TJCE - 0637909-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27558846
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0637909-48.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLÁUCIA POSSO LIMA AGRAVADO: ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA POSSO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Arbitramento de Aluguel e de Alimentos Transitórios, processo nº 0213694-70.2024.8.06.0001, ajuizada pela ora recorrente em face de ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO, indeferiu o pedido liminar de arbitramento provisório de aluguéis (ID n° 149243246 do processo originário).
A agravante, nas razões recursais, defende o arbitramento de aluguel de imóveis comuns antes da formalização da partilha, quando usados exclusivamente por um dos cônjuges (ID n° 24763771).
O agravado, em suas contrarrazões recursais, pede o não provimento do recurso (ID n° 247637410).
Em Decisão Interlocutória, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal (ID n° 24763748).
Em face da referida decisão, o recorrido manejou Agravo Interno (ID n° 24763784).
Contrarrazões ao agravo interno (ID n° 24763760). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Assim, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Aluguel por uso exclusivo de imóvel.
Recurso parcialmente provido.
A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido liminar de arbitramento provisório de aluguéis.
O caso em discussão atrai a aplicação do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, estabelecido pela Recomendação nº 128, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no DJe/CNJ nº 42/2022, de 17/02/2022, que teve suas diretrizes tornadas obrigatórias pela Resolução CNJ nº 492, de 17/03/2023 (DJe/CNJ nº 53/2023, de 20/03/2023).
A observância do referido Protocolo pelo Poder Judiciário é fundamental para garantir a igualdade de gênero e combater a discriminação das mulheres, assegurando que as decisões judiciais considerem as diferentes experiências vivenciadas por pessoas do gênero feminino no convívio social.
Tratando especificamente das demandas de Direito de Família, esse Protocolo explica (fls. 95/96): No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realização da Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder - e serviços remunerados -, aos homens.
Não se pode deixar de afirmar, outrossim, que a construção de estereótipos de gênero relacionados aos papéis e expectativas sociais reservados às mulheres como integrante da família pode levar à violação estrutural dos direitos da mulher que, não raras vezes, deixa a relação ( matrimônio ou união estável) com perdas financeiras e sobrecarga de obrigações, mormente porque precisa recomeçar a vida laboral e, convivendo com dificuldades financeiras, deve destinar cuidados mais próximos aos filhos, mesmo no caso de guarda compartilhada. [...] Uma atuação com perspectiva de gênero pressupõe uma atenção não apenas ao julgar, mas durante a tramitação processual.
Diante de uma demora em uma decisão de mérito, dificuldades surgem especialmente para as mulheres, como ficar sem renda e sem ter acesso aos bens comuns, tendo ainda que arcar com todos os cuidados dos filhos e das filhas.
Ao indeferir o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo, pelo agravado, dos imóveis indicados como comuns ao ex-casal, o Juízo de primeira instância entendeu que "não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito em, de plano, arbitrar aluguéis em seu favor, notadamente porque não se sabe com segurança a cota a que teria direito a cada parte dos presentes autos", destacando a "dúvida existente quanto à data da separação de fato dos litigantes" (ID n° 149243246 dos autos principais).
Sobre o tema, cumpre destacar que o art. 1.319 do Código Civil estabelece que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
Nessa linha, o uso exclusivo de bem comum por um dos coproprietários, sem a devida compensação ao outro, configura violação ao princípio da igualdade entre os condôminos e resulta em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A proteção legal à igualdade entre os condôminos ganha ainda mais relevância nas relações de Direito de Família, especialmente quando está em jogo a vulnerabilidade da pessoa do gênero feminino, pois o não reconhecimento, em tempo hábil, de seus direitos sobre o patrimônio comum pode acarretar não apenas prejuízo financeiro imediato, mas também perpetuar ciclos de dependência econômica e de desigualdade.
Assim, arbitramento de aluguéis provisórios pelo uso exclusivo de imóvel comum não é apenas uma medida de justiça patrimonial, mas também um mecanismo essencial para mitigar os impactos dessa desigualdade.
O Tribunal da Cidadania tem admitido o arbitramento de aluguéis independentemente da definição final sobre a partilha de bens, se a parte cabível a cada cônjuge puder ser identificada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE.
USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO.
AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO.
DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA.
REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. 1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018.
Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles. (...) 4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum.
Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação.
Precedentes. 5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. (...) (STJ.
REsp nº 2.082.584/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 30/10/2023) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSE DO IMÓVEL EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CONJUGES.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO OUTRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CONDÔMINIO.
FRUTOS QUE DEVEM SER DIVIDIDOS ATÉ A EFETIVA VENDA DO IMÓVEL E DIVISÃO DOS VALORES DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar o Promovido ao repasse de metade de todos os aluguéis vencidos a partir de agosto de 2012, bem como os vincendos.
II - Irresignado, a parte apelante alega, em síntese, que: a sentença combatida labora em erro ao não reconhecer que o acordo realizado em ação de Divórcio Litigioso, que transcorreu na 14ª Vara de Família ficou acordado entre as partes, homologado por sentença, que o imóvel seria vendido e o valor partilhado pela metade entre os mesmos; o acordo feito entre a apelada, tratou-se da venda do imóvel e não de frutos advindos do aluguel do imóvel; até o presente momento não foi feita a venda, estando o imóvel alugado, ou seja, não há descumprimento do acordo por parte do apelante a ensejar a condenação [...].
III - Com efeito, da análise fática e do arcabouço probatório, pode-se aferir que o apelante agiu de má-fé, pois, conforme o art. 1.660, inciso V, do Código Civil Brasileiro de 2002: "entram na comunhão, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
IV - Ademais, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC/02, é direito da autora ver partilhados os frutos do bem comum até que se ultime a partilha, e, pois, de exigir da parte ré que preste contas com relação a eles.
Dessa forma, havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
V - Assim, após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem se rege pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC/02, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa.
Portanto, cabe o pagamento de metade dos aluguéis a parte apelada, a qual é uma consequência da copropriedade do imóvel dos litigantes (art. 1.314, CC/02).
VI - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0176410-09.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/06/2020) Feito esses esclarecimentos, passo à análise da situação dos imóveis elencados pela autora/agravante, que, nos termos da petição inicial, são os seguintes (ID n° 149245499 dos autos originários): a) Casa residencial na Rua Professor Solon Farias, nº 1129, com área construída de 181,90 m2, cadastrada na PMF sob o nº 684.647-5, e demais especificações contidas na Matrícula nº 71.648, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE (em anexo).
AVALIADA EM R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); b) Terreno desmembrado B - Um terreno situado no lugar Jacundá, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará, denominado Parque Itoupava, localizado no lado par da Rua Guaramirim, fazendo esquina pelo lado direito (nascente) com a Rua Massaranduba, constituído por parte dos lotes nºs 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04(quatro) da quadra E, e demais especificações contidas na Matrícula nº 10.989, do 2º Ofício de Eusébio/CE (Cartório Facundo) (em anexo).
AVALIADO EM R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Um terreno, situado no lugar AMADOR, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará, denominado Parque Itoupava, localizado do lado ímpar de frente da Avenida Eusébio de Queiroz, tendo seu lado direito 40m para a Rua Francisco Oliveira de Almeida, de forma irregular, medindo 9,00m de frente por 8,00m de fundos, com área total de 76,00 m2, e demais especificações contidas na Matrícula nº 10.732, do 2º Ofício de Eusébio/CE (Cartório Facundo) (em anexo).
AVALIADO EM R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) Sala comercial 611, torre Sul, do Condomínio Duets Office, localizada na Rua Dr.
Gilberto Studart, nº 55, bairro Cocó, Fortaleza/CE.
AVALIADO EM R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e) Terreno situado na Baixa Grande, do Loteamento Vila Campestre, CEP 61.700-000, em Aquiraz/CE.
AVALIADO EM R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
As partes casaram-se em 16/03/1985, sob regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento à ID n° 149245522 dos autos principais) e, consoante a narrativa de GLÁUCIA POSSO DE LIMA, a separação de fato ocorreu em 26/10/2023.
Já segundo ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO, a separação de fato se deu em 16/03/2018.
Compulsando a documentação juntada, verifico que, quanto ao imóvel item "a", de matrícula nº 71.648, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, consta nos autos certidão de matrícula, segundo a qual o bem foi adquirido pelo agravado em 03/01/2008 (ID n° 149245515 do processo originário).
Acerca do imóvel item "c", de matrícula nº 10.732, do 2º Ofício da Comarca de Eusébio, a autora também apresentou certidão de matrícula, a qual atesta a aquisição da propriedade pelo agravado, por usucapião, em 29/06/2015 (ID n° 149245521 dos autos principais).
Quanto aos referidos bens (itens "a" e "c" da petição inicial), verifico que não há dúvidas sobre a aquisição na constância do casamento, posto que, como demonstrado pela recorrente, passaram a integrar o patrimônio antes mesmo da data da separação de fato indicada pelo agravado (16/03/2018).
Observo ainda que o recorrido, mesmo intimado para manifestação antes da análise da liminar recursal, fez meras alegações, não tendo juntado qualquer documento que possa influenciar na situação dos mencionados imóveis.
Logo, a discussão que persiste na Ação de Divórcio, acerca da data de início da separação de fato, nada influi na identificação das partes de cada um dos cônjuges no que se refere aos mencionados bens.
Para fixação do valor do aluguel, a autora, ora agravante, apresentou detalhamento dos bens, apresentado pelo ex-cônjuge ao Tribunal Superior Eleitoral (ID n° 149245501 dos autos principais), documento segundo o qual o imóvel item "a" foi declarado no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o bem item "c", no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em seu pleito, a recorrente indica como valor dos aluguéis em seu favor: 1) Em relação ao imóvel item "a", a quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), valor equivalente a 0,5% do valor declarado do bem (R$ 350.000,00), dividido por dois; e 2) Quanto ao imóvel item "c", o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), obtido pelo cálculo de 0,5% do valor declarado do bem (R$ 500.000,00), dividido por dois.
As referidas quantias, além de observarem a avaliação declarada pelo próprio recorrido, atendem às práticas de mercado quanto à determinação do valor de aluguel.
Por todo o exposto, entendo devida a fixação de aluguel provisório em relação aos imóveis de matrícula nº 71.648, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE (item "a"), e matrícula nº 10.732, do 2º Ofício de Eusébio/CE (item "c").
Acerca dos demais imóveis, verifico não haver a mesma clareza.
Quanto ao bem elencado como item "b", consta, na certidão de matrícula à ID n° 149245519 dos autos principais, que a aquisição ocorreu em 06/08/2020, ou seja, em data posterior à indicada por ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO como da separação de fato (16/03/2018).
Quanto aos demais imóveis, itens "d" e "e", não consta sequer certidão de matrícula, de modo que não é possível avaliar o pedido de fixação de aluguel provisório.
Logo, consoante o entendimento do STJ, em relação aos bens itens "b", "d" e "e", não há "imediata e incontroversa identificação" da parte cabível a cada um dos cônjuges, de modo que incabível, neste momento processual, o arbitramento de aluguel, sem prejuízo de posterior cobrança dos valores, após maior instrução probatória ou partilha.
Assim sendo, é devido o provimento parcial do recurso, para fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de bens comuns quanto aos descritos nos itens "a" e "c". 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar aluguéis referentes ao uso exclusivo dos imóveis de matrícula nº 71.648, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, e matrícula nº 10.732, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Eusébio/CE, nos valores de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), respectivamente, com pagamento até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Os pagamentos devem ser realizados diretamente na conta de titularidade da recorrente, até a efetiva partilha, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.125,00 (dois mil e cento e vinte e cinco reais), limitada à quantia de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno manejado por ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO LIMA FILHO em face de decisão interlocutória desta Relatoria que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal (ID n° 24763784).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27558846
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11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27558846
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29/08/2025 13:17
Conhecido o recurso de GLAUCIA POSSO LIMA - CPF: *95.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2025 13:17
Conhecido o recurso de GLAUCIA POSSO LIMA - CPF: *95.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:29
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2025 16:49
Mov. [57] - Concluso ao Relator
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06/05/2025 16:49
Mov. [56] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/05/2025 16:48
Mov. [55] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/05/2025 16:44
Mov. [54] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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12/03/2025 17:19
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 17:19
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 17:02
Mov. [51] - Petição | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00067723-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/03/2025 16:59
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12/03/2025 17:02
Mov. [50] - Expedida Certidão | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/02/2025 14:30
Mov. [49] - Decorrendo Prazo | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/02/2025 02:56
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3489
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18/02/2025 07:22
Mov. [46] - Expedição de Certidão | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 21:53
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 21:53
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 21:19
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 21:17
Mov. [42] - Mero expediente | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/02/2025 21:17
Mov. [41] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 16:16
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/02/2025 16:16
Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/02/2025 15:51
Mov. [38] - por prevenção ao Magistrado | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637909-48.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA
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12/02/2025 14:34
Mov. [37] - Petição | Protocolo n TJCE.2500058484-8 Agravo Interno Civel
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12/02/2025 14:34
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | 0637909-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0637909-48.2024.8.06.0000
-
11/02/2025 11:25
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
21/01/2025 13:08
Mov. [34] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
21/01/2025 13:08
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3464
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14/01/2025 10:18
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
-
14/01/2025 09:31
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2025 09:18
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/01/2025 09:17
Mov. [28] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
14/01/2025 09:09
Mov. [27] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
10/01/2025 18:28
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/01/2025 18:28
Mov. [25] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 07:31
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
18/12/2024 07:30
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/12/2024 21:32
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
-
17/12/2024 21:32
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
-
17/12/2024 21:32
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
-
17/12/2024 21:32
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
-
17/12/2024 21:31
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
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17/12/2024 21:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
-
17/12/2024 21:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154975-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 21:28
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17/12/2024 21:31
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
28/11/2024 14:30
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
-
28/11/2024 01:30
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
-
26/11/2024 10:15
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 10:02
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/11/2024 10:02
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/11/2024 18:30
Mov. [8] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/11/2024 20:23
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/11/2024 20:22
Mov. [6] - Mero expediente
-
18/11/2024 20:22
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Determino a intimacao do agravado, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
-
11/11/2024 12:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
11/11/2024 12:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/11/2024 12:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
11/11/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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