TJCE - 0200012-27.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 127945116
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14/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200012-27.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIO MATTHEUS BEZERRA, MARIA GORETE BEZERRA DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Maria Gorete Bezerra de Queiroz e Antonio Mattheus Bezerra, adentraram com pedido de alvará judicial, de jurisdição voluntária, com o intuito de receber junto ao Banco do Brasil, saldo proveniente de seu salário e segunda parcela do décimo terceiro salário, deixado pelo falecido Joaquim Luiz Neto, e não sacados enquanto o extinto ainda era vivo.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do alegado.
O Banco do Brasil informou por meio do Ofício de id. 109792534 os valores deixados pelo "de cujus".
A Caixa Econômica Federal informou a existência de apenas R$ 2,42 referentes a FGTS do extinto (ofício de id. 112740609). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: A aplicação do art. 666, do Código de Processo Civil de 2015 está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, nos seguintes termos: NCPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
LEI nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. - destaque nosso Resta viável o presente pedido de alvará judicial para levantamento de valores, decorrentes de saldos de salário e décimo terceiro, dentre outros, deixados pelo falecido Joaquim Luiz Neto.
Isso porque os valores informados nos autos estão abaixo de 500 OTN's, o que dispensa o processo de inventário ou de arrolamento.
O presente pedido de alvará judicial visa à liberação de valores concernentes a saldo de salário e segunda parcela do décimo terceiro, dentre outros, deixado pelo falecido supra mencionado, estando comprovada sua morte pela certidão de óbito (id. 109792553) e a relação de parentesco entre ele e o requerente (id. 109792555 e 109792557), todos os documentos juntados com a inicial.
Havendo soma em dinheiro a ser resgatada cujo valor é abaixo de 500 OTN's, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores do falecido, com igual razão poderá ser permitido o levantamento de saldo, que ora se cuida, ao qual o extinto faz jus, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
Entende-se que verbas remuneratórias/resíduos salariais oriundas de relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, não recebidos em vida pelo titular, não se sujeitam à incidência do ITCMD, haja vista não se tratar de transmissão de bens em decorrência da morte.
Cuidando-se tão somente de, de resíduos de proventos, de caráter alimentar.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS /PASEP - ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Os resíduos salariais, aí incluídos os saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo de cujus, por se tratarem de remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, não se sujeitam à incidência do ITCD, com fulcro no art. 2º., parágrafo 3º., da Lei n. 14.941/20,. 2.
Patente a ilegalidade do disposto no Decreto Estadual n. 43.981/2005, que ao estabelecer limitação à hipótese de não-incidência do ITCD, sobre os saldos de FGTS e PIS /PASEP, extrapolou o seu Poder Regulamentar. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210008074001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO SALARIAL NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICD.
SÚMULA Nº 25/TJPE.
APELO IMPROVIDOA jurisprudência deste Tribunal de justiça é no sentido de que os resíduos de natureza salarial não são objeto de tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, haja vista a sua percepção não se tratar de fato gerador de referido tributo.
O entendimento decorre da interpretação dada ao art. 1º da Lei nº 6858/80, que autoriza o levantamento dos valores de tais resíduos, devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, mediante alvará judicial, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, conforme também menciona o art. 666 do CPC.Súmula 25: do TJPE Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.Entende-se que as verbas trabalhistas, como no caso em debate, deixadas pelo falecido, não constituem patrimônio passível de cobrança do ITCMD, haja vista não se tratar de transmissão de bens em decorrência da morte.
Cuidando-se, tão somente, de resíduos de proventos, de caráter alimentar.Outrossim, é desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no procedimento em lume, posto que, em se tratando de quaisquer das verbas referidas na Lei nº 6.858/1980, sobre as quais não incide o imposto de transmissão causa mortis, não é obrigatória a convocação da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual para intervir nos autos.Por unanimidade, foi negado provimento à apelação. (TJ-PE - APL: 3545684 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2017). O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente, tendo em vista a ausência de bens e de outros herdeiros.
A legitimidade restou fartamente comprovada, conforme documentos acostados aos autos com a inicial, por meio dos quais se comprovou a qualidade de herdeiros em relação ao "de cujus". 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o feito com resolução de mérito com amparo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) e julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por consequência, autorizo a parte autora, Antonio Mattheus Bezerra e Maria Gorete Bezerra Queiroz, a sacar os valores existentes em nome do falecido, Joaquim Luiz Neto, junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescido de juros e correções.
Expeça-se alvará judicial para fins de transferência dos valores nos termos acima declinados em nome da autora Maria Gorete Bezerra Queiroz. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos da lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 127945116
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13/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127945116
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03/02/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127945116
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127945116
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03/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127945116
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02/12/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 21:20
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:20
Mov. [52] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/09/2024 17:19
Mov. [51] - Expedição de Ofício
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23/09/2024 17:53
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:33
Mov. [49] - Documento
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12/06/2024 10:03
Mov. [48] - Documento
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12/06/2024 09:56
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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19/05/2024 20:37
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 13:24
Mov. [45] - Documento
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16/04/2024 10:09
Mov. [44] - Documento
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09/04/2024 13:17
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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04/04/2024 13:38
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 09:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 18:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803272-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 18:14
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21/09/2023 09:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 09:54
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 09:51
Mov. [37] - Ofício
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21/09/2023 09:48
Mov. [36] - Ofício
-
20/09/2023 08:49
Mov. [35] - Documento
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20/09/2023 08:49
Mov. [34] - Documento
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19/09/2023 14:43
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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08/09/2023 07:52
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
22/08/2023 16:49
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 15:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802881-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 15:25
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21/06/2023 17:06
Mov. [28] - Encerrar análise
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11/04/2023 12:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 10:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801353-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 10:38
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09/04/2023 00:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/03/2023 08:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/03/2023 22:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 13:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 13:36
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/03/2023 11:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800846-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 10:58
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06/03/2023 14:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/03/2023 12:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800772-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/03/2023 12:10
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05/02/2023 00:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/02/2023 00:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/02/2023 12:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 16:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800299-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 16:18
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31/01/2023 13:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 21:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 20:18
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30/01/2023 13:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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28/01/2023 10:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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27/01/2023 17:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01300134-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/01/2023 17:18
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25/01/2023 08:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 07:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/01/2023 07:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/01/2023 07:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/01/2023 07:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/01/2023 16:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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