TJCE - 0200122-57.2023.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126138
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126138
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200122-57.2023.8.06.0106 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0200122-57.2023.8.06.0106 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE MOURA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa RECURSO DE APELAÇÃO NO LUGAR DE RECURSO INOMINADO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor, em síntese, que, em análise de seu extrato do seu benefício constatou um desconto de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), realizado duas vezes, em favor do demandado, sem que nunca houvesse contratado tal serviço.
Em razão disso, pleiteou a declaração da inexistência de débito, além da condenação do demandado a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor em dobro no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo despacho de emenda, fora determinada a emenda a inicial de modo que o advogado do autor comprovasse inscrição suplementar com a OAB/CE ou comprovasse que não possui mais de 5 ações distribuídas no ano de 2023 no Estado do Ceará, conforme art. 10, § 2º da Lei 8.096/1994.
Porém, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Sobreveio sentença pela qual o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à falta de emenda da petição inicial. Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, dirigidos aos eméritos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 17886980, fl. 02), requerendo os benefícios da justiça gratuita e a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja dado o prosseguimento do processo. É breve o relatório.
Decido. No tocante ao recurso cabível para situações como a que ora se aprecia, ou seja, contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, é cabível apenas e tão somente o chamado recurso inominado, conforme determina o art. 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e não a apelação criada e disciplinada pelo Código de Processo Civil. Além do mais, na hipótese vertente afigura-se de todo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, admissível apenas em hipóteses excepcionais, isto é, quando existir fundada dúvida sobre qual o recurso adequado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a lei é expressa e clara ao dispor que cabe apenas o recurso inominado contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, daí porque fica evidente o erro grosseiro do recorrente. Há jurisprudência dos tribunais apontando como erro grosseiro a interposição de recurso inominado em vez de apelação: 14466945 - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SO B RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Trata-se de recurso inominado visando à reforma da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição. 2.
A interposição de recurso inominado, ao invés da apelação, configura erro grosseiro.
Não há que se falar, no caso, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não existe dúvida objetiva que justifique o equívoco cometido pelo recorrente. 3.
Recurso não conhecido. (TRF 02ª R.; AC 0045868-12.2012.4.02.5101; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/09/2014; Pág. 537) 59020481 - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Impende analisar a principio, que a via adequada para a parte manifestar o seu inconformismo e postular a reforma pretendida é a apelação e não o recurso inominado. 2.
Nesse sentido, a parte somente pode atacar as decisões judiciais pelos remédios próprios e previstos em Lei, não sendo admissível o emprego de um recurso pelo outro. 3.
Desta forma, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos pressupõe a observância de certos requisitos, dentre eles a inexistência de erro grosseiro na escolha do remédio processual. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI; AI 2012.0001.006006-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa; DJPI 23/01/2014; Pág. 13) 99121929 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Rito sumário.
Sentença sujeita a recurso de apelação.
Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95.
Erro grosseiro.
Agravo regimental desprovido. (TJ-SE; AgRg 201400828769; Ac. 21120/2014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 19/12/2014) Ressalto que o erro cometido é grave e não justifica a sua admissibilidade. Concluo, portanto, não ser aplicável a fungibilidade entre recurso inominado e apelação. Diante de recurso manifestadamente inadmissível, só resta não conhecer da irresignação. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendo, todavia, a sua exigibilidade em razão de sua condição de pobreza e da aplicação do art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126138
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19/02/2025 15:13
Negado seguimento ao recurso
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17889239
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11/02/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17889239
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10/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17889239
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10/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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