TJCE - 0274392-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144491374
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274392-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: LUIZ CLAUDIO FASOLLO REU: AUTO MAIS VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para manifestar-se acerca da informação contida no AR de ID n° 137665669, requerendo o que entender necessário.
Em atenção a Contestação de ID n° 140527701, apresentada pela parte ré Banco Pan S/A, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144491374
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01/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTO MAIS VEICULOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133808462
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0274392-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: LUIZ CLAUDIO FASOLLO REU: AUTO MAIS VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ CLAUDIO FASOLLO em face de AUTO MAIS VEÍCULOS LTDA. e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Expõe a parte autora, em sucinto relato que, foi surpreendido em 29/09/2024 com o alerta de emissão de DDA em seu nome no aplicativo do banco que possui conta, relativa à Instituição Financeira Banco Pan.
Posteriormente, descobriu que seus dados foram utilizados para realizar um financiamento de um automóvel FORD KA, de 4 portas, 2019, CHASSI 9BFZH55L3K8364231, adquirido na Loja Auto Mais Car, ora primeira requerida, junto à segunda requerida.
Declara que não reconhece o referido contrato e não autorizou qualquer financiamento, muito menos assinou qualquer contrato, se tratando de uma fraude.
Informa que ao buscar a agência bancária da segunda requerida, a autora teve acesso ao contrato, o qual continha uma foto recente sua.
Ao investigar, percebeu que foi vítima de golpe, pois recentemente uma pessoa chamada "GEAN", se apresentou como corretor da Imobiliária Terra Brasilis e coletou seus dados pessoais e foto para reconhecimento facial.
Além disso, ao consultar um despachante, foi constatado que o veículo está registrado em nome de GABRIEL COSTA SANTOS, CPF nº *35.***.*47-01.
Assevera que foi vítima de um GOLPE, cujos requeridos não tiveram qualquer cuidado e segurança ao realizar um financiamento em nome de uma pessoa diversa do comprador do veículo.
Requer, portanto, a gratuidade judiciária para a propositura da presente ação, assim como, em caráter liminar, a suspensão do Contrato de financiamento nº 117053308 junto ao BANCO PAN S.A, no valor de R$ 48.417,22 (quarenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) e das 36 parcelas de R$ 2.169,04 (dois mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos) cada; e que se abstenham de negativar o autor referente ao contrato de financiamento nº 117053308.
Eis o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Na hipótese, ao compulsar os elementos informativos probantes constantes dos autos, é de se observar que os pressupostos da tutela antecipada de urgência em caráter incidental pretendida se mostram cumulativamente presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que o contrato apresentado nos autos foi celebrado com a parte promovida, cuja sede está localizada em outro estado.
Embora tenha sido assinado digitalmente pelo autor (ID.122159469-122159473), verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro (ID.122159464).
Ademais, o promovente anexou o boletim de ocorrência nº 931 - 210433/2024, que relata o crime de estelionato (ID.122159471), demonstrando a verossimilhança do direito.
Ademais, o perigo de dano pela demora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial integrante do patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles em cujas atividades especulativas façam uso.
O abalo de credibilidade molesta a pessoa no que se vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos. Assim, o "abalo de crédito" comprovando nas mensagens de cobrança de ID.122159453, representa a diminuição ou supressão do conceito da pessoa ofendida perante a consideração social, na perda da credibilidade pessoal e negocial, maculando a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento das restrições, o que, para uma pessoa comum, com sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda ansiedade e intranquilidade.
Por derradeiro, é de se ressaltar que a medida urgencial pleiteada pela parte não tem risco de irreversibilidade, o que, a princípio, vedaria a sua concessão, nos termos do §3º artigo 300 do CPC, já que, como visto, o autor pleiteia a suspensão do contrato e a abstenção no que pertine a negativação do seu nome. Destarte, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida de urgência vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida.
Em razão disso, recebo a presente ação, porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e concedo à parte demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil e concedo a tutela de urgência vindicada na inicial, para com isso determinar a suspensão do contrato de financiamento nº 117053308 junto ao BANCO PAN S.A, no valor de R$ 48.417,22 (quarenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) e das 36 parcelas de R$ 2.169,04 (dois mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos) cada, bem como, determinar que as promovidas se abstenham de negativar o autor referente ao contrato de financiamento nº 117053308, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor da causa. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de mediação/conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334).
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (CPC, artigo 334, §4º, I, e §5º), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, deve observar a norma do artigo 335, II, do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia da parte requerida, retornem os autos conclusos.
Por fim, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, 2025-01-29.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133808462
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133808462
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13/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:09
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:15
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01/11/2024 16:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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