TJCE - 0217203-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145234480
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145234480
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0217203-77.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: SUELY DE SOUSA DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação para Reconhecimento e Concessão de Melhor Benefício interposta Suely de Sousa do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 17/02/2021, tendo sido internada e submetida a procedimento cirúrgico, razão pela qual passou a receber do INSS o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Acrescenta que o benefício foi cessado indevidamente em 10/06/2021.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como requer lhe seja concedido o melhor benefício, a contar da concessão do benefício mais antigo (aposentadoria por invalidez) ou da cessação do benefício auxílio doença.
Citado, o instituto réu apresentou defesa em ID nº 118422192, onde sustenta que inexiste incapacidade laborativa, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Réplica em ID nº118422199, onde a autora sustenta que ainda sofre com fortes dores e tem restrição no movimento de seus membros lesionados, comprometendo sua rotina e tendo sua capacidade laboral atingida.
Outrossim, reitera o que expôs na exordial, postulando o deferimento de seus pedidos.
Laudo pericial em ID nº 118424636.
A autora apresentou impugnação ao laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo, entretanto a mesma não foi aceita pela promovente.
Era o que havia a relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.De início, denota-se que a autora impugna o laudo médico sob o argumento de que este é contraditório.
Não obstante, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.Assim, rejeito a impugnação (ID 135116480), tratando-se a petição autoral de mera irresignação para com o seu resultado.
Por conseguinte, importa ressaltar que o benefício de auxílio-acidente não se confunde com o benefício do auxílio-doença, vez que o primeiro possui caráter indenizatório em função do acidente, quando o contribuinte desenvolve algum tipo de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, assim, não impede o beneficiário de continuar em seu labor; enquanto o segundo se trata de benefício que se mantém temporariamente enquanto uma enfermidade ou acidente torne o segurado incapaz para o trabalho.
Vale frisar ainda que o auxílio-acidente sempre deve obedecer à ordem de ser posterior à concessão do auxílio-doença, vez que é indevida percepção dos dois simultaneamente pelo mesmo fato.Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa.Ultrapassadas tais premissas, denota-se que o laudo pericial (ID 118424636) revela que a autora é portador de lesões que lhe reduziram sua capacidade para o labor habitual, não possuindo as mesmas condições para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente.Cumpre salientar que o laudo médico informa que a autora apresenta "limitação de movimentos de membro superior esquerdo e limitação leve dos movimentos do ombro esquerdo".
Desse modo, resta evidente ter havido sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional da autora, lhe sendo devida a prestação do benefício requestado desde a cessação do benefício do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença acidentário, NB. 6357010158, DCB em 10/02/2022, vide ID nº 131436887), implantando-se, portanto, a partir de 11/02/2022, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consoante art. 84, § 4º, II, do CPC.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234480
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09/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135088316
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13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0217203-77.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: SUELY DE SOUSA DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Cumpra-se despacho de ID 131657915, intimando-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS em ID nº 131436886 Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135088316
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12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135088316
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12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127300613
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127300613
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127300613
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127300613
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300613
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300613
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:33
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:51
Mov. [65] - Laudo Pericial
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06/11/2024 09:31
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 11:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420045-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:45
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01/11/2024 16:04
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 16:04
Mov. [61] - Documento Analisado
-
18/10/2024 16:34
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2024 16:48
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 16:48
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 12:18
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 13:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/09/2024 03:12
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2024 12:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 19:46
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 12:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300733-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:52
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04/09/2024 02:12
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:52
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174030-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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03/09/2024 16:55
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 16:54
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:37
Mov. [47] - Agendada
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26/08/2024 20:35
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:16
Mov. [45] - Conclusão
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29/05/2024 14:18
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 10:53
Mov. [43] - Mero expediente | Ante a informacao de fl. 137, aguardar comunicacao acerca da designacao de data e hora para realizacao da pericia.
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23/11/2023 08:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 11:41
Mov. [41] - Documento
-
15/05/2023 09:34
Mov. [40] - Documento
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20/04/2023 10:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 16:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002572-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:26
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06/04/2023 02:18
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/04/2023 18:27
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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27/03/2023 20:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 11:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 09:42
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2023 09:42
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/03/2023 18:57
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 20:28
Mov. [30] - Encerrar análise
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15/12/2022 13:54
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 15:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 14:55
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10/10/2022 03:45
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2022 21:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:57
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/09/2022 16:57
Mov. [23] - Documento Analisado
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23/09/2022 20:27
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 09:44
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2022 16:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080396-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2022 15:56
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03/05/2022 16:29
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 21:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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18/04/2022 21:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0362/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 81/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prate
-
13/04/2022 11:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0362/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 81/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prate
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13/04/2022 10:55
Mov. [14] - Documento Analisado
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08/04/2022 17:34
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 81/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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06/04/2022 14:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 14:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004468-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2022 14:42
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04/04/2022 10:40
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/04/2022 10:39
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2022 10:31
Mov. [8] - Documento
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01/04/2022 21:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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31/03/2022 07:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/064734-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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31/03/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 21:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/03/2022 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 09:22
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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