TJCE - 0206489-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172428881
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172428881
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0206489-24.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: JANETE APARECIDA DA COSTA Réu REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 4 de setembro de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172428881
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12/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 02:29
Decorrido prazo de FILIPE HELSON COSTA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166156459
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166156459
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166156459
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0206489-24.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JANETE APARECIDA DA COSTA Réu CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta por Janete Aparecida da Costa contra Carmilson Andrade Brito Junior, síndico e representante do Condomínio Residencial Parque Maraponga, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que reside no condomínio há 26 anos e sempre utilizou de forma ordeira e pacífica sua unidade.
Relata que, em abril de 2022, recebeu uma mensagem do síndico convocando uma reunião.
Durante essa reunião, o síndico teria afirmado, em alto e bom som, que seu veículo, estacionado há anos em uma área comum, teria obstruído a passagem da ambulância que tentava socorrer uma vizinha, resultando em seu falecimento.
Tal acusação teria desencadeado hostilidades de outros moradores contra a autora, que foi verbalmente agredida, sofrendo constrangimentos que culminaram em um aneurisma cerebral.
Sustenta a parte autora que houve difamação e calúnia por parte do síndico, resultando não só em danos morais, mas também em prejuízos materiais devido aos custos médicos e a necessidade de venda de patrimônio para custear tratamentos.
Por tais razões, pede a condenação da parte requerida no valor de R$ 520.800,00 pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 117302228/117302779.
Recebida a inicial, foram concedidos os pedidos de gratuidade judiciária.
Por fim, foi determinado o agendamento e realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida (ID 117297989).
Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência sob o ID 117298005.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 117298013), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir clara e objetiva, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o exercício pleno do contraditório.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora não comprovou insuficiência econômica.
No mérito, alega que não houve nenhuma imputação de conduta criminosa à autora, tendo sido apenas mencionadas reclamações de moradores quanto ao uso do espaço comum para estacionamento.
Afirma a inexistência de culpa ou dolo e aponta a ausência de prova do nexo causal entre os fatos narrados e o alegado agravamento da saúde da autora.
Sustenta que os danos morais são desproporcionais, configurando tentativa de enriquecimento ilícito e que os lucros cessantes carecem de demonstração mínima.
Em sede de reconvenção, solicita que a autora cesse o uso indevido da área comum como garagem.
Réplica (ID 117301883), em resposta à contestação.
Proferida decisão de saneamento (ID 133024132), por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação, delimitados os pontos controvertidos, determinada a juntada, pela parte ré, da mídia contendo a gravação da reunião mencionada nos autos, bem como designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Mídia anexada aos autos (ID 137486550).
Manifestação da promovente sobre a mídia (ID 138263594).
Realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas indicadas pelas partes.
Ao final, foi concedido prazo comum para alegações finais (ID 140738785).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes (IDs 149830892 e 149847247). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia a ser solucionada refere-se à existência, ou não, de ato ilícito praticado pelo então síndico do condomínio requerido, em razão de declarações feitas durante reunião condominial, supostamente ofensivas à honra da parte autora, e à consequente responsabilidade civil por eventuais danos morais, materiais e lucros cessantes experimentados pela promovente.
Acerca do dever de indenização no âmbito civil, dispõe o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", exigindo-se a comprovação dos seguintes requisitos para a configuração do dever de indenizar: conduta do agente, dano efetivamente sofrido pela vítima e nexo de causalidade.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
In casu, a requente alega que, durante reunião realizada em 26 de abril de 2022 no âmbito do Condomínio Parque Maraponga, o então síndico, Carmilson Andrade Brito Junior, proferiu, de forma direta, pública e com tom acusatório, afirmações gravemente ofensivas à sua honra.
Segundo a autora, o requerido teria dito, "em alto e bom som" e na presença de outros condôminos, que o seu veículo, estacionado há décadas em área comum do condomínio, teria impedido a passagem de uma ambulância, o que resultou na morte de uma moradora do quarto andar.
Consta da petição inicial a transcrição literal da frase atribuída ao requerido: "sabe porque seu carro tem que sair? Porque a vizinha do quarto andar morreu por falta de socorro, pois seu carro atrapalhou a passagem da ambulância e o corpo da vizinha do 4º andar havia ficado no chão porque o carro atrapalhou o socorro, a ela veio a falecer pois não pode ser levada ao hospital e o problema foi porque o carro estava na passagem da maca".
A autora sustenta que tais declarações geraram forte comoção e hostilidade no seio condominial, intensificadas por falas depreciativas a seu respeito, culminando em agravamento de seu estado de saúde, com diagnóstico posterior de aneurisma cerebral e internação hospitalar.
A parte ré, por sua vez, nega que o então síndico tenha imputado à autora qualquer conduta delituosa, sustentando que apenas foram relatadas reclamações de moradores sobre eventuais dificuldades de acesso causadas pela permanência do veículo em área comum.
Destaca que, embora o episódio tenha gerado desentendimentos, jamais houve acusação de responsabilidade pelo falecimento da outra condômina.
Alega, ainda, que o intuito da reunião foi discutir proposta de revitalização do referido espaço, sendo as tratativas direcionadas à remoção do veículo da autora com o objetivo de viabilizar a requalificação da área até então utilizada como estacionamento. À luz da norma insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), competindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Após análise acurada dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a conduta imputada ao então síndico do condomínio requerido.
Explico.
As provas documentais apresentadas pela autora consistem, em declarações unilaterais com teor padronizado, subscritas por terceiros que afirmam ter presenciado os fatos narrados, como se observa nos documentos de IDs 117302250 (págs. 8, 13 e 14), 117301879, 117298023 e 117301880.
Embora consideradas, tais declarações não se mostram suficientes para confirmar a veracidade dos acontecimentos descritos, tampouco comprovam, de forma segura, a prática de ato ofensivo por parte do réu.
Nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil, a eficácia da declaração constante de documento particular restringe-se àquele que a subscreve, sendo ineficaz contra terceiros se desacompanhada de outros meios de prova, in verbis: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERCEIRO DESINTERESSADO.
RELEVÂNCIA.
LAUDO PARTICULAR.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
FORÇA PROBATÓRIA REDUZIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Por força do que dispõe o art. 408, caput e parágrafo único, as declarações constantes do documento particular não fazem prova do fato em si.
A eficácia probatória é relativa à existência da declaração pronunciada pelo signatário. 2.
Não há como atribuir maior força probatória em favor de laudo particular, produzido a pedido de parte litigante, em detrimento de testemunho firme de terceiro desinteressado, harmônico com a narrativa dos fatos. 3.
Ultrapassa o legítimo exercício do direito de defesa a afirmação de que "o requerido estava internado na data da colisão apontada pelo requerente", quando, na verdade, a internação ocorreu meses antes, sujeitando-se às sanções por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07150531520178070001 DF 0715053-15.2017.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n] Responsabilidade civil extracontratual.
Acidente de trânsito.
Demanda regressiva ajuizada por seguradora.
Colisão em cruzamento sinalizado.
Atribuição ao condutor da motocicleta de propriedade da ré de passagem com semáforo fechado para si.
Versão controvertida.
Falta de produção de provas em juízo acerca da dinâmica e circunstâncias do acidente.
Irrelevância do lançamento de versão em tal sentido pelo condutor segurado no boletim de ocorrência.
Declarações unilaterais de particular que não se presumem verdadeiras pela mera circunstância de que registradas em documento público.
Boletim de ocorrência que faz prova, tão somente, de que prestada a declaração, mas não de que fidedigno, ideologicamente, seu conteúdo.
Fato constitutivo do direito da autora não devidamente demonstrado. Ônus da prova que lhe tocava a esse respeito.
Art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação da seguradora desprovida. (TJ-SP - AC: 10002254620188260010 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 31/10/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) [g.n] Quanto à prova oral produzida em audiência de instrução, foram ouvidos, pela parte autora, uma testemunha e um declarante, cujas declarações reafirmam os fatos narrados na petição inicial.
Por sua vez, a parte ré apresentou um declarante, que confirmou a versão apresentada na contestação.
Diante da contraposição dos relatos e considerando o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o livre convencimento motivado na valoração das provas, tenho que os depoimentos prestados não são suficientes para esclarecer, de forma segura, o ponto central da controvérsia: se houve, ou não, durante a reunião condominial, imputação de crime à autora, atribuindo-lhe responsabilidade pelo falecimento de uma moradora em razão da suposta obstrução ao atendimento de emergência causada pela localização de seu veículo.
Em relação a mídia da reunião condominial apresentada pela parte ré (ID 137486550), verifico que o teor da gravação diverge da narrativa autoral, na medida em que registra discussão relativa ao uso do espaço utilizada pela autora para estacionar o carro, a questão de ser uma área comum, a possibilidade de relocação do veículo da autora e as propostas de readequação do espaço para fins de revitalização.
Em nenhum momento, entretanto, há qualquer menção, direta ou indireta, à morte de condômina, tampouco imputação de responsabilidade à autora por eventual impedimento ao socorro médico.
Assim, embora tenha havido a discussão entre as partes quanto à utilização do espaço comum, o conteúdo da gravação não corrobora a alegação de que o síndico da parte requerida tenha imputado à promovente conduta lesiva ou criminosa.
Ao contrário, evidencia tratativas administrativas relativas à gestão condominial, ausentes elementos ofensivos à honra da autora.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontram-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper a dignidade ou o equilíbrio emocional de um cidadão médio, o chamado "homem médio".
No presente caso, as provas coligidas aos autos não evidenciam ofensa ou exposição pública de tamanha gravidade, apta a ultrapassar o mero aborrecimento ou desconforto próprio das relações de vizinhança, especialmente em ambiente condominial.
Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL - ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do alegado barulho excessivo causado pelo cachorro da ré, não houve comprovação inequívoca de que os ruídos provenientes da unidade da requerida ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; II.
Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010354-89.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Registre-se, ainda, que a gravação é reputada válida e lícita, uma vez realizada por pessoa presente ao encontro e sem violação a sigilo legal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSÁVEL.
PROVA LÍCITA.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial.
III - Com efeito, assente nesta eg.
Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
IV - Não obstante, as teses defensivas aqui invocadas exigem um revolvimento fático-probatório incompatível com os limites do habeas corpus, até mesmo porque a origem sequer debateu a alegação de que o interlocutor agiria sob orientação policial (supressão de instância).
V - No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699677 RS 2021/0327063-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). [g.n] Por fim, os demais documentos apresentados pela autora, tais como relatórios médicos, exames e registros de internação, bem como comunicações sobre cancelamento de contratos profissionais, embora revelem prejuízos pessoais relevantes, não se mostram suficientes para estabelecer, o nexo de causalidade com a atuação da parte promovida.
Destarte, sendo o ato ilícito pressuposto indispensável à responsabilidade civil e ausente o nexo causal entre os danos invocados e qualquer atitude imputável ao réu, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. -Da Reconvenção: Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Quando o pedido de gratuidade é feito por pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência.
Nesse caso, é necessário que a parte demonstre a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A esse respeito, destaca-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação da hipossuficiência deve ser clara e objetiva, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária somente é possível em situações excepcionais, onde a empresa ou entidade demonstre, por meio de documentos, que arcar com as despesas processuais comprometeria sua continuidade.
Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A BALIZA DA SÚMULA N. 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A sistemática, contudo, é diversa para pessoas jurídicas.
Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, §3º, do Estatuto de Ritos. 4.
No caso dos autos não há, contudo, a efetiva demonstração de sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais, tendo em vista Imposto de Renda da pessoa física e do lucro líquido da empresa. 5.
Ao contrário das pessoas naturais que, a princípio, precisam apenas declarar, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada hipossuficiência, fato não ocorrido no presente caso. 6.
Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, visualiza-se que o presente agravo de instrumento não merece ser provido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0631700-63.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Portanto, diante da ausência de elementos concretos que comprovem a real situação financeira da promovida, não há como conceder a gratuidade da justiça, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, em especial a juntada de provas contundentes de sua carência de recursos, no momento do requerimento do benefício.
No mérito da reconvenção, sustenta o reconvinte que o pedido deve ser julgado procedente, a fim de compelir a reconvinda a se abster de utilizar, como garagem particular, a área comum do condomínio, situada próxima à sua unidade residencial, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que o Condomínio Residencial Parque Maraponga é composto por 416 unidades habitacionais, cada uma com direito ao uso de uma vaga de garagem em área comum, conforme previsão expressa na convenção condominial.
Argumenta que a reconvinda, entretanto, vem utilizando indevidamente parte da área comum que não foi designada para estacionamento, em prejuízo aos demais condôminos.
Com efeito, a pretensão encontra respaldo na cláusula constante do artigo 2º da Convenção Condominial (ID 117298010), que dispõe: "São partes de propriedades comuns inalienáveis e indivisíveis: A) O terreno com área global de 23.601,38m², compreendendo áreas verdes, estacionamento com 416 (quatrocentos e dezesseis) vagas, sendo uma vaga para cada apartamento (…)." Assim, tendo em vista que cada condômino já tem sua vaga de garagem, conforme garante a convenção supramencionada, não há razão para utilização de área comum, que não seja destinada para este fim.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm se manifestado sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335, II, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 3º, DA LEI N. 4.591/1964.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO 1. - Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335, II, do Código Civil, que diz: São direitos do condômino: […] usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º, que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual . 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado. 5. - Recurso interposto pelo autor provido.
Recurso interposto pelo réu desprovido. (TJ-ES - AC: 00238340620158080035, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO POSSESSÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO VAGA DE GARAGEM - DELIBERAÇÃO PARA RETOMADA DA ÁREA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - MERA DETENÇÃO - VERIFICADA.
I - Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, para a concessão da proteção possessória é imprescindível a prova da (i) posse da parte autora; (ii) turbação ou esbulho pela parte ré; (iii) data da turbação ou esbulho; (iv) continuidade da posse, embora turbada ou da perda da posse, se esbulhada.
II - O uso exclusivo de área sabidamente comum por um condômino não lhe confere direito especial, pois o uso contínuo desse espaço não constitui posse, visto que ausente o "animus domini", caracterizando-se como mera detenção, não sendo suficiente para embasar a pretensão de manutenção de posse, na forma do art. 1.208 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 51473811720208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS - REGIMENTO INTERNO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
De acordo com os artigos 1.335 e 1.336, do CC, constitui direitos e deveres dos condôminos usar as áreas comuns, porém resguardado o devido cuidado com as mesmas.
Ademais, conforme determina a legislação pátria, o entabulado nas assembleias, convenções de condomínio e regimento interno deste deve ser cumprido, uma vez que estabelece verdadeira lei entre os moradores ou usufrutuários do local.
No caso em análise, verifica-se que as disposições legais devidamente codificadas e as regimentais não foram seguidas pelos réus, prejudicando a segurança e o bem-estar dos demais moradores. (TJ-MG - Apelação Cível: 51751024120208130024 1.0000.24.220240-6/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Destarte, tratando-se de espaço comum que não corresponde à vaga de garagem individual já assegurada à unidade da reconvinda, e não havendo autorização condominial para uso exclusivo da área adicional, impõe-se reconhecer a irregularidade da conduta e acolher o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para determinar que a reconvinda se abstenha de utilizar, como garagem, área comum do Condomínio Residencial Parque Maraponga que não corresponda à vaga a que faz jus, conforme previsão da convenção condominial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Em consequência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, ante ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156459
-
30/07/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/04/2025 00:43
Juntada de Petição de Memoriais
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Memoriais
-
27/03/2025 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:34
Juntada de ata da audiência
-
18/03/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 00:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/02/2025 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133024132
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0206489-24.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: JANETE APARECIDA DA COSTA Réu REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência, a fim de promover o saneamento processual.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação.
I.
Impugnação à assistência judiciária gratuita: Insurge-se a parte ré acerca do deferimento da justiça gratuita, entretanto, não apresentou nenhuma prova de que a requerido tivesse a efetiva possibilidade de arcar com os custos processuais.
Limitou-se, apenas, a apontar que a promovente permanece atuando como advogada em diversas ações.
Porém, tal raciocínio não se mantém.
De fato, é entendimento deste juízo que a declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para ensejar o deferimento da justiça gratuita.
Entretanto, no caso dos autos, há elementos mais do que suficientes para indicar que a requerente faz jus ao benefício, vez que a autora demonstrou sua atuação profissional foi severamente reduzida devido à sua condição de saúde.
Nesse caso, mantenho de deferimento da medida e rejeito a preliminar arguida.
II.
Ilegitimidade Passiva do Condomínio Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio, uma vez que as condutas imputadas ao corréu Carmilson Andrade Brito Junior não se restringem ao âmbito exclusivamente pessoal, mas se deram no contexto do exercício da administração condominial.
Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico, dentre outras atribuições, representar ativa e passivamente o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Assim, quando suas ações ou omissões extrapolam os limites do dever de gestão e administração, gerando eventuais danos a terceiros ou a condôminos, há responsabilidade imputável ao condomínio.
Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o condomínio pode ser civilmente responsabilizado pelos atos de seus prepostos ou representantes que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
O síndico, ao praticar atos que envolvam a gestão condominial, age em nome e no interesse da coletividade condominial, razão pela qual o condomínio responde solidariamente por eventuais abusos ou excessos cometidos em sua administração.
No caso dos autos, as alegadas ofensas e condutas atribuídas ao corréu ocorreram no contexto de sua atuação como síndico e envolveram questões inerentes à administração do condomínio, e não meramente interpessoais.
Assim, considerando o nexo entre os fatos narrados e a gestão condominial, resta configurada a legitimidade passiva do condomínio para responder à presente demanda.
III.
Inépcia da Petição Inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC/2015.
A petição inicial apresenta pedido certo e determinado, causa de pedir clara e coerente, e fundamentos jurídicos bem definidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Além disso, a parte ré conseguiu contestar amplamente os fatos narrados, o que demonstra que a inicial é suficientemente clara para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Dos pontos Controvertidos: Analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como ponto controvertido a necessidade de se identificar se houve ofensa e atribuição de responsabilidade à autora pela morte de uma vizinha durante a reunião realizada em 26/04/2022.
Os requeridos defendem que não houve nenhuma acusação ou constrangimento indevido por parte do síndico, alegando que a autora ocupava irregularmente um espaço comum e que sua alegação de danos à saúde não possui nexo causal com os fatos narrados.
Por sua vez, a autora afirma que foi acusada publicamente de impedir o socorro à vizinha, o que teria gerado hostilidade por parte dos moradores e ocasionado sérios danos morais, materiais e à sua saúde.
Além disso, a contestação menciona um áudio como prova.
Segundo os réus, a reunião realizada em 26/04/2022 foi gravada, resultando em um arquivo de 43 minutos e 13 segundos.
Alegam que, em nenhum momento da gravação, o síndico teria afirmado que a autora era responsável pela morte da vizinha ou que seu veículo teria impedido o socorro médico.
O condomínio disponibilizou o áudio por meio de um link do Google Drive e pediu que, caso o juízo não aceite o link, seja permitida a juntada do arquivo por meio de um pendrive.
Essa gravação é apontada como a principal prova da defesa para contestar a versão da autora e reforçar que as acusações contra o síndico não encontram respaldo nos fatos.
No entanto, verifica-se que o link disponibilizado nos autos não permite o acesso ao arquivo de áudio mencionado.
Diante disso, defiro o pedido de juntada da mídia e determino a intimação do réu para que promova a entrega do arquivo por meio de pendrive na Secretaria da 10ª Vara Cível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixados os pontos controvertidos, resta clara a necessidade de realização de prova testemunhal e produção da prova documental juntada.
Não há maneira de averiguar a veracidade dos fatos narrados sem a devida análise dessas provas, razão pela qual designo audiência para instrução e julgamento. 3.
Do ônus da Prova: Fixados os pontos controvertidos, analiso o ônus da prova e entendo pela ausência de necessidade de inversão.
Explico.
De início, o artigo 373, I e II, do CPC, estabelecem que o ônus probatório cabe, como regra geral, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A inversão desse encargo constitui exceção e deve ser aplicada apenas nos casos legalmente previstos ou quando devidamente justificada diante das especificações da demanda.
No presente caso, não se verifica a presença dos materiais pressupostos que autorizam a versão da prova.
Não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora cumprir seu encargo probatório, tampouco se demonstrar que a parte adversa possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário.
Desta forma, deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, cabendo a cada parte a demonstração dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. 4.
Das Provas: A matéria ora discutida envolve questões de fato e exige a produção de prova testemunhal.
Nesse sentido, considerando o ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o 18/03/2025 às 14 horas, para oitiva das partes e suas testemunhas.
Esclareço que a intimação das testemunhas e a apresentação destas ao juízo quando na instrução é dever do advogado que as arrolou, consoante estabelece o artigo 455 do CPC.
Aquela parte que entender necessária a intimação judicial da testemunha deverá requerer a diligência com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da audiência, devendo, quando no requerimento, justificar tal necessidade (Art. 455, §4º, I a V, do CPC).
Observando o disposto no artigo 3º, da RES. 354/CNJ, é facultado as partes, participação virtual no ato, ingressando na sala de audiência virtual da unidade judiciária, através do link: https://link.tjce.jus.br/bbf891 A parte/testemunha que decidir pela participação virtual fica, desde já, ciente da total responsabilidade assumida quanto aos riscos relacionados aos problemas de conexão e sua ausência ao ato em razão de indisponibilidade técnica implicará na aplicação do que dispõe o art. 455, §2º, do CPC.
Ademais, alertem as testemunhas para que portem, no momento da audiência, documentação de identificação com foto, e ainda que, em caso de audiência pela via telepresencial, estas deverão permanecer isoladas, de modo a não ouvir o depoimento das demais testemunhas arroladas na ação, cumprindo os regramentos da lei.
Intimem-se as partes dessa decisão e o demandado para que apresente os documentos especificados acima. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133024132
-
11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024132
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 07:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:10
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 19:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380594-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 18:53
-
25/04/2024 14:35
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 14:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017074-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 13:54
-
19/04/2024 13:43
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 09:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001329-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 18/04/2024 09:29
-
16/04/2024 13:43
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 15:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993775-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 15:19
-
08/04/2024 15:18
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
03/04/2024 17:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971595-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:40
-
06/03/2024 20:33
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 20:45
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/02/2024 12:12
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 21:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821360-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 21:44
-
05/12/2023 10:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 13:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296353-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2023 12:56
-
31/08/2023 10:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295552-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 09:57
-
10/08/2023 21:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:21
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/08/2023 12:32
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 23:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227396-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2023 23:19
-
13/07/2023 15:42
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/07/2023 14:28
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/07/2023 14:27
Mov. [16] - Documento
-
11/07/2023 13:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2023 12:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02181507-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 12:33
-
15/05/2023 16:31
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/05/2023 16:31
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2023 19:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
24/04/2023 12:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/04/2023 11:57
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/04/2023 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 12:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934735-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 12:02
-
14/03/2023 20:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 17:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
27/02/2023 10:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/02/2023 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2023 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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