TJCE - 0253984-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 07:12
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152642609
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152642609
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152642609
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152642609
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cls. Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, figurando como litigantes as partes qualificadas no cabeçalho acima.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária de bem, com a parte demandada, onde, após sua notificação extrajudicial e inércia quanto ao pagamento da dívida, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, acostando em sua peça exordial, o documento que indica os valores da dívida para fins de quitação do contrato.
O deferimento da medida liminar se deu no ID. 134670977, dos presentes autos.
Auto de busca e apreensão consta no ID. 136759300.
Defesa apresentada no ID. 136739821.
Réplica no ID. 138943544. É o sucinto relato.
Decido. Inicialmente, verifico que não estão preenchidos os requisitos autorizados para o deferimento da gratuidade judiciária em favor do réu, uma vez que da realidade contratual se extrai que o mesmo arcava com parcela de alta monta, bem como o valor do bem alienada foge à realidade de um trabalhador comum, somando-se o fato de o réu não ter acostado documentos que fortalecessem seu estado de de miserabilidade, de modo que indefiro o pleito.
Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial.
Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais.
DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA É de sabença geral do mundo jurídico que para os contratos bancários, em sua maioria, é permitida a capitalização de juros remuneratórios, desde que pactuados entre os contratantes e que ambos tenham acesso às taxas praticadas com a maior transparência possível.
Os juros capitalizados no contrato em debate é fato notório, na medida que consta cláusula contratual que expõe a estipulação dos referidos juros (Cláusula 3).
Ocorre que a alegação de que os juros estariam em harmonia ao entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 973.827-RS, está deturpado, senão vejamos o conteúdo do julgado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012).
Veja-se, o entendimento acima deve ser interpretado conjuntamente com os demais entendimentos da corte, a exemplo do RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Desta forma, verifica-se que é possível a pactuação em período inferior a uma ano, desde que esteja fixada a taxa em contrato, caso contrário, deverá haver correção do contrato.
Retornando aos autos, o contrato havido entre os litigantes não deixa fixada qual a taxa de juros diária que será praticada, de modo que tal estipulação se torna extremamente desvantajosa ao devedor que teve seu direito a informação extirpado ante tal pactuação.
Nessa linha de raciocínio é que firmo que deve ser declarada nula a cláusula que prevê a taxa diária de juros, devendo a mesma ser decotada do contrato em tela.
DA BUSCA E APREENSÃO Conforme explanado alhures, a taxa de juros praticada na relação contratual é evidentemente abusiva, motivo pelo qual a mora está afastada do presente caso, sendo assim, não há que se falar mais em procedência de pleito de busca e apreensão, mas sim, é de se ter em mente a iminência da sua improcedência.
Nesse caminhar o TJCE explica: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA JULGADA PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCONFIGURAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO EM 2ª GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA POSSESÓRIA. 1.
O presente feito de busca e apreensão é conexo à ação revisional de contrato de n.º 382323-47.2000.8.06.0001, processo de cujo recurso também fui o Relator. 2.
Segundo é possível colher do voto e do acórdão lavrado naquela ação revisional, este órgão camerário houve por bem não conhecer do recurso ali manejada pela instituição financeira COMPASS (aqui também apelante), por considerá-lo extemporâneo, culminando por resultar na manutenção da sentença de procedência proferida em primeiro grau.
Assim, observa-se que a parte promovente da ação de busca e apreensão ora em análise saiu vencida do feito revisional, inclusive no que tange à posse do veículo financiado, conforme sentença de fls. 376/396, do processo de n.º 382323-47.2000.8.06.0001. 3.
Sabe-se que, nos litígios envolvendo alienação fiduciária, a análise sobre a quem compete a posse do bem financiado está vinculada ao exame sobre a existência, ou não de mora do devedor - circunstância que constitui, em verdade, o pressuposto fático nuclear da ação de busca e apreensão. 4.
Com efeito, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o exercício da posse direta pelo devedor acha-se condicionada, sempre, ao adimplemento da obrigação.
Não pagando o devedor a dívida no vencimento, a posse que antes era justa se torna precária, configurando o esbulho possessório.
Assim, o solvens passa a ter o dever de restituir a coisa ao credor (art. 1363, II, do Código Civil e art. 2º, do Decreto-Lei 911/69). [...] 6.
Dito isso, uma vez reconhecido o excesso na cobrança das prestações e encargos bancários, com a exclusão da mora debendi, o julgamento da ação de busca e apreensão deve ser de improcedência (e não de extinção sem julgamento de mérito, como sentenciou o juízo a quo), consoante inclusive já decidiu esta egrégia 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 9624150200780600011, da Relatoria da nobre Desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira. 7.
Cumpre, portanto, afastar a sentença terminativa prolatada na primeira instância, para que este órgão camerário proferira julgamento meritório (de improcedência) na ação de busca e apreensão, o que faz com base na teoria da causa madura, contida no artigo 515, §3º, da Lei Adjetiva Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, tenho por IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, vez que reconhecida a abusividade da taxa de juros diária pactuada, restou a mora afastada e, vez que não há mora não há procedência do pleito.
Determino a restituição do bem ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias, mesmo prazo concedido para o pagamento da integralidade da dívida, devendo ser a devolução realizada independente de Oficial de Justiça, servido cópia desta decisão como ofício liberatório ao lugar onde se encontre o bem, estando ciente aquele a quem for apresentado que seu descumprimento estará sujeito às penalidades legais.
Desde logo, consigno que havendo a alienação do bem, resta a determinação de pagamento pelo credor fiduciário de multa de 50% por cento da valor financiado, em favor do devedor fiduciante, conforme bem apregoa o artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei º 911/69, devidamente atualizado, desde a data da sua pactuação, bem como, a obrigação será revertida em obrigação de pagar quantia certa, devendo o Autor restituir ao réu o valor do bem, pela tabela FIPE, à época de sua alienação.
Condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais, notadamente às custas processuais, já recolhidas, não havendo que se falar em novo recolhimento, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC.
Determino a retirada da restrição RENAJUD de ID. 136486709.
Eventuais correções monetárias decorrentes da presente demanda, deverão ser realizadas pelo índice IGPM ou qualquer outro índice utilizado pela contadoria deste Juízo, com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Advirto às partes que eventual manejo de embargos de declaração com intento meramente protelatório, poderão ser objeto de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, a teor do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo.
P.R.I.C. -
21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642609
-
21/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642609
-
12/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão judicial
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135165081
-
14/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253984-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 135020363, passo a análise do pleito liminar: Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135165081
-
13/02/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165081
-
07/02/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 00:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:53
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/09/2024 17:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 14:43
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/09/2024 12:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322820-6 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 17/09/2024 11:59
-
11/09/2024 18:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313351-5 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 11/09/2024 17:52
-
15/08/2024 03:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257551-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:42
-
02/08/2024 08:22
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1603688-39 no valor de 7.382,09
-
01/08/2024 17:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 20:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1603692-15 no valor de 60,37
-
29/07/2024 11:47
Mov. [8] - Conclusão
-
26/07/2024 16:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
26/07/2024 16:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/07/2024 15:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/07/2024 15:42
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/07/2024 05:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025099-36.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiana Cardoso de Souza
Advogado: Matheus Almeida Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 15:49
Processo nº 0622258-73.2024.8.06.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Eden Melo Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:07
Processo nº 3025099-36.2024.8.06.0001
Cristiana Cardoso de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:36
Processo nº 0010407-64.2019.8.06.0064
Naumi Gomes de Amorim
Fujita Engenharia LTDA
Advogado: Rafaely Rios dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 11:49
Processo nº 0621866-36.2024.8.06.0000
Imobiliaria Ary LTDA
Ilton de Sousa Leitao Filho
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 12:39