TJCE - 0200190-84.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154970503
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154970503
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200190-84.2022.8.06.0124 [Reivindicação, Utilização de bens públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE MILAGRES REU: FRANCISCO EDICLER PEREIRA QUEIROZ RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Milagres em face de Francisco Edicler Pereira Queiroz, objetivando a reintegração na posse de imóvel que pertence ao ente público desde o ano de 2005, decorrente de desapropriação, situado no bairro Frei Damião, nesta cidade, com área total de 8.317,2 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Alega o ente municipal que o réu passou a ocupar irregularmente o referido bem público, promovendo construções que inviabilizam o uso público do imóvel.
Requereu, ao final, a declaração de sua propriedade sobre o bem e a imissão na posse, inclusive em sede de liminar.
A decisão de Id 48175971 indeferiu a liminar por ausência de comprovação suficiente, naquele momento processual, quanto à posse injusta.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 48176775 alegando que está na posse do imóvel há 09 anos, de forma mansa, ininterrupta e pacífica, tendo adquirido o terreno através de compra e venda.
Aduz que contratou um especialista que analisou o terreno e constatou que não pertencia ao poder público.
Postulou a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no Id 48175958.
O despacho de Id 56464437 determinou a intimação das partes para especificarem provas, ocasião em que apenas o Ministério Público postulou a designação de audiência de instrução, que foi deferida no Id 79790562.
Em audiência de instrução, as partes não compareceram, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id 106783803).
Parecer do Ministério Público no Id 106988544 comunicando o desinteresse em intervir no processo.
A parte requerida peticionou no Id 124770501 requerendo a produção de prova pericial.
A decisão de Id 135896200 indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo promovido, pois juntou aos autos declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, ao passo que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de infirmá-la.
Em seguimento, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
A ação reivindicatória tem por fundamento o direito de propriedade, sendo exigidos três requisitos essenciais para sua procedência: a titularidade do imóvel, a individualização do bem, e a posse injusta pelo réu.
No presente caso, todos os requisitos foram plenamente preenchidos: A propriedade do imóvel foi demonstrada por meio do registro imobiliário de Id 48176778, sob a Matrícula 2701, referente a uma faixa de terra própria para uso público localizada nesta cidade medindo 8.317,20m2, (oito mil, trezentos e dezessete metros e vinte centímetros quadrados), com os seguintes limites: ao Norte, com terreno de Cicera Simplício da Silva, medindo 47,80m (quarenta e sete metros e oitenta centímetros); ao Sul, com a Rua Abílio Cruz, medindo 47,80m (quarenta e sete metros e oitenta centímetros); ao Leste, com a rua Pedro Leonel Ferreira, medindo 174,00m (cento e setenta e quatro metros); ao Oeste, com a rua Joaquim Furtado de Morais, medindo 174,00m (cento e setenta e quatro metros), adquirido em 2005.
O documento é condizente com o memorial descritivo de Id 48176778 elaborado pela parte autora, que corresponde à quadra em que está construído o imóvel do autor Id 48176779.
Embora o promovido alegue que o imóvel do promovente não corresponde ao de sua propriedade, verifica-se que se trata do mesmo imóvel, sobretudo considerando a localização entre as ruas Abílio Cruz, Pedro Leonel Ferreira de Joaquim Furtado de Morais.
Outrossim, uma mera verificação através de ferramentas por satélite, como Google Earth, permite concluir que a área da quadra é de 174 metros, o que significa que o memorial descritivo de Id 48176778 corresponde à área do registro imobiliário.
Da mesma forma, restou caracterizada a posse injusta do promovido, seja pelas fotografias acostadas aos autos e não impugnadas de modo específico pelo réu, além de não apresentar prova da posse legítima, deixando de produzir qualquer elemento que afastasse a ocupação irregular narrada na exordial.
Importante destacar que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme dispõe o art. 183, §3º, da Constituição Federal, não podendo o réu alegar qualquer direito fundado na posse prolongada ou boa-fé.
Nessa senda, conforme remansoso entendimento da jurisprudência, sequer é devida indenização por benfeitorias em imóvel público, pois se trata de mera de detenção e as benfeitorias sequer atendem ao interesse da administração pública, que muitas vezes ainda terá que arcar com o ônus de derrubar eventuais construções irregulares.
Portanto, comprovada a titularidade do domínio e a ocupação indevida por terceiro, é de rigor o acolhimento do pedido formulado na exordial, reintegrando o poder público na posse do imóvel. É o entendimento do E.
TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO INDEVIDAMENTE.
USUCAPIÃO EM IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito da parte apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que condenou os promovidos a desocuparem o imóvel público objeto da presente ação sob pena de multa diária.
II.
Consoante os documentos acostados pela parte autora em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação Reivindicatória, foi a ocupação irregular pelos promovidos de imóvel pertencente ao Estado do Ceará.
III.
Em se tratando de imóvel público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público.
IV.
No que tange à condição de proprietário do imóvel, constata-se que o ente público comprovou a propriedade plena mediante a apresentação de Registro Imobiliário em Cartório de Registro de Imóveis e que, na condição de detentor, não outorgou aos requeridos a legitimidade para o exercício da posse.
V.
Quanto à usucapião, tem-se que os bens públicos são imprescritíveis por se tratar de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Nesse caso, a imprescritibilidade é absoluta e tem respaldo constitucional nos arts. 183, § 3º, além de se encontrar, também, no art. 102 do Código Civil Brasileiro e na Súmula 340/STF.
VI.
No caso em apreço, por não haver comprovação mínima das benfeitorias, a indenização torna-se inconcebível.
Ademais, o direito de retenção expresso na legislação competente, art. 1.219 do Código Civil, não deve ser acolhido visto que o imóvel é público, não cabendo qualquer dubiedade acerca da temática.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0165847-29.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020) Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito foi constatada em juízo exauriente, ao passo que o perigo de dano está presente, haja vista que o poder público está impedido de utilizar o imóvel para finalidades públicas.
Por fim, a medida é reversível com retorno ao status quo ante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO da posse do referido imóvel em favor do Município de Milagres.
Defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel em desfavor de Francisco Edicler Pereira Queiroz, estabelecendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, ficando autorizando o auxílio de força policial, se necessário, bem como o arrombamento e remoção de pessoas e coisas, na forma da lei, ocasião em que o poder público deve ser reintegrado na posse do imóvel.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Intime-se. Milagres, CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154970503
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16/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:08
Decorrido prazo de Francisco Edicler Pereira Queiroz em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135896200
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200190-84.2022.8.06.0124 [Reivindicação, Utilização de bens públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE MILAGRES REU: FRANCISCO EDICLER PEREIRA QUEIROZ Recebidos hoje. O requerido pleiteou a realização de perícia para avaliar se o imóvel em litígio, é, ou não, de propriedade do Município de Milagres. Ora, os documentos acostados aos autos são indicativos de que o imóvel pertence ao Município (ID 48176778). O réu não apresentou nenhum documento referente à compra mencionada em sede de contestação, em relação ao imóvel.
Não foram apresentados recibos, escritura de compra e venda, ou qualquer outro documento que dê suporte à alegação de que aquele imóvel é de propriedade do demandado. Desta feita, não há nada a ser confrontado em uma prova pericial. Isto posto, indefiro o pedido e anuncio o julgamento do feito. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 13/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135896200
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13/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135896200
-
13/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Milagres.
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09/10/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Milagres.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 12:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 13:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01804448-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2022 13:17
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21/10/2022 10:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/10/2022 08:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 18:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01804108-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2022 18:53
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27/09/2022 09:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 09:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/09/2022 09:49
Mov. [12] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 17:29
Mov. [11] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 26.
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23/09/2022 17:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 17:21
Mov. [9] - Mero expediente: Junte-se aos autos a certidão referente ao cumprimento do mandado de fls. 19.
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18/04/2022 16:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 11:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01801461-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 11:07
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21/03/2022 00:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/03/2022 19:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 124.2022/000631-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
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10/03/2022 07:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/03/2022 21:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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