TJCE - 0140575-57.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:33
Remessa
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15/04/2025 21:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 21:32
Baixa Definitiva
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15/04/2025 21:32
Transitado em Julgado
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15/04/2025 21:32
Transitado em Julgado
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15/04/2025 21:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/04/2025 21:30
Expedição de Documento
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25/02/2025 02:08
Expedição de Documento
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição
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20/02/2025 10:23
Expedição de Documento
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18/02/2025 00:58
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 00:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0140575-57.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Helton Tavares - Apelada: Ercilia Fernandes Filha - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO APELANTE/AUTOR E O ESBULHO PRATICADO PELO APELADO.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO APELADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL INTERPOSTO POR JOSÉ HELTON TAVARES, EM FACE DE ERCILIA FERNANDES FILHA.II.
ACERCA DA MATÉRIA AQUI SUSCITADA, O ART. 1.196 DO CC/02 ESTABELECE O REQUISITO NECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA POSSE, SUBSTANCIADA DE FATO NO EXERCÍCIO PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, PREVISTOS NO ART. 1.204 DO MESMO DIPLOMA LEGAL: ¿ADQUIRE-SE A POSSE DESDE O MOMENTO EM QUE SE TORNA POSSÍVEL O EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DE QUALQUER DOS PODERES À PROPRIEDADE¿.III.
NO QUE TANGE ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS, OS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 ESTABELECEM QUE O POSSUIDOR TEM DIREITO DE SER REINTEGRADO NA POSSE DE SEU IMÓVEL EM CASO DE ESBULHO, DEVENDO, PARA TANTO: PROVAR A SUA POSSE; O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; A DATA DO ESBULHO; E A PERDA DA POSSE.IV.
PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, COMO DISCIPLINA O ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).V.
NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, OU SEJA, A POSSE ANTERIOR, O ESBULHO E SUA DATA, BEM COMO A PERDA DA POSSE PARA A PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CPC.VI.
CONSIDERANDO QUE O AUTOR JOSÉ HELTON TAVARES, ORA APELANTE, NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE, NÃO HÁ COMO LHE CONCEDER A PROTEÇÃO PRETENDIDA.
CORRETA, ASSIM, A R.
SENTENÇA PROFERIDA, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.VII.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Nelinio Vicente Rodrigues (OAB: 37199/CE) -
14/02/2025 07:39
Expedição de Documento
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13/02/2025 14:56
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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13/02/2025 14:56
Expedição de Documento
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13/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:54
Mover Obj A
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13/02/2025 14:54
Mover Obj A
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13/02/2025 09:04
Processo Encaminhado
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13/02/2025 08:58
Expedição de Documento
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13/02/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 15:36
Juntada de Documento
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12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/02/2025 09:00
Julgado
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08/02/2025 13:28
Conclusos
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08/02/2025 13:28
Expedição de Documento
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04/02/2025 17:35
Expedição de Documento
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31/01/2025 12:53
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 12:49
Para Julgamento
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31/01/2025 09:25
Processo Encaminhado
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30/01/2025 14:09
Juntada de Documento
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07/06/2024 23:13
Expedição de Documento
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07/06/2024 23:13
Redistribuído
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23/05/2024 16:05
Expedição de Documento
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23/05/2024 16:05
Redistribuído
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29/04/2024 14:27
Expedição de Documento
-
29/04/2024 14:27
Redistribuído
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19/05/2023 09:42
Expedição de Documento
-
19/05/2023 09:42
Redistribuído
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09/12/2022 08:06
Expedição de Documento
-
09/12/2022 08:06
Redistribuído
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07/11/2022 19:13
Conclusos
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07/11/2022 19:12
Juntada de Petição
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07/11/2022 13:11
Juntada de Petição
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03/11/2022 12:44
Expedição de Documento
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03/11/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/10/2022 15:17
Processo Encaminhado
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27/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:33
Redistribuído
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30/08/2022 09:39
Expedição de Documento
-
30/08/2022 09:39
Redistribuído
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25/03/2022 11:11
Expedição de Documento
-
25/03/2022 11:11
Redistribuído
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23/03/2022 10:22
Conclusos
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23/03/2022 10:22
Expedição de Documento
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21/03/2022 19:20
Processo Encaminhado
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21/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:35
Expedição de Documento
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21/02/2022 13:35
Redistribuído
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14/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:46
Juntada de Petição
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17/12/2021 17:46
Juntada de Petição
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17/12/2021 14:11
Conclusos
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17/12/2021 14:11
Expedição de Documento
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17/12/2021 13:45
Distribuído
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17/12/2021 09:05
Registro Processual
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25/11/2021 15:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
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