TJCE - 3000868-92.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:13
Juntada de decisão
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19/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 17:34
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136376068
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136376068
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26/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000868-92.2024.8.06.0049 AUTOR: VAGNA FERNANDES DA ROCHA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136376068
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25/02/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135887875
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135887875
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000868-92.2024.8.06.0049 AUTOR: VAGNA FERNANDES DA ROCHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas. Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminares: Do Princípio da Primazia da Resolução de Mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Esse princípio orienta que o julgador deve, sempre que possível, buscar a solução integral do conflito, privilegiando a análise do mérito em detrimento de decisões que possam extinguir o processo sem a devida apreciação da controvérsia material. No presente caso, entendo que as questões suscitadas nas preliminares não são capazes de obstar o julgamento de mérito, haja vista que o processo reúne elementos suficientes para a apreciação antecipada das demandas principais.
O art. 4º do CPC reforça que cabe ao magistrado assegurar a razoável duração do processo e a solução do litígio de maneira célere e eficiente, princípios esses que norteiam o julgamento antecipado. Sendo assim, rejeito a análise das preliminares, priorizando o julgamento do mérito da presente ação, conforme o entendimento de que o processo deve buscar a entrega de uma decisão justa e definitiva que resolva o conflito de forma efetiva. Do Mérito Narra a parte autora que, na condição de beneficiária do INSS (NB: 170.586.492-6), celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré (Contrato nº 14316210), acreditando que os descontos seriam realizados mensalmente diretamente em seu benefício, conforme a sistemática usual dessa modalidade de crédito. No entanto, após um longo período de pagamentos, constatou que, na verdade, firmou um contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC, sem previsão de término dos descontos, diferentemente do que esperava ao contratar o empréstimo. Acrescenta que reconhece ter contratado, em 09/2018, o valor de R$ 3.776,80 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) junto à requerida, contudo, buscava um empréstimo consignado tradicional, com condições mais previsíveis e menos onerosas.
Sustenta que, embora possuísse margem consignável disponível para um empréstimo convencional, foi induzida a contratar um produto financeiro mais gravoso, em evidente prejuízo à sua situação financeira. Em contestação, o demandado apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora e defendeu a legalidade do negócio jurídico e do débito. Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Quanto à análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos contrato devidamente assinado (ID. nº. 132347820). No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira agiu em conformidade com as disposições contratuais e dentro dos parâmetros normativos que regem o mercado financeiro, não havendo qualquer ilegalidade na contratação realizada.
A parte autora, ao firmar o contrato, teve ciência das cláusulas pactuadas e usufruiu do serviço prestado, não podendo, posteriormente, alegar discordância quanto aos seus termos. Ademais, a tentativa de invalidar a avença após a fruição do benefício contratado configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a parte autora pretende se eximir das obrigações assumidas sem qualquer fundamento jurídico que justifique a anulação do negócio.
Trata-se, portanto, de hipótese de mero arrependimento contratual, o que, por si só, não autoriza a revisão ou anulação do pacto validamente firmado. Assim, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual objeto da lide, (ID Nº 132347820). Resta, assim, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, o contrato questionado em juízo foi juntado em documentos devidamente assinados pela parte autora, no campo habitual.
Ainda, aquela assinou, de modo correspondente à assinatura constante em seu documento de identidade, e de maneira harmônica e congruente com os demais documentos acostados aos autos, como declaração de hipossuficiência e procuração. Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135887875
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135887875
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13/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135887875
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13/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135887875
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13/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:20
Decorrido prazo de VAGNA FERNANDES DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127076537
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28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 127076537
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127076537
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127076537
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26/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076537
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076537
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26/11/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124546543
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124546543
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546543
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:20
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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