferenças restantes. Inconformada com os termos do decisum, interpôs a parte ré o presente recurso, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos autorais, ante a regularidade da contratação.
Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte (Id 19165280). É o relatório. DECIDO: V O T O Da detida análise do feito, concluo pelo não conhecimento do presente recurso, haja vista que apresenta-se intempestivo. Senão vejamos: A decisão que devolveu o prazo recursal (Id 132402523) foi visualizada pela parte reclamada em 21/01/2025, iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte, qual seja: 22/01/2025 (quarta-feira), por ser o primeiro dia útil subsequente.
Portanto, iniciou-se a contagem do prazo em 22/01/2025 (quarta-feira), encerrando-se o referido prazo em 04/02/2025 (terça-feira): Segundo disposição do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias.
Sendo assim, o prazo final para interpor o presente recurso para a parte reclamada foi em 04/02/2025 (terça-feira).
Logo, ao ser protocolado em 07/02/2025 (sexta-feira), mostra-se intempestivo, conforme informado na tela do Sistema PJe, não merecendo conhecimento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado nº 122 do FONAJE. É O VOTO.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR -
30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24791674
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27/06/2025 14:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Memoriais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23034759
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 23034759
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12/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23034759
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23034759
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034759
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034759
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11/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:21
Declarada incompetência
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31/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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