TJCE - 0279079-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:01
Decorrido prazo de HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141104207
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141104207
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279079-62.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e outros (6) AUTOR: EMANUELLA MOREIRA DE BRITO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, suspendo, por conseguinte, a imissão na posse do imóvel objeto da presente ação, até que haja decisão final sobre o mérito do agravo.
Destaco que, conforme fundamentado na decisão de 2º grau, a prejudicialidade entre a ação anulatória que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (processo nº 0809825-97.2023.4.05.8100) e a presente ação de imissão na posse foi reconhecida.
Caso seja anulada a consolidação da propriedade realizada pela Caixa Econômica Federal, restará prejudicado o título que embasa a pretensão possessória dos agravados.
Dessa forma, fica suspensa a imissão na posse de ID n° 133288049, até nova deliberação, respeitando o efeito suspensivo concedido ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141104207
-
26/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:21
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138269091
-
13/03/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138269091
-
12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269091
-
11/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135200843
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133288049
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279079-62.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: PAULO HENRIQUE LANDIM JUNIOR e outros (6) AUTOR: EMANUELLA MOREIRA DE BRITO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BEATRIZ MOREIRA ALVIM MACHADO e outros em desfavor de FRANCISCO GONÇALO DE BRITO e EMANUELLA MOREIRA DE BRITO. Inicialmente, os autores informam que adquiriram o imóvel por meio de contrato de compra e venda, registrado sob a matrícula nº 75.651 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (CE), localizado na Rua Joãozito Arruda, nº 2250, casa 09, Condomínio Oliver Park, Bairro Parque Iracema, em Fortaleza-CE. Relatam que o referido imóvel foi alienado pelos antigos mutuários, MARCOS ANTÔNIO NUNES PEREIRA e sua esposa, SHIRLEY MACIEL PEREIRA, à Caixa Econômica Federal, em garantia da dívida decorrente de um financiamento concedido. Diante da inadimplência, após as devidas intimações aos devedores originários, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel em 09/12/2023, conforme consta na matrícula (AV-25/75.651).Os autores afirmam que, após dois leilões sem sucesso, procederam com a compra do imóvel. Alegam ainda que tentaram uma composição amigável com os ocupantes, porém sem êxito.A matrícula do imóvel, em id. 116876914, encontra-se em nome dos autores. É o breve relatório. Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela antecipada liminarmente, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo acima, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC ainda estão atrelados ao fumus boni iuris e ao periculum in mora previstos o diploma processual anterior, havendo, no entanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos. No caso em questão, os autores comprovam a propriedade do imóvel por meio da matrícula anexada. Vejamos o Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. APELACAO CIVEL.
ACAO DE IMISSAO DE POSSE.
LEILAO.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
ALEGACAO DE NULIDADES NA ARREMATACAO E LIQUIDEZ DA DIVDA.
SEDE IMPROPRIA.
I- A ACAO DE IMISSAO DE POSSE E A VIA ADEQUADA PARA QUE O ADQUIRENTE DO IMOVEL, PROPRIETARIO, OBTENHA TAMBEM, PROPRIETARIO, OBTENHA TAMBEM A POSSE DO BEM DE QUEM INJUSTAMENTE A DETENHA, SENDO DE NATUREZA PETITORIA, E NAO POSSESSORIA, SENDO IMPRORIA A DISCUSSAO A RESPEITO DE IRREGULARIDADES NA ARREMATACAO DO BEM E LIQUIDEZ DO DEBITO, POSTO QUE TAIS QUESTOES DESAFIAM PROCEDIMENTO PROPRIO.
II- A ACAO DE IMISSAO DE POSSE E DISTINTA A AUTONOMIA EM RELACAO A ACAO ANULATORIA PROPOSTA PERANTE A JUSTICA FEDERAL, NAO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONTINENCIA NEM TAO POUCO EM CONEXAO.
APELO IMPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 128222-9/188, Rel.
DES.
CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/09/2008, DJe 199 de 17/10/2008). (grifei). Neste sentido, não há dúvida razoável de que os autores são os legítimos proprietários do bem imóvel descrito na inicial, e desta maneira faz jus à imissão direta na sua posse, sendo está um dos poderes inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196, do Código Civil Brasileiro. Ante tais considerações, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a imissão dos promoventes na posse do imóvel, endereço Rua Joãozito Arruda, nº 2250, casa 09, Condomínio Oliver Park, Bairro Parque Iracema, em Fortaleza-CE, devendo ser expedido o respectivo mandado de imissão na posse. Em caso de resistência fica autorizada a requisição de força policial necessária e ordem de arrombamento para o cumprimento da presente decisão, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência agir com prudência no uso dessa força e lavrar auto circunstanciado. CITEM-SE os promovidos, no endereço Rua Joãozito Arruda, nº 2250, casa 09, Condomínio Oliver Park, Bairro Parque Iracema, em Fortaleza-CE, por meio de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia. Expeça-se do mandado. Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135200843
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133288049
-
12/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200843
-
12/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133288049
-
10/02/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:27
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 12:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 12:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414440-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 11:53
-
29/10/2024 17:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2024 12:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1626103-86 no valor de 5.148,02
-
29/10/2024 10:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406070-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/10/2024 10:11
-
29/10/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200122-57.2023.8.06.0106
Francisco das Chagas Santos de Moura
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:11
Processo nº 0036871-81.2023.8.06.0001
Daniel Queiroz da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Caio Pitanga Nunes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 16:35
Processo nº 0638905-46.2024.8.06.0000
Marcio Roberto Hasson Sayeg
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Or...
Advogado: Marcio Roberto Hasson Sayeg
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0638857-87.2024.8.06.0000
Francisco Cesar Mariano
Juiz de Direito da Vara Unica Criminal D...
Advogado: Francisco Cesar Mariano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 17:05
Processo nº 3001328-55.2024.8.06.0154
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Joao Paulo do Nascimento Barbosa
Advogado: Diego Corato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 17:20