TJCE - 3005395-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166875294
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166875294
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166875294
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3005395-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): ANA SARA SALES DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta por ANA SARA SALES DE SOUZA, em face de 99 TECNOLOGIA POP LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Autora relata possuir cadastro de usuário junto à plataforma de tecnologia 99 Pop.
Narrou que, em 03/04/2024, teria se envolvido em acidente de trânsito durante viagem intermediada pelo aplicativo, após colisão de uma outra motocicleta, conduzida por um indivíduo que não respeitou a sinalização, avançando o sinal vermelho, resultando em uma colisão lateral.
Em razão do acidente, a Autora teria experimentado escoriações e lesões.
Afirma, por fim, que a promovida não teria prestado qualquer tipo de auxílio. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos supostos danos morais experimentados. Anexou os documentos ao ID nº 133480442/133481435. Contestação da Ré ao ID nº 161452480, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há qualquer documento que ateste de forma inequívoca a ocorrência do acidente de trânsito mencionado.
Afirma, ademais, que o dano foi ocasionado por terceiro.Pugna pela improcedência da demanda. Réplica de ID nº 162423698. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. A controvérsia objeto da lide trata da possibilidade de responsabilização da parte Requerida por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito decorrente do motorista do aplicativo Uber. Cumpre salientar, de início, que, a despeito da argumentação da Requerida, a relação mantida com a Requerente é tipicamente de consumo, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, visto que a parte ré oferece ao passageiro serviços de transporte, através da disponibilização de aplicativo próprio. O passageiro, por ser o destinatário final do serviço de transporte, se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que a empresa de transporte por aplicativo deve ser considerada fornecedora por introduzir no mercado de consumo uma atividade de prestação de serviços (art. 3º, CDC). Nesse contexto, o contrato celebrado entre o passageiro e a empresa de transporte por aplicativo está inserido no contexto de uma relação de consumo. A empresa detentora do aplicativo, mais do que atuar como simples intermediadora para facilitar o contato entre o passageiro e o motorista, é a responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção do aplicativo de transporte, bem como por estabelecer unilateralmente o preço das corridas, por selecionar e credenciar os motorista e definir regras de conduta a serem observadas, e por direcionar o passageiro de forma automática ao motorista mais próximo da sua localidade, sem permitir a possibilidade de livre escolha pelo consumidor. Além disso, aufere lucro com a exploração da atividade, retendo um percentual sobre o valor de cada corrida. Conclui-se, assim, que toda a engenharia do modelo de negócio foi desenhada pela empresa demandada, que foi responsável por introduzi-lo no mercado de consumo, passando, em razão disso, a integrar a cadeia de fornecimento, atraindo a sua responsabilidade objetiva em caso de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Outrossim, deve-se ter em mente que, ao fazer uso do aplicativo contendo o nome e a identidade visual da empresa, o consumidor tem a legítima impressão de estar contratando diretamente com o provedor do aplicativo, e não com o motorista parceiro, com quem sequer tem contato direto até que seja confirmada a corrida no próprio aplicativo. Por tudo isso, a empresa ré deve ser considerada parte legítima para responder à ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante a corrida contratada por intermédio do aplicativo móvel.
Nesse sentido, destaca-se precedente envolvendo a mesma ré em caso semelhante, Apelação Cível nº 1014954-70.2022.8.26.0161, 13a Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SIMÕES DE ALMEIDA, julgado em 19/12/2023: "APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais e materiais Transporte de pessoa por aplicativo Acidente de trânsito Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa Inocorrência Perícia requerida pela parte Ré Aplicação do art. 95, do CPC Nulidade afastada Legitimidade passiva configurada A sociedade empresária ré exerce atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando motoristas cadastrados em sua plataforma e passageiros usuários do aplicativo Aplicabilidade do CDC Falha na prestação do serviço Danos materiais comprovados documentalmente Recurso não provido.". Sendo assim, reconhece-se a legitimidade passiva da ré.
Analisando os documentos acostados pela parte autora, vislumbro que restou comprovado o acidente trânsito,conforme o documento de ID nº 133481435 (Pág.07), ocorrido em 03/04/2024, às 11:03h, durante a viagem solicitada pela autora, segundo a imagem acostada à inicial (ID nº 133480442).
Em sua defesa, a parte Ré alegou que o acidente ocorreu por ato de terceiro. Inicialmente, a empresa ré tem responsabilidade pela prestação do serviço de transporte nos termos do quanto contratado com a autora e a responsabilidade da ré dispensa discussão de culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva, em que só é admitida a excludente de ilicitude, referente ao rompimento do nexo causal, como, por exemplo, no caso fortuito ou força maior. Em relação ao transporte de pessoas, o artigo 735 do Código Civil dispõe: "Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro , contra o qual tem ação regressiva." A ação de terceiro, mesmo na hipótese narrada no processo, era insuficiente à exclusão da responsabilidade tal como pretendido pela ré. Isso porque, no transporte de pessoas, a cláusula de incolumidade assume importância essencial e sem possibilidade de redução ou afastamento. Esse é o sentido também da edição da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal : "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva ." A empresa ré alega que as lesões sofridas pela autora decorreram da culpa exclusiva de terceiro, decorrente de acidente de trânsito, de modo a excluir a sua responsabilidade pelos danos ocorridos, o que, na forma da lei e da jurisprudência, não configurava excludente de sua responsabilidade, até porque não é possível classificar um acidente de trânsito como fortuito externo da atividade prestada pela ré. Pelo contrário, é uma situação que guarda total conexão com o contrato de transporte. A respeito do tema, confiram-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ''1.
Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.
Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportado r.'' (EREsp nº 1.318.095/MG, 2a Seção, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO , julgado em 22/02/2017) Dessa forma, considerando que restou comprovado o acidente de trânsito sofrido pela autora, bem como a parte Ré não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, conclui-se pela responsabilidade civil da promovida, cabendo a ela responder pelas perdas e danos havidos.
Quanto aos danos morais,como resultado do acidente , a autora sofreu diversas lesões.
Em virtude disso, teve que se ausentar por alguns dias do trabalho, conforme o atestado de ID nº 133481427/133481432.
A ofensa à integridade física e os efeitos das lesões caracterizaram danos morais passíveis de reparação,posto que a promovente permaneceu afastada de suas atividades rotineiras, prejudicando a autora nos âmbitos laborais e acadêmicos. Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decido pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se revela adequado e capaz de atingir as finalidades compensatória e inibitória.
Por outro lado, quanto aos danos materiais, convém assinalar que devem ser efetivamente comprovados, conforme o art. 944 do CC.
In casu, a parte promovente não comprovou os danos materiais, posto que não demonstrou o montante despendido para reparação do dano e o custeio do tratamento. Dessa forma, indefiro o pedido. No tocante aos danos estéticos, a parte autora alegou que a "apresenta marcha claudicante (anda puxando a perna), devido à instabilidade motora e ao inchaço na perna após caminhar.
Essa condição é permanente e notória afetando a forma como a Autora se locomove e sua postura corporal.
Além disso, não só a lesão no ombro esquerdo gerou limitação de movimentos e incapacidade de suportar peso, como carregar bolsas ou mochilas (...)",além de sofrer com dores crônicas.
Contudo, importante pontuar que os danos estéticos se caracterizam pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. O que provoca, inúmeras vezes, olhares curiosos e questionamentos a respeito da origem do dano, assim como um sentimento de inferioridade pela vítima.
Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima, desagrado quanto à própria aparência.
Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o dano estético pode ser conceituado da seguinte maneira:"Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do 'direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem' (art. 5.º, V)." (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 10. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012). Sobre o tema, ainda, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez leciona que: "Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970.
Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas:'Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo.
Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era". (TARTUCE, Flávio.
Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Na situação em apreço, inexistem provas de deformidades decorrentes do sinistro, muito menos cicatrizes visíveis decorrentes do acidente de trânsito, logo, não há que se falar em danos corporais/estéticos.
Corroborando esse entendimento, cito a narrativa da própria autora, a qual menciona lesões que são imperceptíveis, não havendo lesão estética.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO.
RÉU QUE PRESTOU AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 34 E 194 DO CTB.
CULPA CONCORRENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.2.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VÍTIMA QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, PASSOU POR CIRURGIA NO JOELHO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU LIMITAÇÃO DOLOROSA E MODERADA ATROFIA MUSCULAR.3.
QUANTUM REDUZIDO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.4.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL OUVIDA COMO INFORMANTE.
IRRELEVÂNCIA.
MAGISTRADO QUE VALOROU TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.5.
DANOS ESTÉTICOS.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE A CICATRIZ DECORRENTE DO EVENTO DANOSO NOTICIADO NOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DANO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CICATRIZ CAUSA DESARMONIA CORPORAL E SENTIMENTO DE VERGONHA OU ABALO SOCIAL. 6.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
PENSÃO FIXADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012560-98.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022 - DJE 23.08.2022 )". Assim, não merece amparo a pretensão da autora de indenização por danos estéticos, por ausência de provas de cicatrizes visíveis que possam ensejar qualquer tipo de constrangimento à parte. Isto posto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, acrescido de juros legais, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte demandada com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já a parte promovente arcará com o pagamento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia pretendida a título de danos estéticos e materiais. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 29 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166875294
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29/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150070435
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14/04/2025 07:18
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150070435
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005395-03.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA SARA SALES DE SOUZA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070435
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138232621
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138232621
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3005395-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): ANA SARA SALES DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): 99 TECNOLOGIA LTDA Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo na documentação apresenta, principalmente, no id nº. 137949228, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138232621
-
17/03/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SARA SALES DE SOUZA - CPF: *83.***.*69-91 (AUTOR).
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07/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133538221
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3005395-03.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): ANA SARA SALES DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): 99 TECNOLOGIA LTDA É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Considerando que não houve a apresentação, pela parte autora, de quaisquer documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133538221
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10/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133538221
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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