TJCE - 3002720-70.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LARISSE CARNEIRO COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165688516
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165688515
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165688516
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165688515
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002720-70.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BENEDITA BENOIR MOITA DE AGUIAR SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE CARNEIRO COSTA - CE34327 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 e JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Destinatários: DANIEL GERBER - RS39879 e JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 FINALIDADE: INTIMA VOSSA SENHORIA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09H00MIN, NA SALA VIRTUAL DO CEJUSC, A QUAL SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FICANDO ADVERTIDO DE QUE: FICANDO ADVERTIDO DE QUE: 1-O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2- O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentada pelo réu (art. 335, I, II, do CPC); 3- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado pelo autor (art. 344 do CPC). Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) Acessar o link contido no ato ordinatório DE ID 160859330 ou entrar em contato com o CEJUSC de Tianguá pelo WhatsApps de nº (85) 98231-9238, 24h (vinte quatro horas) antes da data da audiência, para em caráter excepcional receber o link de acesso à audiência virtual e algumas informações adicionais, em razão de mudança da plataforma da audiência; 2) No dia da audiência portar documento de identificação e acessar a sala virtual 15 minutos antes, pelo link que será fornecido no item anterior; 3) Utilizar equipamentos que contenham microfone e câmera; 4) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".
Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected].
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
18/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688516
-
18/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688515
-
17/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
17/06/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
17/06/2025 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE TIANGUÁ.
-
17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
16/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154387505
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154387505
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002720-70.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BENEDITA BENOIR MOITA DE AGUIAR SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE CARNEIRO COSTA - CE34327 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Destinatários:LARISSE CARNEIRO COSTA - CE34327 FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
12/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154387505
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 05:08
Decorrido prazo de LARISSE CARNEIRO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135618021
-
14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Recebo a inicial e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Benedita Benior Moita de Aguiar Sousa em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos.
Alega parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, " que não anuiu.
Pugna pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das parcelas descontadas indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 127910712/ 127910718. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") fundamenta-se na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada.
De outro giro, o perigo na demora ("periculum in mora") está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito, causando, por conseguinte, irreparável dano à parte.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de liminar não merece prosperar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Todavia, os documentos adunados não permitem a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações da autora, no sentido de que a parte autora não consentiu com o desconto a título de contribuição associativa.
Quanto ao receio de dano irreparável, verifico que o primeiro desconto ocorreu em março de 2024, conforme id. 127910718, porém, somente recorreu ao judiciário após oito meses do suposto desconto indevido, razão pela qual não vejo urgência.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo para momento oportuno a (re)análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil e em consonância com o teor do Enunciado n. 35 da ENFAM.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135618021
-
13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135618021
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA BENOIR MOITA DE AGUIAR SOUSA - CPF: *24.***.*06-91 (AUTOR).
-
13/02/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
01/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0228972-14.2024.8.06.0001
Lindenberg Costa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 10:38
Processo nº 3000689-60.2024.8.06.0017
Marcia Maria Almeida de Paiva
Teresa Feitosa Noronha
Advogado: Luiz Gonzaga Alves Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 11:21
Processo nº 0222604-57.2022.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Edivaldo de Freitas Bezerra
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:03
Processo nº 0231805-39.2023.8.06.0001
Maria Gorete Marques Ribeiro
Joao Nogueira Lima
Advogado: Maria Suzete Oliveira de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:05
Processo nº 0201013-26.2022.8.06.0070
Raimundo Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francielda Servolo Saboia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 18:07