TJCE - 0205979-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205979-95.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BMG S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO, depositando a título de pagamento a quantia que entende incontroversa e apresenta apólice de seguro do controverso, alegando excesso na execução pela ausência de compensação de valores recebidos pelo autor, inclusão de parcelas não consignadas - de 06/2022 a 03/2025. O exequente limitou-se a defender de forma genérica a regularidade dos cálculos, não apresentando manifestação à alegação do erro na base de cálculo e ausência de compensação de valores recebidos, limitando-se a requerer o levantamento do valor (Id. 163747950). É o que importa relatar. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O título exequendo pode ser extraídos da sentença e acórdão seguintes: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 10832202, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais: b.1) condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); b.2) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); e C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). (dispositivo da sentença Id. 110907741) Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso do promovido e dou-lhe parcial provimento, alterando-se a sentença, somente, para determinar a realização de compensação entre eventuais valores pagos/transferidos ao consumidor e o montante indenizatório, desde que comprovado e apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. (dispositivo da decisão monocrática Id. 141080611) Portanto, a ausência de inclusão dos valores recebidos pelo autor constitui indevida cobrança do exequente, por ignorar o título exequendo de forma deliberada. O exequente também executou 49 parcelas de R$ 60,60 de forma simples - que teriam sido pagas de 02/2017 a 02/2021 - e 50 parcelas de R$ 60,60 em dobro - que teriam sido pagas de 03/2021 a 03/2025 (Ids. 142483439 e 142483440). O exequente não juntou planilha de descontos, nem impugnou a planilha apresentada pelo executado, único documento que comprova a existência dos descontos, adotando o exequente base de calculo baseada na margem consignável e não do valor efetivamente pago. De outra banda, a planilha apresentada pelo executado compreende o período de apuração de 04/2016 a 05/2022, observando o valor efetivamente consignado na conta do exequente, enquanto o exequente pretende adotar a margem consignável com base de cálculo, porém esse valor não representa o valor pago indevidamente, razão pela qual homologo o valor dos danos materiais em R$ 13.534,44, conforme planilha Id.
Num. 161582323 - Pág. 5/6. O valor do saque do crédito do cartão de crédito também deve ser atualizado, pelo mesmo índice, não tendo o exequente observado o título exequendo, que assegura a compensação de valores, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.619,70 a título de compensação de valores recebidos pelo exequente, conforme planilha Id.
Num. 161582323 - Pág. 6. Em relação ao dano moral, não havendo impugnação, homologo o valor apresentado pelo executado, maior que o calculado pelo exequente, no valor de R$ 10.527,65, conforme Id.
Num. 161582323 - Pág. 7. Ante o exposto, acolho a impugnação do executado, homologo os cálculos apresentado na impugnação, Id. 161586931, no valor total de R$ 24.686,63, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 3.725,13. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 372,51, aplicável o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. As divergências decorreram de meros equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, que não superam 15% do valor da dívida, razão pela qual deixou de aplicar a multa por litigância, embora reconheça o seu caráter temerário. Expeça-se alvará em favor do autor.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17234575
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em desafio à sentença prolatada, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de SOBRAL/CE, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 10832202, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais: b.1) condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); b.2) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); e C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [...] A parte apelante defende que a sentença seja reformada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais, e, em caso de manutenção da Sentença, pede para que a restituição referente aos danos morais sejam dados de forma simples e, ainda, que seja afastada a indenização pelos danos morais.
Subsidiariamente, que o valor arbitrado relativo aos danos morais seja reduzido.
Por fim, pleiteia a compensação de valores depositados em conta da recorrida.
Contrarrazões da parte apelada, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. É relatório.
Decido. 1 - Das preliminares de prescrição e decadência Quanto à preliminar de prescrição, a mesma não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, onde disciplina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Com isso, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Dessa forma, verifica-se que o termo inicial para a prescrição ao caso concreto flui a partir da data do último desconto, e não, da data da suposta celebração do contrato.
Com isso, não merece reproche a sentença neste ponto, considerando que, à época da propositura da ação, ainda estavam sendo realizados os descontos questionados, referentes ao contrato impugnado.
Ainda, quanto à preliminar de decadência, de igual modo, não merece acolhimento, visto que o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Portanto, rejeita-se as preliminares suscitadas. 2 - Do mérito recursal Da Regularidade da Contratação Inicialmente, defendeu a consumidora que o negócio jurídico supramencionado é objeto de fraude e, além disso, afirmou que, em que pese a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato questionado, o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico firmado, sob fundamento dos artigos 166 e 168 do Código Civil.
A princípio, ressalte-se que consta dos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pela Procuração de id 16107932, além do RG de id 16107933.
Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ressalte-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita apenas da assinatura a rogo por terceiro e de duas testemunhas.
Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020).
Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Diante disso, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, uma vez que não fora juntado qualquer instrumento contratual que comprovase a adesão, por parte da apelada, ao contrato impugnado.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observou as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A discussão gira acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 107970656, onde supostamente foi liberado o valor de R$ 1.926,97, razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); No caso em apreço, o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 107970656, todavia, este não continha a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC e também deixou de comprovar a transferência total do crédito contratado, trazendo apenas comprovante de R$ 400,30.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, com respaldo no art. 14 do CDC; [...] (Apelação Cível - 0004988-71.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário (id 16107934), decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 10832202.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais.
Do Dano Moral.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos em benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de empréstimo impugnado que gerou os descontos em benefício previdenciário da recorrente.
Nesse contexto, quanto ao numerário a ser fixado, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com o abalo sofrido pelo recorrente.
Isso, aliado à necessidade da contratação de advogados para buscar a tutela jurisdicional com o fito de cessar os descontos ilegais não acarreta mero dissabor, sendo necessário a fixação de danos morais.
A referida quantia reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Dito isso, corroborando com o exposto, segue os precedentes deste tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para que a repetição do indébito se dê de maneira simples, porquanto ausente a má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controversia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por contratação de empréstimo consignado sem observância dos requisitos legais exigidos para a contratação por pessoas analfabetas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da responsabilidade da instituição financeira Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. 4.
Da repetição do indébito Pela análise dos autos, verifico que os descontos foram iniciados em 2011, com previsão de encerramento para fevereiro de 2016.
Logo, impende reconhecer a restituição de maneira simples porquanto não comprovada a má-fé do demandado, requisito tido, à época, como indispensável para a repetição dobrada.
Portanto, a sentença merece retoque, nesse ponto. 5.
Do dano moral.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Posto isso, a sentença ora combatida deve ser mantida nesse ponto, uma vez que o quantum indenizatório não ostenta qualquer excesso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único; CC, art. 595, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0200714-20.2023.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 14/05/2024; TJ-CE ¿ AC 0017047- 91.2019.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24/02/2021; STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 (TJCE - Apelação Cível 0011238-11.2013.8.06.0101 - Rel.
Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 27/11/2024, data de publicação 27/11/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na inicial (nº 343754864), e ainda, condenando o banco/ promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se o banco/apelado deve ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, referente contrato de empréstimo consignado, bem como, se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 175/184), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4.
Pois bem.
Definido a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar os demais pedidos. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela requerente/recorrente em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/apelada. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada (TJCE - Apelação Cível 0201744-14.2023.8.06.0029 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024) Portanto, entendo pela manutenção do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, quantia essa que se mostra proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, entendo que merece manutenção a sentença neste ponto, que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 na forma dobrada, estado em consonância com o EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Da Compensação de Valores No que tange ao pedido subsidiário de compensação dos valores formulado em contrarrazões, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio do consumidor, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDOS DE REFORMA.
CABÍVEL EM PARTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CABÍVEL.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANTIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDO.
EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma.
Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto.
Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021.
Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor. (Apelação Cível - 0070104- 98.2019.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveraminício em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4.
No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6.
Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), comcorreção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [G.N.] Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que a matéria versada nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora, segundo interpretação à Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la instável íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso do promovido e dou-lhe parcial provimento, alterando-se a sentença, somente, para determinar a realização de compensação entre eventuais valores pagos/transferidos ao consumidor e o montante indenizatório, desde que comprovado e apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17234575
-
12/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17234575
-
10/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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