TJCE - 0010829-68.2013.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCIMAR LIMA CESAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135471679
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13/02/2025 00:00
Intimação
0010829-68.2013.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCIMAR LIMA CESAR, JOSE TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Francismar Lima Cesar em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, ao consultar seu extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de descontos referentes a um contrato de empréstimo nº 713764678, no valor de R$ 1.300,00, dividido em 58 parcelas de R$ 43,24, que alega não ter contratado. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de IDs 111462539 e seguintes. Decisão de ID 111462545, recebeu a inicial e concedeu a gratuidade judiciária. Contestação de ID 111462359, o requerido alegou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de IDs 111462355 e seguintes. Réplica ao ID 111462370. Despacho de ID 111462371 determinou a designação de audiência de instrução. Decisão de ID 111462488 determinou o cancelamento da audiência designada em razão do falecimento da parte autora. A Sra.
Ravena Luzia Ferreira Lima pugnou pela habilitação nos autos ao ID 111462499. O Sr.
José Teixeira da Silva pugnou pela habilitação nos autos ao ID 111462512. Decisão de ID 111462515 deferiu o pedido de habilitação do Sr.
José Teixeira da Silva e indeferiu o pedido de habilitação da Sra.
Ravena Luzia Ferreira Lima bem como determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 111462520). Decisão de ID 129466695 indeferiu o pedido e anunciou o julgamento da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das prejudiciais e preliminares. No que tange à questão prejudicial de mérito, levantada pela parte ré, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo ser aplicado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Como os descontos questionados nos autos ocorrem mês a mês, assim como suas atualizações, não há que se falar em prescrição, uma vez que os descontos iniciaram em 06/2012 e a ação foi protocolado em 24/04/2013.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito também a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV) Preliminares e prejudiciais enfrentadas, não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, apresentando o contrato assinado e documentos pessoais da parte autora (ID 111462360). Assim, a parte autora não colacionou nenhuma prova capaz de elidir o afirmado pela demandada, alegando em sede de réplica que o contrato apresentado não apresenta assinaturas de duas testemunhas.
Ocorre que o requisito de que o contrato seja subscrito por duas testemunhas é em instrumento pactuado por pessoa analfabeta, o que não se enquadra no presente caso.
Observa-se ainda que, oportunizado o prazo para requerer produção de provas, a parte autora nada apresentou. Logo, ainda que se trate de relação de consumo, nem mesmo a inversão do ônus probatório prevista no CDC teria o condão de dispensar a parte autora do dever de produzir prova constitutiva do direito por ela postulado, conforme preconiza do art. 373, I, do CPC, notadamente quando suas alegações não se mostram verossímeis. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação foi válida, o que afasta de vez a tese exposta na exordial. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss).
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Além disso, CONDENO a autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135471679
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12/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135471679
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12/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129466695
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129466695
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14/12/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129466695
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13/12/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:14
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:03
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:33
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811117-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 17:14
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19/09/2024 20:15
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:27
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:41
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:38
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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04/08/2024 17:11
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807857-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2024 16:54
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02/07/2024 15:48
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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02/07/2024 14:58
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:54
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806208-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:47
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02/07/2024 14:53
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806207-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:44
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10/06/2024 05:49
Mov. [82] - Certidão emitida
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10/06/2024 05:48
Mov. [81] - Documento
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27/05/2024 17:58
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002368-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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23/05/2024 14:40
Mov. [79] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:31
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 23:07
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:25
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 15:48
Mov. [75] - Mero expediente | Antes de analisar o pedido de habilitacao de fls. 200-201, intime-se a habilitanda para que complemente ahabilitacao processual com a inclusao demais herdeiros mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
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31/08/2023 07:52
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 20:42
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806696-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 20:18
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21/03/2023 22:12
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:04
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 08:02
Mov. [70] - Certidão emitida
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20/03/2023 07:30
Mov. [69] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 17:02
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 06:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801535-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 06/03/2023 16:05
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07/03/2023 06:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801520-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2023 14:41
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08/10/2022 00:32
Mov. [65] - Certidão emitida
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03/10/2022 11:30
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2022 02:13
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 12:18
Mov. [62] - Expedição de Carta
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27/09/2022 12:10
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:03
Mov. [60] - Certidão emitida
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27/09/2022 10:59
Mov. [59] - Certidão emitida
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27/09/2022 10:57
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:01
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:52
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/03/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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19/09/2022 09:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/09/2022 18:59
Mov. [54] - Mero expediente | Considerando o pleito apresentado pela parte requerida (pags. 166), designe-se a Audiencia de Instrucao, para a oitiva da parte autora.
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06/06/2022 11:58
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 16:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01803071-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2022 16:28
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18/05/2022 15:38
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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18/05/2022 15:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01802697-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 14:52
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12/05/2022 22:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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11/05/2022 11:52
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 09:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/05/2022 09:16
Mov. [46] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2022 15:27
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 14:41
Mov. [44] - Conclusão
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19/04/2022 14:40
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | Sorteio
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19/04/2022 14:40
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | Sorteio
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19/04/2022 14:18
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que procedi a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuicao local, para fins de redistribuicao, nos termos da portaria do TJCE n 320/2022, disponi
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25/11/2021 11:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00170700-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 10:57
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09/11/2021 13:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00170339-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2021 13:01
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26/10/2021 09:34
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2021 15:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 08:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00169954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 07:52
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24/09/2021 17:29
Mov. [35] - Expedição de Carta
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12/01/2021 14:18
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos etc. Cite-se o demandado para contestar o feito, conforme determinado as ls. 43.
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27/08/2020 08:45
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuidos por sorteio, e verifiquei que os referidos encontram-se aguardando designacao de audiencia. O referido e verdade. Dou fe.
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20/08/2020 16:12
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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19/08/2020 19:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00166658-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2020 15:15
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10/08/2020 14:28
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos etc. Considerando o regime extraordinario de trabalho e as dificuldades inerentes a realizacao do ato processual, determino o cancelamento da audiencia de conciliacao. Cite-se para apresentacao de resposta, no prazo le
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10/08/2020 14:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 08:47
Mov. [28] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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11/10/2019 17:00
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE.
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11/10/2019 17:00
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE.
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11/10/2019 16:56
Mov. [25] - Recebimento
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30/09/2019 14:20
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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30/09/2019 14:20
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/09/2019 14:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/06/2017 09:41
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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04/08/2014 09:21
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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29/07/2014 18:00
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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29/07/2014 17:59
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMANDO O NOVO ENDERECO DA PARTE PROMOVIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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28/07/2014 14:58
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICO ( COMARCA DE ICO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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07/07/2014 09:11
Mov. [16] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 08/08/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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03/07/2014 08:55
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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02/07/2014 11:29
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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25/06/2014 11:42
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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15/05/2014 10:20
Mov. [12] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 15/05/2014 as 10:20. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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29/04/2014 17:58
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/2014 INTIMACAO DE AUDIENCIA DESCONSIDERAR PRAZO -
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28/04/2014 17:56
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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22/04/2014 18:29
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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08/11/2013 08:27
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/05/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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18/07/2013 11:00
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:45
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:44
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:42
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXISTENCIA DE RELACAO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETICAO DO INDEBITO INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, CONTRATO N 713764678 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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16/07/2013 10:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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