TJCE - 0253984-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25959001
-
03/08/2025 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25959001
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0253984-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra PEDRO HENRIQUE MELO PIMENTEL.
Nas razões do apelo, o banco demandante pugna pela reforma sentença, com o julgamento de procedência do pleito exordial.
Para tanto, defende a possibilidade de capitalização diária dos juros, bem como a não descaracterização da mora.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e da anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista o descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Confira-se, pois, a jurisprudência do STJ sobre o tema (sem destaques no original): BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacamos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
CONTUDO, há previsão contratual expressa, da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, todavia, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios, consoante previsto à fl. 170. 3.
Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 5.
No tocante à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, no julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6.
Na hipótese, da análise minuciosa dos documentos constantes nestes fólios, de fato, há comprovação da prestação do serviço com relação à avaliação do bem (fl. 180), exigida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como com referência ao registro de alienação fiduciária (fl. 181), cuja tarifa foi cobrada na quantia de R$ 351,25 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo, portanto, serem mantidas as respectivas cobranças. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível - 0264328-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 46 DO CDC.
TEMA 682 DO STJ.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão e julgou parcialmente procedente a Reconvenção para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios e da cobrança da capitalização diária de juros, afastando-se a mora e seus efeitos. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato (fls. 35/38) foi de 37,08% ao ano e 2,66% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2021 (Série 20749 - a.a - 25471 - a.m -) foi de 20,64% ao ano e 1,58 % ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (20,64% x 1.5 = 30,96% ao ano), verifica-se que a taxa praticada no contrato de 37,08% ao ano supera referido parâmetro, evidenciado a abusividade, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, não havendo o que se falar em reforma deste ponto. 4.
DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
In casu, consta no instrumento tão somente informação acerca da taxa de juros mensal (2,66%) e juros anual (37,08%).
Impossibilidade da cobrança de capitalização diária na espécie.
Tema 682 do STJ. 5.
DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0214751-60.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros, não traz expressa a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da busca e apreensão pretendida.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
V - Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada.
VI - Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto. (Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO N° 28 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se, nos autos da ação de busca e apreensão, houve a descaracterização da mora do devedor, em razão da ausência de previsão da taxa de juros remuneratórios cobrados em periodicidade diária.
Adianto que a matéria tratada nestes autos já fora objeto de análise por esta relatoria, que, ao examinar o recurso agravo de instrumento n° 0627604-39.2023.8.06.0000, emitiu conclusão consentânea ao entendimento do il.
Juízo de primeiro grau. 4.
Ocorre que, apesar da incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, não houve especificação da taxa aplicável, sendo discriminado apenas os porcentuais dos juros mensais e anual (2,53 % a.m. e 34,96 % a.a.), no item "F - Dados do Financiamento". 5.Ou seja, havendo previsão contratual sobre a incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação do dever de informação e consequente abusividade da referida cláusula. (Vide REsp nº 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6.
Logo, escorreito o pronunciamento judicial atacado, tendo em vista a descaracterização da mora do devedor " requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão" , com base no entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), ao dispor que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0224841-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0626176-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONTESTAÇÃO VENTILANDO A REVISÃO DO CONTRATO E A DESCARACTERIZAÇÃO A MORA.
TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO QUE PREVIU A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS SEM INDICAR A TAXA DE JUROS DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS NA CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da revisão de contrato bancário, no caso, as Cédulas de Crédito Bancária (fls. 66-72), mais especificamente sobre a ausência de previsão do valor da taxa referente à cobrança dos juros capitalizados diariamente, matéria ventilada na peça contestatória, fl. 155, e acolhida pela juízo a quo. 2 - É possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC), como também que violem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 3 - Verifica-se que, como evidenciado na sentença combatida, o item 3 do contrato prevê que o pagamento do valor financiado será acrescido de juros remuneratório, os quais sofrerão capitalização diária, fl. 67, isto é, há expressa previsão de juros "capitalizados diariamente", mas sem a devida e obrigatória especificação da taxa diária. 4 - Esqueceu a instituição bancária que o dever de informação adequada e clara, bem como as suas especificações são direitos básicos do consumidor, ora parte apelada.
Logo, a ausência de fixação da taxa capitalização diária no contrato entabulado entre as partes, prática vedada pela legislação consumerista, acarretou conduta abusiva da parte ré. 5 - O entendimento hodierno Superior Tribunal de Justiça reconhece que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. 6 - O indexador a ser utilizado na condenação de perdas e danos na seara civil deverá ser a taxa SELIC, em observância a mais atualizada jurisprudência. (Apelação Cível - 0246830-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Assim, considerando os acórdãos proferidos pelo STJ em recursos repetitivos acima invocados, bem como a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 936, todos do CPC, negar-lhe provimento.
Como decorrência do improvimento do apelo ajuizado pela instituição financeira, ficam os honorários de sucumbência por ela devidos majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Expediente necessário. Fortaleza, 31 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959001
-
31/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 07:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0622258-73.2024.8.06.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Eden Melo Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:07
Processo nº 3025099-36.2024.8.06.0001
Cristiana Cardoso de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:36
Processo nº 0010407-64.2019.8.06.0064
Naumi Gomes de Amorim
Fujita Engenharia LTDA
Advogado: Rafaely Rios dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 11:49
Processo nº 0621866-36.2024.8.06.0000
Imobiliaria Ary LTDA
Ilton de Sousa Leitao Filho
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 12:39
Processo nº 0253984-30.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Pedro Henrique Melo Pimentel
Advogado: Alan Pereira Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 09:58