TJCE - 0200401-02.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUISA DE SOUSA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17938136
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17938136
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 02000401-02.2023.8.06.0055 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: LUISA DE SOUSA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO PELO BANCO.
AUTORA ANALFABETA.
ASSINATURA DO CONTRATO CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DIVERSO DOS QUESTIONADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo demandado Banco BMG S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora. II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o juiz de piso agiu acertadamente, e, consequentemente, analisar se o contrato acostado pelo banco demandado, obedeceu aos requisitos legais.
III.
Fundamentação 3.
Depreende-se da leitura dos autos que o recorrente afirma que acostou o contrato impugnado pelo autor, supostamente assinado por este.
Entretanto, tal não guarda pertinência com o pacto discutido no processo. 4.
Ademais, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
A prova pericial, embora deferida, foi revogada, pois seria inconclusiva já que se trata de autora analfabeta, com assinatura a rogo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Disposições legais: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A contra a sentença de id 15250457, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, Luisa de Sousa Silva, declarando a inexistência do negócio jurídico entre as partes e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos indevidos, além da devolução do montante cobrado de maneira irregular.
Irresignado, o demandado interpôs o apelo de id 15250461, arguindo, em síntese, a validade/regularidade do contrato, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da condenação em danos morais e por materiais na forma dobrada.
Sem contrarrazões (id 15250469).
Eis o breve relatório.
VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados 419271398, 411472227 e 412064903, supostamente realizados pela parte autora, ora apelada.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado. No caso em apreço, até se chegou a determinar realização de perícia grafotécnica, contudo, o Banco apelante manifestou-se da seguinte forma: "(..) Excelência, o banco ora réu, quer informar que não possui interesse na realização de prova pericial, visto que todos os documentos juntados comprovam que a parte autora tinha ciência sobre o contrato celebrado e o valore recebido e ainda que não é cabível a realização de perícia grafotécnica em contrato formalizado através de assinatura a rogo.".
Após, em sede de sentença, o juiz a quo chamou o feito à ordem e revogou a decisão que determinou a realização da perícia, bem como, revogou a nomeação do perito.
Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
Entretanto, como bem pontuado pelo juiz singular "(…) entendo que não é o caso de determinar-se a realização de qualquer prova pericial, em razão do contrato juntado aos autos pela parte ré não guardar identidade com os contratos impugnados na presente lide. É o caso, portanto, de julgar o feito no estado em que se encontra, incumbindo à cada parte seu respectivo ônus probatório". Ou seja, não obstante tenha o demandado acostado ao feito contrato supostamente assinado pela autora, tal não guarda identidade com os contratos que ora se julgam.
Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente dos empréstimos consignados impugnados (contratos nºs 419271398, 411472227 e 412064903), reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a sentença hostilizada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
25/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938136
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13/02/2025 09:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17885130
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17885130
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17885130
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06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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