TJCE - 3002717-18.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154439714
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154439714
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154439714
-
14/05/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 01:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141056320
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141056320
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a promovente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. -
21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056320
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21/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135410231
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, conforme descrição abaixo: 1) deixou de quantificar o valor incontroverso do débito que entende devido; 2) não indicou o valor da causa nos termos do art. 292, II do CPC.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da requerente, na pessoa de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo os itens 1 e 2, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135410231
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11/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135410231
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11/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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