TJCE - 3004813-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144347497
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144347497
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3004813-03.2025.8.06.0001 AUTOR: VALDENORA MARIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ordinária proposta por VALDENORA MARIA DINIZ FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando indenização por supostos desfalques em sua conta PASEP.
Despacho inicial de pág. 05 determinou a emenda da inicial e a juntada dos comprovantes da alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas judiciais.
O autor pugnou à pág. 07 pela dilação de prazo para juntada dos documentos. É sucinto relato.
Decido.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas iniciais no prazo legal.
Ademais, transcorreu mais de 20 dias do pedido do autor, sem que qualquer documento tenha sido apresentado, apesar de devidamente intimado seu advogado e decorrido o prazo de emenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 31 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347497
-
31/03/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133545229
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3004813-03.2025.8.06.0001 AUTOR: VALDENORA MARIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder à juntada de declaração de imposto de renda e última conta de energia elétrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133545229
-
11/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133545229
-
29/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287066-23.2022.8.06.0001
Ruy de Oliveira Soares
Maria Irivalda Rodrigues Lima
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 10:03
Processo nº 3005395-03.2025.8.06.0001
Ana Sara Sales de Souza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:52
Processo nº 3000243-15.2025.8.06.0246
Joao Carlos da Silva Santos
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Victor Daniel Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:15
Processo nº 0209287-21.2024.8.06.0001
Iolanda Maria de Souza Faustino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2024 17:56
Processo nº 0209287-21.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Iolanda Maria de Souza Faustino
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 07:18