TJCE - 0229641-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 20:39
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 02:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152171516
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152171516
-
07/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152171516
-
25/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134797720
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0229641-72.2021.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, LUZANETE DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, NORMA FONTES VALE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por Banco do Brasil S.A. em face de DLP Indústria e Comércio do Vestuário LTDA EPP e outros, partes já devidamente identificadas nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a parte promovida DLP Indústria e Comércio do Vestuário o "Contrato Para Desconto de Títulos", sob o número 290.604.246, operação essa garantida pelos demais requeridos.
Alega que os requeridos utilizaram os valores disponibilizados pelo banco autor, comprometendo-se ao pagamento integral da dívida, mas, posteriormente, deixaram de cumprir com as obrigações assumidas.
O débito atualizado é de R$ 938.593,00 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais).
As custas judiciais foram recolhidas, conforme os IDs 122124077 e 122124085.
Em sede de embargos monitórios (ID 122123292), as promovidas alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, argumentam, em resumo, que o banco autor aplicou encargos abusivos, em desacordo com a legislação e a jurisprudência, além de alegarem que nos cálculos apresentados houve a aplicação de anatocismo, juros superiores à média praticada no mercado, e cumulação de comissão de permanência com juros de mora.
Em ID 122123300, a parte autora apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 122123304), apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 122123309).
Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 122123313). É o Relatório.
Decido. Verifica-se que o pressuposto de admissibilidade do procedimento monitório está devidamente presente nos autos, uma vez que o promovente instruiu a petição inicial com o contrato, o qual não possui força executiva, acompanhado da memória de cálculo, na qual é possível verificar a existência do débito ora cobrado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando a juntada de documento apto a instruir a ação monitória.
De início, passo a decidir sobre a alegação de relação de consumo.
A respeito do tema, é necessário salientar que está claro que a parte embargante não se enquadra no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Isso ocorre porque o Contrato para Utilização de Crédito foi celebrado pela empresa promovida com o intuito de fomentar sua atividade empresarial, e não como destinatária final do serviço.
Portanto, considerando que a parte embargante exerce atividade econômica com fins lucrativos, não há que se falar na aplicação das disposições do CDC.
Ressalte-se que é nestes termos se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de FINANCIAMENTO OBTIDO POR EMPRESÁRIO, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) Neste sentido, não verifico relação de consumo e, por via de consequência, indefiro a inversão do ônus da prova.
Ademais, impende esclarecer alguns aspectos da ação monitória.
Para Marinoni, "com o advento da ação monitória, o credor munido de prova escrita - mas sem eficácia executiva - tem a possibilidade de ajuizar demanda de rito bem singular, visando obter, de forma abreviada, bilhete de trânsito para adentrar na fase executiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.
Curso de processo civil.
Procedimentos especiais.
São Paulo: Revistas do Tribunais, v. 5, 2009. p. 157). É exatamente neste sentido que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo , ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1.º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Destaca-se que não é a simples apresentação de prova escrita que será capaz de legitimar a ação monitória. É necessário, outrossim, que a ação preencha os requisitos exigidos pelo art. 700, § 2º a § 4º, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, INCUMBE AO AUTOR EXPLICITAR, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Percebe-se, portanto, que o polo ativo da ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial, deve estar munido de prova escrita que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, conforme o caso, preencher os requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, quais sejam: a) apresentar a importância devida, inclusive com memória de cálculo; b) apresentar o valor atualizado da dívida; ou c) apontar o proveito econômico que será obtido.
Dito isso, é necessário analisar os contornos do caso concreto, destacando que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) atendeu aos arts. 319 e 320; b) apresentou prova escrita sem força executiva (a partir do ID 122124083), materializada pelo Contrato para Desconto de Títulos nº 290.604.246 e pelos Borderôs; c) informou o débito originário e seu valor atualizado de R$ 938.593,00; d) apresentou memória de cálculo discriminando o débito (a partir do ID 122123320); e) demonstrou o proveito econômico que será obtido.
Assim, a ação monitória preencheu todos os requisitos.
Identificado o cumprimento dos requisitos da ação monitória, observa-se que a embargante alega haver desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, afirmando que ocorreu capitalização de juros.
Assim, passa-se a analisar o anatocismo alegado pela parte embargante.
Sobre o assunto temos que "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro , 8.a ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Sobre o tema, impende-se destacar o art. 4.º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33): "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" .
Acrescente-se que o art. 591 do Código Civil manifesta-se no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Desta feita, temos que o anatocismo (capitalização de juros) anual sempre foi admitido no direito brasileiro.
O que se veda, como regra geral, é o anatocismo realizado em período inferior a 1 (um) ano.
Ocorre, todavia, que esta regra não é aplicável aos bancos e demais instituições financeiras.
Isso ocorre porque estas instituições se encontram sujeitas ao regime estabelecido pelo art. 5.º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" .
Para corroborar o entendimento, não é despiciendo demonstrar o teor da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Com base na análise realizada, é possível concluir que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano.
Ademais, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi acordado entre as partes deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
Ao alegar que os juros do empréstimo são excessivos e que o valor das prestações seria consideravelmente menor caso não houvesse a aplicação dos juros considerados exorbitantes, a parte embargante comete um equívoco ao presumir que instituições financeiras, cujo objetivo é eminentemente capitalista, deveriam ser obrigadas a obter lucros menores em função de uma consciência social que nenhuma norma legal impõe.
A parte autora, ao contrair a obrigação, manifestou-se ciente e concordante com as cláusulas contratuais, que, à época, lhe pareceram vantajosas, por atenderem ao seu interesse e necessidade.
Nesse sentido, aquele que contrata um serviço bancário, plenamente consciente do preço total a ser pago, e posteriormente ingressa em Juízo questionando tal valor, como se estivesse surpreso, evidentemente desrespeita a boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer contratação.
Em suma, não vislumbro a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo embargante.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil, de modo que constituo de pleno direito o título judicial em desfavor dos promovidos, referente ao Contrato para Desconto de Títulos n. 290.604.246 e Borderôs, para determinar que as promovidas efetuem o pagamento da quantia de R$ 938.593,00 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora a 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC, da data do vencimento da dívida (26/03/2020).
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência, os réus arcarão com as custas judiciárias, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134797720
-
10/02/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797720
-
07/02/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 23:00
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 14:24
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
03/09/2024 08:32
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/05/2024 20:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 11:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 08:43
Mov. [47] - Documento Analisado
-
16/04/2024 10:30
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 15:30
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/12/2023 16:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520851-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 16:36
-
07/12/2023 18:44
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 16:15
Mov. [41] - Documento Analisado
-
29/11/2023 10:22
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 16:56
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2023 16:40
Mov. [38] - Conclusão
-
02/12/2022 09:09
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 17:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 17:16
-
20/10/2021 17:00
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2021 17:59
Mov. [34] - Conclusão
-
19/10/2021 16:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02381006-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 16:10
-
27/09/2021 19:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 10:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o embargos monitorios de fls. 277/297 e documentos de fls. 298/331 (art. 702, 5 do CPC. Exped
-
24/09/2021 09:47
Mov. [30] - Documento Analisado
-
21/09/2021 15:35
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o embargos monitorios de fls. 277/297 e documentos de fls. 298/331 (art. 702, 5 do CPC. Expedientes necessarios.
-
10/09/2021 17:24
Mov. [28] - Conclusão
-
02/09/2021 11:24
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/06/2021 09:25
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 18:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02122028-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 16/06/2021 18:14
-
31/05/2021 08:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
31/05/2021 08:15
Mov. [23] - Documento
-
31/05/2021 07:56
Mov. [22] - Documento
-
25/05/2021 19:47
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/05/2021 19:47
Mov. [20] - Documento
-
25/05/2021 19:45
Mov. [19] - Documento
-
25/05/2021 19:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/05/2021 19:43
Mov. [17] - Documento
-
25/05/2021 19:40
Mov. [16] - Documento
-
25/05/2021 19:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/05/2021 19:37
Mov. [14] - Documento
-
25/05/2021 19:35
Mov. [13] - Documento
-
21/05/2021 16:08
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087881-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
-
21/05/2021 16:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087879-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
21/05/2021 16:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087876-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
21/05/2021 16:02
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087875-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
21/05/2021 08:24
Mov. [8] - Documento Analisado
-
14/05/2021 19:57
Mov. [7] - Mero expediente | Inicial em ordem Custas pagas. Acao Monitoria. Expeca-se mandados de pagamento, para citacao dos reus, a fim de quitarem o debito cobrado na peticao inicial, ou apresentarem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
-
14/05/2021 08:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1228079-87 no valor de 196,68
-
14/05/2021 08:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1228075-53 no valor de 7.536,07
-
05/05/2021 13:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1228079-87 - Custas Intermediarias
-
05/05/2021 13:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1228075-53 - Custas Iniciais
-
05/05/2021 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2021 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205361-19.2024.8.06.0167
Maria Leny Vasconcelos Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:00
Processo nº 3002131-79.2024.8.06.0011
Antonia Tayna Soares do Nascimento Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:16
Processo nº 3000072-35.2025.8.06.0092
Alesat Combustiveis S.A.
Paulo Ronde Soares Machado
Advogado: Renato de Andrade Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:01
Processo nº 0206489-24.2023.8.06.0001
Janete Aparecida da Costa
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Advogado: Leandro Lima Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 15:40
Processo nº 3000042-46.2025.8.06.0109
Elizangela dos Santos Souza
Municipio de Jardim
Advogado: Monika Rachel Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2025 19:23