TJCE - 0242146-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26825474
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26825474
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0242146-90.2024.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20755170 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825474
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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25/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20755170
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20755170
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20755170
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20755170
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0242146-90.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2a Câmara de Direito Privado Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em adversidade ao acórdão (ID 17647069) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais (ID 18644573) são fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e apontam violação aos arts. 17,18, 932, V, c, e 985, I, do CPC, e art. 5o da Lei Complementar N. 8/1970, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas, ID 20159074. É o relatório. Decido. Recurso Tempestivo.
Preparo efetuado (ID 18644580). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 17647069, G.N.): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. - A sentença procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem, antes, fixar os pontos controvertidos em despacho saneador e deixando de analisar pedido de realização de prova pericial formulado na contestação, violando os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015. - A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. - A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (Id's 16576787 e seguintes), sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. - Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 17,18, 932, V, c, e 985, I, do CPC, e art. 5o da Lei Complementar N. 8/1970. Inicialmente, cumpre mencionar não ser o caso de sobrestamento do Recurso Especial na aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, eis que a questão submetida à julgamento, qual seja "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", não é objeto de discussão no mérito recursal, que versa exclusivamente sobre a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Noutro ponto, destaca-se a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos mencionados como violados, especialmente os arts. 17,18, 932, V, c, e 985, I, do CPC, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Noutro vértice, a modificação do entendimento da ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil requer incursão no contexto fático-probatório, o que encontra impedimento na Súmula 7, do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 13/STJ.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6.
Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8.
Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20755170
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15/07/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20755170
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03/06/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156280
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0242146-90.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156280
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06/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17647069
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0242146-90.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ERROR IN PROCEDENDO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. - A sentença procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem, antes, fixar os pontos controvertidos em despacho saneador e deixando de analisar pedido de realização de prova pericial formulado na contestação, violando os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015. - A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. - A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (Id's 16576787 e seguintes), sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. - Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Fernandes impugnando a sentença (Id 16576883) proferida pelo juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP.
A minuta recursal (Id 16576886) alega que é necessária a realização da prova pericial para fornecer subsídios quanto à má gestão do Banco do Brasil S/A quanto aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e à existência de saques, posto que o valor até então existente não condiz como período trabalhado.
Defende que o saldo da conta PASEP foi objeto de má administração pelo recorrido, ensejando o dano patrimonial que exige reparação.
Requer o provimento do apelo para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes ou para anular a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões localizadas no Id 16576891 evidenciando o acerto da sentença.
Feito remetido ao tribunal e concluso, após regular distribuição. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conhecido.
A sentença reconheceu o julgamento antecipado do mérito e julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que não restaram demonstrados, pela parte autora, os alegados desfalques em sua conta PASEP.
A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP de acordo com as resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais e os alegados saques indevidos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Precedentes desta Corte. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor: Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 3.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 4.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0050209-54.2020.8.06.0090, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/07/2024) Trago à colação que a Nota Técnica nº 07/2024 emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf), que versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ recomenda a adoção de procedimentos judiciais tais como: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
A sentença que julgou o feito sem, antes, proceder ao saneamento e fixação dos pontos controvertidos da lide, sem decidir sobre o pedido de prova pericial formulado na contestação, violando os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A sentença não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da mencionada nota técnica, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e da errônea aplicação da correção dos valores depositados de acordo com os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mostrando-se prematura a decisão de primeiro grau e o encerramento da fase probatória.
Ex positis, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para anular a sentença, determinando que se proceda ao saneamento do feito e, notadamente, a prova pericial contábil, com a inversão do ônus da prova com amparo no art. 373, § 1º, do CPC para atribuir ao promovido/apelado a responsabilidade pela produção do meio probatório. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17647069
-
13/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647069
-
04/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERNANDES - CPF: *47.***.*53-53 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840810
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840810
-
16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840810
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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