TJCE - 0216595-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216595-79.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] APELANTE: SILVELANDIA VASCONCELOS DAVI APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVELANDIA VASCONCELOS DAVI DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17647068
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0216595-79.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SILVELANDIA VASCONCELOS DAVI DA CRUZ ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
I.
Questão em discussão 1.Considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, rejeitando-se as pretensões recursais em sentido contrário. 2.
In casu, não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida do contrato impugnado, pois o início do prazo prescricional corresponde a data do último desconto indevido nos proventos do autor.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados até a propositura da presente demanda. 3.
Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica. 4.
No presente caso, entendo que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do banco demando, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica de ID nº 16310393, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da parte autora.
Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 5.
Deveras, cabia ao recorrente, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante da disponibilização de créditos, com uma rígida avaliação de quem pretende o financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 6.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7.
A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Dessa forma, altero a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). 9.
Resta configurada a ocorrência de danos morais, posto que a promovente teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento. 10.
No que concerne ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Sobre os consectários legais dos danos morais, ressalte-se que os juros moratórios devem ser contados a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362.
Em ambos, deve ser aplicada o INPC, como firmado na sentença. 12.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para dar-lhe parcial provimento, aplicando a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
II.
Dispositivo e tese 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco PAN S.A, visando à reforma da sentença de ID nº 16310466, proferida pelo MM.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e reparação de danos proposta por Silvelandia Vasconcelos Davi Da Cruz, cujo dispositivo possui o seguinte teor: IV.
DISPOSITIVO Dado o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, para: a) condenar o BANCO PAN à repetição em dobro dos valores já descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora derivados do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ). b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Irresignado, o Banco promovido interpôs Apelação Cível, ID nº 16310473, sustentando a prescrição trienal, a regular celebração do contrato, a impossibilidade da restituição em dobro, tendo em vista a ausência de má-fé.
Assevera a inexistência de danos morais e materiais e pleiteia a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Apelação da parte autora (ID nº 15830644) requerendo a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas correspondentes ao cartão de crédito consignado, bem como a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, rejeitando-se as pretensões recursais em sentido contrário.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, em síntese, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou coma quitação do débito.
Confira-se, nesse sentido, julgados deste Eg.
TJCE: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃOREFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante.
II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169).
VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA ¿ AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício.
Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2.
Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda empreliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos.
Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) In casu, não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida do contrato impugnado, pois o início do prazo prescricional corresponde a data do último desconto indevido nos proventos do autor.
Preliminar rejeitada.
Do mérito 1) Da invalidade do negócio jurídico Verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC). É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica.
No presente caso, entendo que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do banco demando, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica de ID nº 16310393, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da parte autora.
Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso.
Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Na condição de mantenedora da conta utilizada para a recepção do produto do suposto mútuo, a instituição financeira introduziu-se na cadeia de consumo e, como tal, responde pela falha na prestação do serviço, pois, mediante a utilização dos seus serviços, foi possibilitada a transferência do produto do negócio jurídico que causou prejuízos ao autor.
Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciário e à indenização por dano moral. 2) Da repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Dessa forma, altero a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). 3) Dos danos morais e do quantum indenizatório Os danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte recorrida teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento alegado na peça apelatória.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em casos análogos, este e.
Tribunal de Justiça assim tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo diante da divergência entre a assinatura aposta na peça bancária e aquela constante nos documentos da promovente. 2.
Além disso, a parte autora juntou conversas mantidas junto a prepostos da instituição financeira objetivando o desfazimento do empréstimo questionado, além de ter conduzido o caso à autoridade policial, postura que não condiz com sujeito que tenha anuído ao ajuste financeiro questionado. 3.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4.
Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidas, mas para negar provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Francisca Judite Maia Chaves. (TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS DELIBERADOS PELO JUÍZ A QUO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO BANCO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira apelante quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos, à fl. 13/14, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto e estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor , o que não fez. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deliberado pelo juízo singular é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. 4.
Desta forma, tendo em vista que o autor apelado não sucumbiu ao pedido, caberá ao Banco apelante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 5.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00053646520198060091 CE 0005364-65.2019.8.06.0091, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Em consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, entendo que o montante fixado a título de reparação por danos morais não merece reforma. 4) Dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais No que concerne aos consectários legais da condenação, cabe destacar que no Código Civil faz distinção do termo inicial de contagem dos juros moratórios da responsabilidade civil contratual e extracontratual, conforme o previsto nos artigos 398, responsabilidade civil extracontratual, e 405, responsabilidade civil contratual, "in verbis": "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Ademais, leciona Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "Na responsabilidade contratual, como já destacado, o dever jurídico violado pelo devedor tem por fonte a própria vontade dos indivíduos.
São eles que criam, para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos.
A responsabilidade extracontratual, por sua vez, importa violação de um dever estabelecido em lei, ou na ordem jurídica, como, por exemplo, o dever geral de não causar dano a ninguém.
Pois bem, todas as vezes que o dever jurídico violado tem sua fonte em um contrato, em um negócio jurídico pelo qual o próprio devedor se obrigou, teremos responsabilidade contratual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio, 2012, p.307).
Analisando o caso da presente lide, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim os juros moratórios devem ser contados a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Por sua vez, no que concerne a correção monetária sobre os danos morais, aplica-se o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe em seu enunciado: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No que se refere a aplicação do INPC, ressalta-se que referido índice é devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e.
Tribunal de Justiça.
Portanto, não merece reforma a sentença, posto que os consectários legais da condenação foram aplicados de forma correta.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para dar-lhe parcial provimento, aplicando a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). É como voto. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17647068
-
13/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647068
-
13/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840665
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841584
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840665
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841584
-
16/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840665
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841584
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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