TJCE - 0280820-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149671510
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149671510
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28/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0280820-40.2024.8.06.0001 AUTOR: GERALDO ALVES ARRAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671510
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07/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE QUEIROZ RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE QUEIROZ RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137825976
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137825976
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10/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0280820-40.2024.8.06.0001 AUTOR: GERALDO ALVES ARRAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por Geraldo Alves Arrais em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é servidor público federal e, ao sacar as cotas do PASEP, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 945,62 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Afirma que teve notícias que foram efetuados saques irregulares nas contas PASEP, e que foram ajuizadas ações objetivando a restituição dos valores sacados indevidamente.
Nesse sentido, solicitou cópias dos microfilmes e extratos completos dos depósitos efetuados em sua conta junto Requerido, Banco do Brasil, constatando que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais dos saques indevidos das contas do PASEP de titularidade da parte Requerente no valor de R$ 34.416,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos).
Procuração e documentos juntados, com destaque ao Parecer Técnico de Cálculos de Revisão do PIS/PASEP, ao extrato do PASEP, às microfilmagens e ao extrato de pagamento.
Despacho (ID. 128883411), determinando a emenda à inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado e em seu nome; comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado e IRPF); e especificasse a data em que tomou conhecimento do suposto desvio/desfalque ou ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, indicando o saque supostamente indevido. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso desses autos, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal.
Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas.
Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5.
Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ".
Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6.
Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJCE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Verifica-se, no caso, a ocorrência de causa prejudicial ao mérito.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 27/11/1998 (ID. 128887225), momento em que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Registre-se, assim, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente terá efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Acrescente-se que, caso fosse aplicado como termo inicial para a prescrição a data de acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada ao PASEP, a busca por eventual reparação decorrente de depósitos PASEP se tornaria praticamente imprescritível, uma vez que buscaria que o autor (se ainda vivo) ou um de seus herdeiros, em qualquer momento, até mesmo 50 anos depois, por exemplo, requeresse acesso às microfilmagens para, só então, dar-se início à contagem do referido prazo, o que não parece minimamente razoável ou aceitável juridicamente.
Já a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Grifos nossos.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP - Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021).
Grifos nossos.
Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (27/11/1998), verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 04/11/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 27/11/2008 , sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogo julgados acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados à conta do PASEP, mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe, sendo de rigor o julgamento do mérito.
Ademais, deve-se destacar ainda que, apesar de ter sido intimada para emendar a inicial, nos termos dos art. 319, 320, a parte autora quedou-se inerte, o que demonstra desinteresse processual.
O comprovante de residência em nome próprio é um documento fundamental para a propositura de ações judiciais por diversas razões, como ajudar a confirmar a identidade do autor da ação, garantindo que a parte que ajuíza a demanda é quem afirma ser; determinar a jurisdição competente, uma vez que as ações, em geral, devem ser propostas no domicílio do autor, conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC); além de contribuir para a prevenção de fraudes e litígios indevidos, garantindo que apenas aqueles que realmente residem no local possam ajuizar ações nele.
Portanto, a exigência de um comprovante de residência em nome do requerente assegura a regularidade do processo e a observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Sobre isso, o Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Já tendo sido realizada a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no Despacho ID. 128883411, indicando o que falta e pedindo que fosse corrigido, não tendo sido atendida a determinação, é atraída a incidência dos dispositivos legais supracitados, os quais são dotados de meridiana clareza em suas determinações, sendo o indeferimento da prefacial medida que se impõe. É a Lei adjetiva.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJMG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019).
Por fim, ainda é necessário verificar que houve despacho determinando o pagamento das custas devidas ou, ainda, a comprovação da hipossuficiência alegada, tendo o requerente deixado de manifestar-se e, também, não realizou o pagamento das custas iniciais, restando silente.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante do exposto, em caráter liminar e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825976
-
06/03/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE QUEIROZ RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133526177
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0280820-40.2024.8.06.0001 AUTOR: GERALDO ALVES ARRAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133526177
-
10/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133526177
-
27/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131405920
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131405920
-
14/01/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405920
-
19/12/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/12/2024 18:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
-
04/12/2024 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 11:07
Mov. [5] - Documento Analisado
-
08/11/2024 10:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 13:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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