TJCE - 0201585-48.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137708771
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137708771
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201585-48.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708771
-
11/03/2025 06:33
Juntada de Petição de recurso
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137708771
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137708771
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201585-48.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708771
-
05/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135530310
-
14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135530310
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0201585-48.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Francisca dos Santos da Silva, em face de Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, tomou conhecimento de descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123474017504 no valor de R$ 15.225,16, dividido em 84 parcelas de R$ 361,10.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com esse requerido. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 107357203 e seguintes. Decisão de ID 107357190 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido ofereceu contestação no ID 125994587, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 130370330, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Despacho de ID 130513298 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, todavia, decorreu o prazo e nada foi apresentando. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos bancários da conta bancária e comprovante de residência atualizado.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o valor corresponde ao pedido de indenização por danos morais e materiais pretendido pela autora. Por fim, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV) Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 125994587), observo que o requerido defende a regularidade da cobrança, alegando que a parte autora solicitou o empréstimo através do caixa eletrônico. Contudo, a parte requerida se limitou a juntar o documento de ID 125994589, que não comprova a regularidade da contratação, uma vez que não consta nenhum documento assinado pela parte autora, biometria facial ou telas sistêmicas da instituição, observando todos os requisitos de segurança que um contrato realizado em caixa eletrônica deverá preencher. Era ônus da parte requerida comprovar a fidedignidade operação digital, o que não foi demonstrado nos autos, diante da ausência de provas.
Assim, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. O autor na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou negócio jurídico com a autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o desconto realizado foi no valor de R$ 361,10 e a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça e ajuizou outras demandas de mesma natureza, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 0123474017504 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135530310
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135530310
-
12/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530310
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530310
-
12/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130513298
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130513298
-
16/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130513298
-
16/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126032123
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126032123
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19/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126032123
-
19/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:33
Apensado ao processo 0201584-63.2024.8.06.0090
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:00
Publicado Citação em 08/11/2024. Documento: 115480989
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115480989
-
06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115480989
-
06/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 21:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 14:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 05:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811078-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 12:08
-
11/09/2024 05:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 10:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/09/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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