TJCE - 3000054-56.2025.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151188376
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151188376
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151188376
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000054-56.2025.8.06.0175 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA DAS DUNAS EXECUTADO: ANTONIO CORREIA PIRES, LUCIANA CIDADE NUVENS AMORIM Vistos etc.
Inicialmente, acolho a competência declinada em decisão de ID 137204344.
No mais, RECEBO a petição inicial e suas EMENDAS de ID 150099062(P. 1/3), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. A execução de título extrajudicial é tradada na Lei 9.099/95 pelo seguinte artigo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (...) Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a) para PAGAR a dívida no prazo de 03(três) dias ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 53 da lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo acima, sem quitação ou indicação de bens à penhora, efetive-se pesquisa/bloqueio pelo Sistema SISBAJUD e, no insucesso da diligência, expeça-se pertinente mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora de bens móveis, DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, intimando-se o devedor para que compareça, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. E no caso de penhora de valores (SISBAJUD), proceda-se à intimação do devedor na forma do CPC, qual seja, intimando-o para impugnação nos termos do art. 854,§3º do CPC.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 22 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151188376
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24/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151188376
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24/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138187430
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138187430
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14/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137204344
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28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de taxas condominiais movida por Condomínio Vila das Dunas em face de Antônio Correia Pires e Luciana Cidade Nuvens Amorim, todos qualificados na inicial de Id. 132704330.
A demandante endereçou a inicial ao Juizado Especial de Trairi, alçada que é não da competência desta 2ª Vara, mas sim da 1ª Vara desta comarca.
Intimada para emendar a inicial e esclarecer sob qual juízo deseja o processamento do feito, a autora requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. É o relatório.
Decido.
Preceitua a Resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1° - Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
Art. 2° - A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, compete ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE o processamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência deste juízo e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intime-se para ciência.
Em seguida, proceda-se à remessa e baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará, 25 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204344
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25/02/2025 22:48
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135527101
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais movida por Condomínio Vila das Dunas em face de Antônio Correia Pires e Luciana Cidade Nuvens Amorim, todos qualificados na inicial de Id. 132704330.
Verifico que a demandante endereçou a inicial ao Juizado Especial de Trairi, alçada que é não da competência desta 2ª Vara, mas sim da 1ª Vara desta comarca.
Ainda, constato que requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não tem condições de pagar as custas e honorários advocatícios.
Vieram-me conclusos, decido.
Tenho que a inicial deve ser aditada em dois ponto: primeiro, considerando que endereçou a inicial ao Juizado Especial, mas distribuiu a esta 2ª Vara, deve a requerente informar qual o juízo que deseja processar o feito; segundo, caso persista nesta Segunda Vara, deve comprovar a da hipossuficiência econômica.
Neste ponto, Explico.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica também gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, não se exigindo o estado de miséria absoluta, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque o requerente se trata de um condomínio de luxo em cidade turística o que evidencia sua capacidade financeira para pagar as custas processuais, ainda mais quando se considera o valor cobrado referente as taxas de condomínio, bem como, que litiga por meio de advogado particular constituído.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o juízo a processar o feito e, caso persista o interesse nesta 2 Vara, deve cumprir as seguintes determinações: a) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da empresa, dos últimos 03 (três) meses; b) ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais; Providências que deverão ser cumpridas, no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará, 11 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135527101
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11/02/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135527101
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11/02/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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