TJCE - 0204726-91.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161502758
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161502758
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204726-91.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIA JAMILE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARIA JAMILE LIMA DOS SANTOS.
Concedida medida liminar em ID.: 105087407.
Consta nos autos diligência de ID.: 127202238 onde se informa apreensão do veículo objeto da ação.
Em ID.: 129397824, a requerida apresenta contestação na qual pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e alega a) que o requerente efetuou cobrança de juros acima do percentual contratado; b) que o Código do Consumidor se aplica ao presente feito; c) que houve descaracterização da mora pela abusividade dos juros.
Réplica em ID.: 133836527.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da promovida.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, como dispõe o artigo 355, I, do CPC. É inconteste a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes (ID.: 104393904).
Da aplicabilidade do CDC É pacífico o entendimento de aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (STJ, Súmula 297 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras), impondo-se, portanto, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato padrão.
Trago à colação, a título de ilustração, decisão oriunda do STJ, 'in verbis': PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). (STJ - Quarta Turma - Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Publicado no DJ de 29.05.2006) Da cobrança da taxa de juros Não merece acolhimento a alegação da ré de que a taxa de juros cobrada é superior ao percentual contratado, pois, conforme se depreende dos documentos acostados, a taxa de juros cobrada é a mesma estabelecida no contrato celebrado.
Portanto, rejeito a alegação trazida pela requerida.
Da Taxa de Juros Compensatórios (REMUNERATÓRIOS) No tocante à taxa de juros, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que não pode ser aplicada a Lei da Usura aos contratos bancários, por força da Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), art. 4º, inciso IX, e Súmula 596 do STF.
Ressalte-se que, há alguns anos, ainda pairava alguma controvérsia no meio jurídico acerca do índice de juros fixado pela CF/88, no período anterior à Emenda Constitucional 40/03, a qual reformulou o artigo 192 da Carta Magna, revogando todos os seus parágrafos, em particular, o que estipulava as taxas de juros anuais em até 12% ao ano.
A celeuma resumia-se na autoaplicabilidade do mencionado dispositivo, o qual exigia a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao ser chamado para decidir a questão em torno da autoaplicabilidade da norma referida, no julgamento da ADIn nº. 04, decidiu que o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) dependeria de Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a que se referiam o caput e incisos do mesmo dispositivo constitucional.
Além do mais, considerando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por legislação própria, qual seja a Lei 4.595/641.
Constata-se, assim, que a estipulação dos encargos contratuais está submetida à Lei nº. 4.595/64 - recepcionada pela CF/88, como lei complementar -, que regulamentou o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Nela, a atribuição de limitar os juros a serem cobrados pelo mercado foi conferida ao Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende de seu art. 4º, inciso IX: Art. 4º, Lei nº. 4.595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: .....................................................
IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Logo, enquanto o Conselho Monetário Nacional for omisso nesse mister, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a taxa de juros remuneratórios contratada NÃO está adstrita a 12% a.a. (doze por cento ao ano), como prescreve a Lei de Usura.
Destaca-se, por oportuno, que o Conselho Monetário Nacional não tem fixado as taxas máximas para as operações de crédito (contidas na regra geral), deixando a fixação dos juros, para a livre negociação das partes.
Dessa forma, o Judiciário só poderá intervir na fixação contratual dos juros quando cabalmente demonstrada, nos autos, a cobrança abusiva de tais encargos.
Esse é o entendimento firmado pelo egrégio.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).
II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.(...)(AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (...) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289). Nesse contexto, portanto, é que deve ser desenvolvido o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros, ou seja, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, em casos tais, para alteração de taxas negociadas, a não ser naqueles em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada - rotineiramente - no mercado, de abuso inconteste, pois.
Ou seja, não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Faz-se necessária a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim e tendo em vista a infinidade de ações judiciais relativas ao tema, os Tribunais Superiores cuidaram de pacificar o entendimento sobre o assunto.
O STJ, em 08 de junho de 2009, edita a Súmula 382, onde se afirma, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Seguindo esse entendimento, o STF, em 20 de junho de 2009, publica a Súmula Vinculante 07, onde se pacifica que, in verbis: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desse modo, de acordo com entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA devem os juros remuneratórios ser limitados à TAXA MÉDIA DE MERCADO de acordo com o informado no endereço eletrônico (site) oficial do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1.
Ação revisional.
Contrato de abertura de Crédito.
Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2.
Fixação dos juros.
Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Frise-se que as informações divulgadas por aquela autarquia são acessíveis a qualquer pessoa através da internet, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
O Banco Central do Brasil divulga a taxa média dos juros praticados no mercado e esta apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. É bem verdade que como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que restou fixada taxa anual de 55,37%, enquanto pelos parâmetros informados pelo BACEN, a taxa média anual era de 28,58%, restando configurada a alegada abusividade.
Assim, vê-se que a mora do devedor fiduciante não se configurou nos autos porque se apurou a existência de encargos abusivos, mais especificamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo.
Sobre o tema, assim têm decidido nossos tribunais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MORA.
CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE DAR PROCEDÊNCIA À DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
No caso dos autos, o contrato de financiamento que fundamentou a presente Busca e Apreensão também fora objeto de uma demanda Revisional, âmbito em que se reconheceu a existência de cláusulas abusivas.
Nesta esteira, à luz da jurisprudência do STJ e precedentes deste E.
Tribunal, tem-se que a exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE - Apelação Cível 2393231200780600011 - 2ª Câmara Cível - Rel.: Francisco de Assis Filgueira Mendes - Data de registro: 02.04.2013) Uma vez reconhecida a ilegalidade de alguma das cláusulas pactuadas pelas partes para o período da normalidade contratual, está descaracterizada a mora do devedor" (REsp 922992/RS, relª.
Minª Nancy Andrighi, DJ de 24-5-2007), razão pela qual é impossível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. (TJSC - AC. 2007.027314-7, de Joinville, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 19/07/2007). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, motivo pelo qual REVOGO a liminar anteriormente concedida e determino a devolução do veículo à parte requerida, no prazo de 10 dias.
Caso o veículo não possa ser restituído, incidirá a sanção prevista no § 6o do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, em favor da devedora fiduciante, em valor equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Vencido, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa.
P.
I. 1 Lei 4.595/64 - Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancarias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providencias.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161502758
-
24/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154383221
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154383221
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204726-91.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIA JAMILE LIMA DOS SANTOS Vistos em inspeção.
Ante a falta de indicação de novas provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154383221
-
12/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134530737
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204726-91.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIA JAMILE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134530737
-
12/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134530737
-
12/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/09/2024 07:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/08/2024 14:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830710-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:28
-
28/08/2024 18:08
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/08/2024 atraves da guia n 117.1033705-95 no valor de 2.237,15
-
26/08/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151060-48.2018.8.06.0001
Vicente Melo Odisio
Eric Medeiros
Advogado: Guilherme Lazaro Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 14:38
Processo nº 3002120-75.2024.8.06.0035
Jose Carlos Brasil Nunes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Evellen Kharla de Melo Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 15:41
Processo nº 0274392-42.2024.8.06.0001
Luiz Claudio Fasollo
Auto Mais Veiculos LTDA
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:24
Processo nº 0222301-77.2021.8.06.0001
Maria Fernandes Amorim
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2021 03:33
Processo nº 0140575-57.2016.8.06.0001
Jose Helton Tavares
Ercilia Fernandes Filha
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 17:33