TJCE - 3000395-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161183852
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161183852
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161183852
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161183852
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000395-09.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTAEndereço: PEDRO AGUIAR CARNEIRO, 1113, PADRE IBIAPINA, SOBRAL - CE - CEP: 62020-690 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 160332765), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183852
-
23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183852
-
23/06/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 160531276
-
16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160531276
-
13/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531276
-
13/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155574588
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155574588
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000395-09.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.285,67 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574588
-
28/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:48
Processo Reativado
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152116779
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152116779
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000395-09.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais.O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08.04.2024 (id.149774147).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 149711352) e réplica (id. 149774037), vindo os autos conclusos para o julgamento.No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora que é assinante da plataforma Meta, utilizando o serviço com o selo de verificação do Meta Verified para fortalecer sua presença digital e captar clientes, essencial para seu trabalho como advogada autônoma.
Afirma que, após meses de uso regular, identificou cobranças duplicadas nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 107,80 por mês, ao invés da cobrança única de R$ 53,90.
Mesmo continuando a utilizar o serviço, devido à sua necessidade para a vida laboral, não pôde aceitar tais cobranças, considerando-as abusivas e prejudiciais.
Ao final, pediu a restituição em dobro dos valores cobrados em duplicidade, totalizando R$ 115,60, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora não indicou a conta ou perfil objeto da lide, impedindo a averiguação do ocorrido, o que resulta em cerceamento de defesa.
Defendeu a inépcia da petição inicial por não observância ao artigo 373, I, do CPC, e cerceamento de defesa, conforme artigo 5º, LV, da CF.
Alegou ainda ausência de documentos comprobatórios da cobrança indevida, o que impossibilita o exercício de defesa completo.
No mérito, sustenta que a autora não demonstra qual conta/ perfil sofreu as cobrança, bem como não comprovou as alegações uma vez que traz apenas prints do cartão de crédito. A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pelo Banco Requerido, de forma contínua e habitual, consistente no fornecimento de serviços bancários, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. A autora comprovou que houve lançamento de valores em duplicidade em seu cartão de crédito, conforme print aos autos (id nº 132900256). Nesse esteio, ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14, acima referido.
No entanto, limitou-se a imputar que a parte autora não indicou o perfil e, com isso, eximir-se de sua responsabilidade, o que não se admite. Sendo a cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor ordena solução clara: a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou, nos termos do parágrafo único do artigo 42. Nesse sentido, cito o recente entendimento proferido pela e.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do EREsp 1413542/RS, no sentido de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Destarte, deve o requerido restituir, de forma dobrada, os valores pagos pela demandante indevidamente, objeto desta ação. Assim, emergindo das cobranças em duplicidade, provocando desequilíbrio no orçamento doméstico da parte autora, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros desde a citação (artigo 405, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento em dobro o valor de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) e de indenização por danos morais a Autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152116779
-
29/04/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135877161
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000395-09.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/04/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUwYjg3NTYtMDAyNC00ZDllLWJkNjAtNDZmYWVmNTcyMDE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135877161
-
14/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135877161
-
14/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000868-92.2024.8.06.0049
Vagna Fernandes da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 13:50
Processo nº 0637909-48.2024.8.06.0000
Glaucia Posso Lima
Antonio Augusto Figueiredo Lima Filho
Advogado: Joao Edelardo Freitas Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 10:59
Processo nº 3011275-73.2025.8.06.0001
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
A J Oliveira Confeccoes LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 06:01
Processo nº 0628025-92.2024.8.06.0000
Rita Maria Coelho Ramos
Ana Carolina Silva Neto
Advogado: Juliana de Andrade Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 12:04
Processo nº 3018206-29.2024.8.06.0001
Jorge Leandro Alves
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 15:32