TJCE - 0267103-92.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169944900
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0267103-92.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Exequente: ANTONIA SOARES DA COSTA RIBEIRO Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Antônia Soares da Costa Ribeiro, em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a execução do valor de R$ 9.785,77 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 163130330, posto que a sentença de ID 134641739 transitou em julgado em 12/03/2025 (ID 162476001 ). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169944900
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169944900
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25/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:26
Processo Reativado
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134641739
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0267103-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOARES DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
ANTONIA SOARES DA COSTA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora que, no mês de setembro de 2023, ao sacar sua aposentadoria, foi surpreendida com a informação de que havia um saldo disponível em sua conta poupança e que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo que jamais contratou.
Aduz que, ao investigar a origem dos descontos, constatou que um contrato de crédito consignado foi firmado em seu nome no dia 08/04/2021, no valor de R$ 705,36, parcelado em 84 prestações de R$ 17,25, totalizando o montante de R$ 1.449,00.
Declara que jamais realizou tal contratação e que sequer retirou os valores que estavam disponíveis em sua conta, razão pela qual procurou administrativamente a instituição financeira para a solução do impasse, sem êxito.
Sustenta que é pessoa idosa, com 67 anos de idade, analfabeta e sem conhecimento sobre transações bancárias realizadas por meios eletrônicos.
Alega que o contrato apresentado pelo banco réu possui assinatura que não reconhece, bem como consta um endereço que não lhe pertence.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (dez salários mínimos).
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 120760651, determinando a imediata suspensão dos descontos no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 120760674), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, anexando documentos para demonstrar a liberação do crédito na conta bancária da autora.
Argumenta que, mesmo que se alegue a inexistência do contrato, a autora não efetuou a devolução dos valores creditados, o que evidenciaria sua anuência tácita com a operação.
Alega, ainda, que houve inércia da parte autora ao longo do tempo, pois a ação foi ajuizada apenas mais de dois anos após o primeiro desconto.
O réu impugna o pedido de danos morais, sustentando que a suposta contratação indevida não caracteriza dano presumido, sendo necessário demonstrar efetivo abalo moral, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Pugna, ainda, pela compensação do crédito depositado com eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em sua réplica (ID 120762382), a parte autora rebate os argumentos do banco réu, reafirmando que não contratou o empréstimo, que não retirou os valores disponibilizados na conta bancária e que o documento apresentado pela requerida contém assinatura que não lhe pertence, sendo analfabeta e incapaz de assinar documentos escritos.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (ID 120762386), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 120762389), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 120762388).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar o pedido da parte requerida para a realização de prova pericial grafotécnica e datiloscópica. No presente caso, contudo, a perícia requerida revela-se desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia, haja vista que, ainda que se comprovasse a autenticidade da assinatura da autora, o contrato permaneceria juridicamente inválido, pois não preenche os requisitos essenciais para a celebração de negócios jurídicos com pessoa analfabeta, como será abordado na análise do mérito. Com efeito, a controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora e na eventual responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta.
No caso em apreço, a autora nega veementemente ter firmado o contrato e, além disso, afirma ser analfabeta, circunstância que exige a observância de formalidades especiais para a validade do contrato, conforme estabelece a jurisprudência pátria.
O banco requerido, por sua vez, juntou aos autos um contrato que, em tese, teria sido assinado pela parte autora.
No entanto, ao analisar o documento apresentado, verifica-se que o campo destinado à "DECLARAÇÃO DE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR E CONCORDÂNCIA DO EMITENTE" está em branco, ou seja, não há a impressão digital da autora, ou a assinatura a rogo por terceiro, e nem a assinatura das duas testemunhas exigidas por lei. Ou seja, no contrato apresentado pelo banco, consta uma suposta assinatura da parte autora como se esta nem sequer fosse analfabeta.
Ressalte-se, ainda, que, nos contratos firmados por pessoas analfabetas, a simples aposição de assinatura a rogo ou impressão digital em instrumento particular não constitui prova válida de consentimento, sendo essencial que sejam observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Nesses casos, exige-se que a assinatura seja realizada a rogo, na presença de duas testemunhas, com a devida declaração de anuência do emitente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. De fato, a inobservância desses requisitos essenciais conduz à nulidade do contrato, não sendo suficiente a mera apresentação do instrumento contratual desacompanhado dessas formalidades. Sobre o tema, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade dos contratos celebrados sem a devida observância desses requisitos, independentemente da realização de prova pericial, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE BENFEITORIAS CELEBRADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO PARA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
IMPROVIMENTO. 1- No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada por Instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. 2 - VERIFICADA A FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO, PORQUE AUSENTE O CONSENTIMENTO DE VONTADE DA PARTE DE FORMA VÁLIDA, O CONTRATO É CONSIDERADO NULO, DELE NÃO SE ORIGINANDO DIREITOS.
Ora, A PERÍCIA NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO É NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA PORQUE, AINDA QUE COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL AQUI QUESTIONADA, AINDA HAVERIA OS ÓBICES LEGAIS ACIMA APONTADOS A FAZER RUIR A DEFESA DA PARTE RECLAMADA.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do autor frente a instituição requerida.
Preliminarmente, rechaçada a necessidade de prova pericial, rejeito também a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo.
Tal tese é rechaçada pela doutrina e jurisprudência majoritária e, uma vez invertido o ônus da prova, afirmando o autor ter entrado em contato com a central de atendimento do banco demandado para tentar resolver administrativamente o imbróglio, cabe à requerida comprovar fato contrário.
No que se refere ao mérito, pois, tal qual o Magistrado a quo, compreendo ser nulo o contrato discutido nos autos em razão da necessidade de instrumento público em caso de pessoas não alfabetizadas, como já explicado no bojo do presente voto.
O que carece de reparo, no caso, é apenas o valor a título de danos morais, arbitrados originariamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, voto ...
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIANTE DA MANIFESTA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO AUTOR.
DESPROVIDO O DO RÉU. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000284-95.2015.8.25.0006, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 14/07/2017, 2ª TURMA RECURSAL) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. [...] 12.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Sob essa óptica, no caso em análise, a aplicação da teoria da escada ponteana, desenvolvida por Pontes de Miranda, revela-se essencial para a correta análise da nulidade do contrato questionado.
Conforme essa teoria, todo negócio jurídico deve ser examinado em três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
No presente caso, embora tenha sido apresentado um instrumento contratual, o documento sequer preenche os requisitos mínimos para ser considerado um negócio jurídico válido, uma vez que foi firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas por lei, tais como assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e a declaração de anuência do emitente, nos termos do art. 595 do CC.
Dessa forma, o contrato não apenas padece de nulidade absoluta, mas sequer atinge o plano da validade, sendo juridicamente inexistente, motivo pelo qual não pode produzir qualquer efeito.
Assim, eventual perícia grafotécnica ou datiloscópica seria inócua, pois, ainda que se verificasse a autenticidade da impressão digital ou da assinatura a rogo, o contrato permaneceria inválido diante da ausência dos elementos essenciais ao seu aperfeiçoamento jurídico.
Ademais, em relação ao pedido de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida decorrer da prestação de serviços não contratados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso, a parte autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que impõe à ré a restituição em dobro dos valores cobrados.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reconhecida a abusividade dos descontos efetuados pela parte promovida, resta caracterizado ato ilícito, ensejando a reparação civil pela via do dano moral, tendo em vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ocasionarem abalo de ordem psicológica que supera a esfera do mero aborrecimento Diante disso, considerando a falha na prestação do serviço, a situação vexatória e o tempo de descontos indevidos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA SOARES DA COSTA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: I) DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO firmado em nome da parte autora.
II) DETERMINO A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS realizados no benefício previdenciário da autora.
III) CONDENO o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, na modalidade em dobro, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
IV) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( mil reais).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134641739
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11/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134641739
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11/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:09
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 10:32
Mov. [46] - Encerrar análise
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28/05/2024 14:47
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 13:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 11:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956059-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 26/03/2024 11:20
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25/03/2024 16:35
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 08:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953872-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 08:21
-
20/03/2024 22:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 02:12
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 12:28
Mov. [38] - Documento Analisado
-
07/03/2024 14:14
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 09:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 08:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905980-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/03/2024 08:42
-
27/02/2024 19:49
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:21
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniele de So
-
23/02/2024 17:01
Mov. [32] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:49
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
21/02/2024 17:08
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 16:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 07:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855947-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 07:06
-
23/01/2024 22:13
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 21:35
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/01/2024 13:14
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/01/2024 08:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825025-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 07:49
-
10/01/2024 22:07
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 23:01
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 17:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 17:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494396-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/12/2023 17:39
-
16/11/2023 08:12
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/11/2023 06:21
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/11/2023 00:15
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 16:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 20:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 16:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430693-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 15:51
-
28/10/2023 09:11
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/10/2023 09:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408870-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:48
-
18/10/2023 21:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
18/10/2023 10:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 10:20
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
17/10/2023 12:50
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/10/2023 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 11:31
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/10/2023 11:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/10/2023 11:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2023 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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