TJCE - 0205979-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169113760
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20/08/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113760
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205979-95.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos na inspeção (Portaria nº 02/2025). Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO BMG SA. O exequente pleiteou o crédito de R$ 28.411,76.
Por sua vez, o executado reconheceu o débito no valor de R$ 25.474,63 e realizou o depósito judicial correspondente (ID 161586926). Em decisão de ID 165179901, este juízo homologou o valor da dívida em R$ 24.686,63. Verifica-se que não houve recurso contra a referida decisão. Em manifestação de ID 167877249, a parte exequente solicitou o levantamento do valor depositado. É o que se tem a relatar.
Decido. Considerando que a decisão de ID 165179901 já se tornou definitiva, a quantia nela homologada pode ser levantada. Todavia, o pedido da parte exequente para levantar o valor total depositado não pode ser deferido, uma vez que o montante depositado (R$ 25.474,63) é superior ao valor homologado por este juízo (R$ 24.686,63). Assim, determino que a Secretaria da Vara proceda com a expedição dos alvarás de transferência da seguinte forma: 1) Um alvará no valor de R$ 24.686,63 em favor da advogada ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA; e 2) Expeça-se, ainda, alvará de transferência no valor de R$ 788,00 em favor da parte executada, que deverá fornecer seus dados bancários para o cumprimento da ordem. Uma vez que a obrigação foi cumprida, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
19/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113760
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19/08/2025 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165179901
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165179901
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165179901
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165179901
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205979-95.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BMG S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO, depositando a título de pagamento a quantia que entende incontroversa e apresenta apólice de seguro do controverso, alegando excesso na execução pela ausência de compensação de valores recebidos pelo autor, inclusão de parcelas não consignadas - de 06/2022 a 03/2025. O exequente limitou-se a defender de forma genérica a regularidade dos cálculos, não apresentando manifestação à alegação do erro na base de cálculo e ausência de compensação de valores recebidos, limitando-se a requerer o levantamento do valor (Id. 163747950). É o que importa relatar. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O título exequendo pode ser extraídos da sentença e acórdão seguintes: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 10832202, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais: b.1) condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); b.2) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, como mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); e C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). (dispositivo da sentença Id. 110907741) Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso do promovido e dou-lhe parcial provimento, alterando-se a sentença, somente, para determinar a realização de compensação entre eventuais valores pagos/transferidos ao consumidor e o montante indenizatório, desde que comprovado e apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. (dispositivo da decisão monocrática Id. 141080611) Portanto, a ausência de inclusão dos valores recebidos pelo autor constitui indevida cobrança do exequente, por ignorar o título exequendo de forma deliberada. O exequente também executou 49 parcelas de R$ 60,60 de forma simples - que teriam sido pagas de 02/2017 a 02/2021 - e 50 parcelas de R$ 60,60 em dobro - que teriam sido pagas de 03/2021 a 03/2025 (Ids. 142483439 e 142483440). O exequente não juntou planilha de descontos, nem impugnou a planilha apresentada pelo executado, único documento que comprova a existência dos descontos, adotando o exequente base de calculo baseada na margem consignável e não do valor efetivamente pago. De outra banda, a planilha apresentada pelo executado compreende o período de apuração de 04/2016 a 05/2022, observando o valor efetivamente consignado na conta do exequente, enquanto o exequente pretende adotar a margem consignável com base de cálculo, porém esse valor não representa o valor pago indevidamente, razão pela qual homologo o valor dos danos materiais em R$ 13.534,44, conforme planilha Id.
Num. 161582323 - Pág. 5/6. O valor do saque do crédito do cartão de crédito também deve ser atualizado, pelo mesmo índice, não tendo o exequente observado o título exequendo, que assegura a compensação de valores, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.619,70 a título de compensação de valores recebidos pelo exequente, conforme planilha Id.
Num. 161582323 - Pág. 6. Em relação ao dano moral, não havendo impugnação, homologo o valor apresentado pelo executado, maior que o calculado pelo exequente, no valor de R$ 10.527,65, conforme Id.
Num. 161582323 - Pág. 7. Ante o exposto, acolho a impugnação do executado, homologo os cálculos apresentado na impugnação, Id. 161586931, no valor total de R$ 24.686,63, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 3.725,13. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 372,51, aplicável o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. As divergências decorreram de meros equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, que não superam 15% do valor da dívida, razão pela qual deixou de aplicar a multa por litigância, embora reconheça o seu caráter temerário. Expeça-se alvará em favor do autor.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165179901
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15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165179901
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15/07/2025 16:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162216852
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162216852
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205979-95.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDO SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 161582323 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162216852
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30/06/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Publicado Citação em 03/06/2025. Documento: 157530967
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157530967
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31/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157530967
-
31/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:43
Juntada de despacho
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25/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 12:41
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 12:41
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111479564
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22/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111479564
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21/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111479564
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19/10/2024 00:50
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/10/2024 22:45
Mov. [30] - Conclusão
-
03/10/2024 23:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832251-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/10/2024 22:29
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14/09/2024 05:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 12:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:48
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/09/2024 09:07
Mov. [25] - Informação
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06/09/2024 12:01
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:20
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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25/05/2024 11:12
Mov. [22] - Conclusão
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23/05/2024 00:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815843-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 23:52
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30/04/2024 11:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 22:11
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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26/03/2024 18:18
Mov. [17] - Conclusão
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26/03/2024 15:02
Mov. [16] - Documento
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26/03/2024 15:02
Mov. [15] - Expedição de Ata
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25/03/2024 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809028-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2024 14:43
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25/03/2024 13:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 13:28
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17/02/2024 01:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/02/2024 11:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/02/2024 09:44
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/02/2024 21:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 14:29
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 21:46
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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15/01/2024 12:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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