TJCE - 0203163-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 160509069
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15/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 160509069
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15/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0203163-85.2025.8.06.0001 Assunto [Renda Mensal Vitalícia] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LAIS DE SÁ RORIZ, MARIA DAS GRAÇAS SÁ RORIZ FONTELES, ANA LÚCIA SÁ RORIZ LIMA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelas requerentes MARIA DAS GRAÇAS SÁ RORIZ FONTELES, ANA LÚCIA SÁ RORIZ LIMA E LAÍS DE SÁ RORIZ em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que seja realizada a transferência imediata da cota pertencente à beneficiária falecida para as demais pensionistas, uma vez que todas pertencem à mesma ordem de preferência.
As autoras relatam que seu pai, Péricles de Sá Roriz, ex-militar, Coronel, faleceu em 21/08/1952, conforme certidão de óbito juntada aos autos sob o ID nº 134229470, deixando beneficiárias que recebem o Montepio Militar - Pensão Policial Militar.
Aduzem que a pensão era paga, integralmente, à genitora das autoras, Giselda Amaral de Sá Roriz, que faleceu em 07/10/2017, conforme documento de ID nº 134229457.
Dessa forma, as autoras requereram, administrativamente, a transferência da pensão deixada pelo pai, pedido que foi concedido às dependentes, autoras, e a Ítala Amaral de Sá Roriz Pompeu, irmã delas.
Assim, a pensão foi dividida, igualmente, entre as quatro beneficiárias, contudo, Ítala Amaral de Sá Roriz Pompeu faleceu em 20/09/2023, conforme certidão de óbito constante em ID nº 134229453.
As beneficiárias solicitaram que a cota pertencente à irmã falecida fosse transferida para as suas respectivas cotas, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que a reversão entre as irmãs só se aplicava se elas fossem as primeiras beneficiárias da pensão.
Na decisão interlocutória de ID nº 135347102, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em ID nº 135606412, o requerido apresentou contestação, fundamentando-se no princípio do tempus regit actum. Ademais, ressaltou que a data em que são cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário é o parâmetro para a aplicação da legislação vigente, tanto em relação ao cálculo quanto ao modo de concessão, em consonância com o referido princípio.
Concedido prazo para que as autoras se manifestassem, não houve pronunciamento, conforme certidão de ID nº 144447455. Em ID nº 153919094, o Ministério Público manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia submetida à análise deste Juízo consiste na possibilidade de transferência da cota pertencente à beneficiária falecida para as demais pensionistas.
O Montepio Militar é benefício previdenciário destinado à viúva e às filhas de militares que contribuíam, voluntariamente, para o sistema.
No caso em questão, Péricles de Sá Roriz, ex-Coronel da Polícia Militar, faleceu em 1952, sob a vigência da Lei nº 897, de 6 de dezembro de 1950, a qual disciplinava os beneficiários legais do Montepio, conforme segue: Art. 18. São considerados membros da família, para herdar o montepio, as pessoas abaixo enumeradas, obedecida a ordem de precedência estabelecida: 1 - A viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado civil, casando-se com pessoa civil; 2 - As filhas solteiras, viúvas e casadas, e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos; os filhos adotivos; os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado; os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência; 3 - Os netos órfãos de pai e mãe; 4 - As mães viúvas ou solteiras; 5 - As irmãs germanas e consanguíneas solteiras e viúvas.
A Lei Estadual nº 897/1950 dispõe sobre a reversão do benefício, amplamente, sem estabelecer distinção de transferências entre beneficiários da mesma ordem e entre ordens diferentes.
Nesse contexto, e em conformidade com a legislação vigente à época do falecimento, a pensão foi corretamente concedida à viúva do ex-militar e, após o seu falecimento, transferida às filhas, mediante processo administrativo regular.
No presente caso, as autoras pleiteiam a transferência da cota pertencente a Ítala Amaral de Sá Roriz Pompeu, irmã das requerentes.
Conforme dispõe o art. 32, alínea c, da legislação mencionada, a reversão do benefício somente se aplica quando as irmãs forem as primeiras beneficiárias do benefício.
Art. 32 - A reversão do montepio se dá: a) Da mãe para os filhos menores, filhos em qualquer estado e filhos maiores incapazes física e mentalmente; b) Da madrasta para os enteados, quanto estes forem filhos do contribuinte; c) Da irmã para irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do benefício; d) Da viúva sem filho ou dos filhos, em favor da mãe viúva do contribuinte que dela era único arrimo; e) Da mãe viúva para as irmãs solteiras ou viúvas do contribuinte. (grifei) No caso submetido a este Juízo, o benefício já foi repassado pela primeira herdeira às filhas, razão pela qual, não seria possível a reversão pleiteada. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sumulou a questão da reversão de pensão militar.
Prevê a Súmula nº 35, litteris: " A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Essa súmula reflete o entendimento consolidado de que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício é a que deve ser aplicada para a concessão e transmissão da pensão, incluindo a reversão para outros dependentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160509069
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14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150085833
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150085833
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28/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0203163-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 Emílio de Medeiros VianaJuiz de Direito - RespondendoPortaria n° 312/2025 -
25/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085833
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25/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO TELES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO TELES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO TELES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137471437
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137471437
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03/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0203163-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
28/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137471437
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27/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135347102
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0203163-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAIS DE SÁ RORIZ, MARIA DAS GRAÇAS SÁ RORIZ FONTELES, ANA LÚCIA SÁ RORIZ LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Maria das Graças Sá Roriz Fonteles, Ana Lúcia Sá Roriz Lima e Laís de Sá Roriz em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional antecipatório, determinando a transferência da cota da beneficiária falecida, Ítala Amaral de Sá Roriz, irmã das autoras. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A pretensão autoral encontra obstáculo no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Ademais, nos termos da decisão administrativa, a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor (Lei Estadual nº 897/1950), estabeleceu que: Art. 32.
A reversão do montepio se dá: I - da mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado e filhos maiores incapazes física e mentalmente; (...) II - da irmã para a irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do benefício. Assim, ab initio, o pleito autoral não se afigura consentâneo com o diploma legislativo incidente no caso, que não autorizou a reversão de pensão entre irmãs, quando estas não forem as primeiras herdeiras do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135347102
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11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347102
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11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:38
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2025 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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