TJCE - 3000165-08.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000165-08.2023.8.06.0176 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos, para no prazo de 15 dias, requererem o entendem de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726796
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000165-08.2023.8.06.0176 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBAJARA CE REU: MUNICIPIO DE UBAJARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO SEM PRAZO DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente mandado de segurança volta-se contra ato do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ubajara que indeferiu a intenção de recurso administrativo apresentado pelo impetrante no Pregão Eletrônico nº 01.018/2023-PE. 2.
A Magistrada de origem concedeu a ordem, sob o fundamento de que a empresa vencedora apresentou documento fora do prazo estipulado no item editalício 8.6, o que prevê que "Caso não seja mencionada no documento sua validade, esta Comissão aceitará a validade de 30 (trinta) dias, a partir de sua emissão". 3.
Extrai-se dos autos que, após a abertura de prazo, o impetrante se manifestou, com a motivação de que a empresa vencedora apresentou prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica sem prazo de validade e emitido há mais de 30 dias, em desacordo ao disposto no supracitado item editalício.
O recurso foi indeferido pela autoridade impetrada, sob a fundamentação de que "O documento mencionado pela empresa licitante é um documento de cadastro, não se tratando de uma certidão, por exemplo, ou outro documento de regularidade não se aplicando ao documento citado o prazo mencionado no edital". 4.
Todavia, considerando que a empresa vencedora apresentou documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitido em 19/01/2023, sem prazo de validade e o edital não faz diferenciação entre documentos de cadastros e certidões, é possível extrair, de acordo com o item editalício 8.6, que a validade da citada documentação era até 19/02/2023, ou seja, 30 (trinta) dias após a sua emissão. 5.
Nesse contexto, quando da realização da sessão em abril de 2024, a prova documental apresentada estava fora do prazo estipulado no instrumento editalício, como consignou na sentença a Juíza de origem ao conceder a segurança requestada. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 16526590) proferida pela Juíza de Direito Fernanda Rocha Martins, da Vara Única da Comarca de Ubajara, na qual, em sede de mandado de segurança impetrado por GAHE Gases e Transporte EIRELI em desfavor de atos praticados pelo Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ubajara/CE, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: Por tudo acima exposto, concedo o presente MANDAMUS, e defiro a liminar para anular o processo licitatório e o contrato eventualmente já celebrado com a empresa declarada vencedora do certame público e convocando a empresa que ficou em segundo lugar. Observadas as cautelas legais, arquive-se o presente feito, com baixa no registro efetuado. Ação sujeita à remessa necessária (art.14, §1º, da Lei 12.016/09).
Após as intimações, encaminhe o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de recurso das partes. Embora adequadamente intimadas do teor da sentença, as partes nada apresentaram, sendo os autos remetidos a esta Corte de Justiça. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (id. 17051240). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O presente mandado de segurança volta-se contra ato do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ubajara que indeferiu a intenção de recurso administrativo apresentado pelo impetrante no Pregão Eletrônico nº 01.018/2023-PE, que detém como objeto o registro de preços visando futura e eventual aquisição de gás medicinal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. A parte impetrante alega, em síntese, que apresentou manifestação de intenção de recurso administrativo, alegando que a empresa vitoriosa tinha descumprido o edital, porém, a manifestação foi liminarmente indeferida pelo pregoeiro, em total usurpação da competência recursal.
Além disso, aponta irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora, violando o item 8.6 do edital. O impetrado, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, sendo decretada a revelia, consoante despacho de id. 16526584. A Magistrada de origem concedeu a ordem, sob o fundamento de que a empresa vencedora apresentou documento referente à habilitação fora do prazo estipulado no item editalício 8.6, in verbis: 8.
DA HABILITAÇÃO [...] 8.6.
Caso não seja mencionada no documento sua validade, esta Comissão aceitará a validade de 30 (trinta) dias, a partir de sua emissão. Da análise dos autos, notadamente do documento de id. 16526568, extrai-se que o pregoeiro abriu prazo para manifestação de recurso no dia 28/04/2023 às 17:00:49.
O impetrante se manifestou às 17:29:07, com a motivação de que a empresa Alfa Hospitalar Distribuidora de Medicamentos EIRELI apresentou prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica sem prazo de validade e emitido há mais de 30 dias, em desacordo ao disposto no supracitado item editalício. Em 03/05/2023 às 10:20:38 o recurso foi indeferido pela autoridade impetrada, sob a fundamentação de que "O documento mencionado pela empresa licitante é um documento de cadastro, não se tratando de uma certidão, por exemplo, ou outro documento de regularidade não se aplicando ao documento citado o prazo mencionado no edital". Considerando que a empresa vencedora apresentou documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitido em 19/01/2023 (id. 16526567), sem prazo de validade e o edital não faz diferenciação entre documentos de cadastros e certidões, é possível extrair, de acordo com o item 8.6, que a validade da citada documentação era até 19/02/2023, ou seja, 30 (trinta) dias após a sua emissão. Nesse contexto, quando da realização da sessão em abril de 2024 (id. 16526568), a prova documental apresentada estava fora do prazo estipulado no instrumento editalício, como consignou a Juíza de origem na sentença. O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. Entender de forma diversa violaria o princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e de igualdade entre os licitantes, pois estar-se-ia promovendo a discriminação de situações em benefício do vencedor, sem que igual prerrogativa fosse conferida aos demais participantes. Destarte, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a ordem pleiteada no writ, anulando o processo licitatório e o contrato eventualmente já celebrado com a empresa declarada vencedora do certame público e convocando a empresa que ficou em segundo lugar. Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726796
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10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726796
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05/02/2025 15:42
Sentença confirmada
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380819
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380819
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21/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380819
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21/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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