TJCE - 0205361-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166219518
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28/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166219518
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166219518
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25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166219518
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25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166219518
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25/07/2025 12:36
Nomeado perito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162945095
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162945095
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205361-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: MARIA LENY VASCONCELOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança de indenização securitária DPVAT, ajuizada por MARIA LEVY VASCONCELOS SOUSA contra INVESTPREV SEGURADORA S.A e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Na decisão de ID 134648174, este juízo ordenou a citação das partes acionadas. Em seguida a segunda promovida apresentou a sua peça de contestação (vide ID 137933068). A réplica foi acostada no ID 145133548. Relativamente à primeira acionada, este juízo determinou através do ID 155648668 a intimação da autora para que indicasse o endereço correto da primeira promovida, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a esta (art. 321 do CPC). Por último, a Secretaria de Vara lavrou a certidão de ID 161137481, informando que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação em relação à deliberação antes reportada, apesar de regularmente intimada. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até a presente data a parte autora não cumpriu o que restou determinado na deliberação de ID 155648668, sendo constatada a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, mesmo intimada para tanto, com as advertências do indeferimento da petição inicial em caso de omissão . A conduta da parte autora em não sanar a omissão apontada por este juízo, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, será necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido ementou 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, dando interpretação restritiva à regra excepcional prevista no art. 485, §1º, do CPC, assentando que a intimação pessoal "somente é necessária quando o processo se encontra parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor da causa abandonar o processo por mais de trinta dias, ao não promover os atos e diligências que lhe cabem" (AC 0010444-73.2019.8.06.0167, Des.
Francisco Luciano, j. 01/07/2020). Todavia, a omissão do procurador da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades que afetam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil em relação a primeira acionada INVESTPREV SEGURADORA S.A. Na sequência, determino o prosseguimento do feito quanto à segunda acionada, com a indicação de perito pela Secretaria de Vara para a realização de exame na parte autora. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162945095
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07/07/2025 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LENY VASCONCELOS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155648668
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155648668
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205361-19.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIA LENY VASCONCELOS SOUSA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, considerando que a carta de citação da parte Investprev Seguros e Previdência S.A. não logrou êxito, (vide id. 152347679), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta localização da promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial em relação a essa parte (art. 321 do CPC).
Sobral, 22 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155648668
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23/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 05:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138458302
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138458302
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12/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458302
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12/03/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134648174
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11/02/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205361-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA LENY VASCONCELOS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária - SEGURO DPVAT intentada por Maria Leny Vasconcelos Sousa em face de INVESTPREV Seguradora S/A - Filial Fortaleza/CE e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Por conseguinte, verifico que já há manifestação da parte autora acerca da prescrição (id 112045897).
No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, por se tratar de causa em que não ocorre a autocomposição antes da realização de perícia, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação das promovidas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Ademais, determino, a título de medida liminar, que as promovidas apresentem a cópia integral do processo administrativo que tramitou em favor da requerente. Após as contestações, se vierem acompanhadas de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134648174
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10/02/2025 20:08
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 20:08
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134648174
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10/02/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 128322943
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128322943
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06/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128322943
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06/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:52
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 21:14
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2024 19:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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