TJCE - 0266136-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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14/03/2025 01:32
Decorrido prazo de Igo Maciel de Oliveira em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135034734
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0266136-18.2021.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DE SOUZA OLIVEIRA REU: IGO MACIEL DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Odair José de Sousa Oliveira, em face de Igor Maciel de Oliveira, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 120370690 o promovente relata, em síntese, que na data de 04/11/2019 celebrou com o promovido um contrato de compra e venda para repasse do automóvel Ford Ecosport FSL 1.6, ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, cor Branca, placa OSE 4944, CHASSI 9BFZB55P0E8902182 e Código Renavam *05.***.*24-26.
Narra que no instrumento foi avençado que o promovido pagaria o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a data de 15/01/2020 e se responsabilizaria por todas as obrigações inerentes ao veículo, incluindo o adimplemento das demais parcelas de financiamento.
Aduz que o promovido pagou somente o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e ainda realizou a venda do automóvel a terceiro desconhecido sem proceder com a devida transferência.
Alega que em decorrência, recebeu diversas notificações de infrações de trânsito em seu nome. Requereu a concessão de medida liminar; e, no mérito, pugna pela condenação do promovido ao pagamento do saldo remanescente contratual no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que concretize a transferência da titularidade do veículo com o pagamento dos débitos e das multas, além da condenação em indenização por danos moras na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 120370695 a 120370703. Decisão de ID 120366974 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar requerida e determinou a citação da parte promovida. Decisão Monocrática de ID 120369943 que julgou agravo de instrumento interposto pelo promovente em face da decisão de ID 120366974. Decisão de ID 120369973 decretou a revelia da parte promovida e determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou produção de outras provas. Decisão de ID 120370679 chamou o feito à ordem e converteu o julgamento em diligência para expedição de ofício ao Banco Pan. Resposta do Banco Pan no Ofício de ID 120370686 em que informa a liquidação do contrato de financiamento em questão desde a data de 04/02/2021. Em petição de ID 120370686 a parte promovente requer o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Mesmo devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
No que concerne ao art. 344 do CPC, que dispõe a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, ressalta-se que a referida presunção é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenar a parte promovida à obrigação de fazer alusiva aos trâmites de transferência de um veículo alienado por meio de negócio jurídico firmado entre as partes, além de sua responsabilização civil em razão dos fatos narrados na inicial. Da análise dos autos, verifica-se no documento de ID 120370711 que se mostra como fato incontroverso a realização entre as partes do contrato de compra e venda do veículo em questão, firmado na data de 04/11/2019; além das multas de trânsito registradas no nome do autor, mesmo após a concretização do negócio jurídico (ID's 120370713 a 120370698), e transferência do bem a terceiro pelo promovido (ID 120370714). Quanto ao pedido alusivo à transferência de titularidade do objeto do contrato, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que em sede de segundo grau, quando interpôs agravo de instrumento em face da decisão deste juízo que indeferiu a liminar requerida em inicial, o promovente informou que o veículo não se encontrava mais vinculado ao seu nome (ID 120369943), motivo pelo qual o recurso sequer foi conhecido. No que tange ao pedido referente à condenação da parte promovida ao pagamento das multas e débitos do veículo desde o momento da tradição, entendo que deve prosperar, sendo certo que a parte ré deve assumir a responsabilidade por tais despesas a partir do momento que entrou na posse do veículo. Com relação ao pleito para condenação da parte promovida ao pagamento do saldo remanescente do contrato firmado entre as partes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que deve prosperar integralmente, pois constante a obrigação de pagamento da entrada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na cláusula I do instrumento de compra e venda.
Além do mais, o autor juntou o extrato de ID 120370691 constando o pagamento somente da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que não foi impugnado nos autos - ante a revelia da parte promovida. Por final, no que se refere ao pedido de condenação em indenização por danos morais, salienta-se que o dano extrapatrimonial é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. […]". Dito isso, muito embora os aborrecimentos enfrentados, hei por bem em julgar pela improcedência deste pedido, pois o mero inadimplemento contratual não se mostra violador dos direitos de personalidade do promovente.
Ademais, entendo que este não tomou as devidas cautelas ao celebrar o negócio jurídico em questão, pois era seu dever ao menos buscar informações acerca das peculiaridades de negócios jurídicos envolvendo alienação fiduciária. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao: I) pagamento das multas e débitos alusivas ao veículo Ford Ecosport FSL 1.6, ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, cor Branca, placa OSE 4944, CHASSI 9BFZB55P0E8902182 e Código Renavam *05.***.*24-26, a partir do momento que esteve na posse do veículo do autor até a transferência para terceiro; II) e, ao pagamento da quantia inadimplida no bojo do contrato de compra e venda firmado entre as partes, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) - vencimento da obrigação - até a data de 30/08/2024, momento a partir do qual deve ser utilizado o índice IPCA.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135034734
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135034734
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10/02/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:41
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:21
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:21
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 11:57
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:43
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03/10/2024 13:19
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 13:19
Mov. [76] - Ofício
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20/09/2024 10:51
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 18:27
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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19/09/2024 13:59
Mov. [73] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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18/09/2024 10:26
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/09/2024 01:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 21:15
Mov. [70] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:45
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:59
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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09/01/2024 17:38
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 17:33
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2023 19:23
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:01
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/10/2023 19:26
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 15:11
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2023 12:08
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2023 17:26
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312410-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 17:10
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28/08/2023 20:30
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 13:51
Mov. [56] - Documento Analisado
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17/08/2023 18:42
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:59
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 20:19
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 11:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2023 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fl. 120, requerendo o que entender por direito. Expediente necessario. Ad
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15/05/2023 10:35
Mov. [51] - Documento Analisado
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12/05/2023 14:59
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fl. 120, requerendo o que entender por direito. Expediente necessario.
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12/05/2023 09:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 10:53
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/02/2023 18:47
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2023 18:46
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/02/2023 18:45
Mov. [45] - Documento
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03/02/2023 17:14
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017417-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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01/02/2023 11:53
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/01/2023 12:32
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se a citacao da parte requerida por meio eletronico conforme dados fornecidos em petitorio de fl. 96. Justica gratuita deferida a pag. 46. Expedientes necessarios.
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22/11/2022 09:23
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 10:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02501367-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/11/2022 09:42
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19/07/2022 17:43
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2022 17:43
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2022 09:52
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2022 09:10
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/06/2022 08:47
Mov. [35] - Documento Analisado
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22/06/2022 17:10
Mov. [34] - Mero expediente | Renove-se os expedientes de citacao da parte requerida, via postal, no endereco de fls. 88. Expedientes necessarios.
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09/06/2022 15:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 06:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02151104-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 09/06/2022 00:04
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04/05/2022 22:22
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 22:22
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2022 14:53
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2022 14:24
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2022 14:20
Mov. [27] - Documento Analisado
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31/03/2022 12:26
Mov. [26] - Mero expediente | Cite-se o requerido Igo Maciel de Oliveira, para, querendo, em ate 15 dias, contestar os termos desta Acao, advertindo-se da possibilidade de ser considerado revel. Endereco na pagina 79. Custas sob as disposicoes da gratuida
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03/03/2022 17:21
Mov. [25] - Documento
-
03/12/2021 17:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 17:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02479921-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 03/12/2021 16:50
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24/11/2021 21:00
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/11/2021 20:49
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/11/2021 19:57
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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29/10/2021 11:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/10/2021 11:08
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 14:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 23:03
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02378864-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/10/2021 22:53
-
14/10/2021 19:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0500/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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14/10/2021 15:24
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:35
Mov. [13] - Expedição de Carta
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12/10/2021 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 17:34
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/10/2021 17:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 19:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 09:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:28
Mov. [7] - Documento Analisado
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30/09/2021 09:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 08:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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27/09/2021 15:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2021 15:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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