TJCE - 0036871-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIO PITANGA NUNES ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:09
Decorrido prazo de VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157259152
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157259152
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01/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157259152
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01/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIO PITANGA NUNES ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137399093
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137399093
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0036871-81.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL QUEIROZ DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399093
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27/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135023981
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0036871-81.2023.8.06.0001 AUTOR: DANIEL QUEIROZ DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que efetuou compra de passagens aéreas junto à requerida, mas esta se furtou em cumprir com sua obrigação de fornecer os bilhetes, alegando circunstâncias de mercado adversas.
Ato contínuo, a promovida prometeu o envio de vouchers para reparar o malfeito, mas igualmente descumpriu o ofertado, pois os bilhetes estão sendo disponibilizados de forma parcelada (correspondentes apenas a parte dos valores gastos com as passagens originais). A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) o arresto de quantia equivalente a R$ 1.299,00, para garantir o direito do autor. No mérito, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da requerida no pagamento de R$ 1.299,00 a título de danos materiais, em virtude da falha na prestação dos serviços; (iv) a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, pelo abalo psicológico experimentado pelo autor. Decisão de ID 123604239 concede os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e indefere o pleito de urgência formulado em Exordial. Regularmente citada, a Requerida não apresentou contestação ou qualquer outro requerimento nos autos, tendo sua revelia decretada (ID 123604269). Não havendo outras provas a serem produzidas, retornaram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviço de viagens e turismo, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa de viagens e turismo que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços de viagens pela empresa 123 milhas. Uma vez reconhecida a relação de consumo, o diploma que regula a matéria assim disciplina, acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento elucidativo, exarado em recente julgado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO (123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA).
CANCELAMENTO DO VOO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO NÃO ATENDIDO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia a verificar se os apelantes fazem jus ao ressarcimento das passagens compradas junto a 123 Milhas, no valor R$ 424,62 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), eis que fora deferida e confirmada a tutela de urgência requerida pelas partes, para que a promovida remarcasse as passagens aéreas adquiridas. 2.
A empresa ré não cumpriu com o mandado da decisão interlocutória de fls. 33/34, posteriormente confirmada pela sentença de fls. 51/54, evidenciando grave falha na prestação de seus serviços, pois além de cancelar os voos adquiridos pelos autores, deixou injustificadamente de remarcá-los. 3.A relação jurídica entre as partes é regulada pelas normas consumeristas, sendo os autores consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, pois adquiriram da ré, por meio dos seus serviços de intermediação, passagens aéreas para uso próprio, e, por sua vez, a 123 Milhas é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, desenvolvendo atividade comercial de intermediação de compras de passagens e pacotes turísticos. 4.Segundo a lei consumerista, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da análise de sua culpa, bastando que estejam presentes o ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 5.Ademais, segundo os arts. 186 e 927 do CC, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar os danos provocados. 6.No presente caso, houve o cancelamento das passagens adquiridas pelos autores, e a ausência injustificada de remarcação das mesmas.
Portanto, a reparação dos danos causados além de evidente é medida de justiça. 7.Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0264656-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Conforme se depreende de detida análise dos fólios e em observância à jurisprudência da Corte Alencarina (supra), o requerente pagou por passagens aéreas comercializadas pela requerida (ID's 123606482, 123606483 e 123606484).
No entanto, as passagens jamais foram emitidas, o que inequivocamente configura falha na prestação do serviço. Na mesma toada, o autor comprova o acionamento do DECON/CE, no intuito de solucionar de forma amigável e célere a controvérsia, não logrando êxito em seu intento (ID 123606486). Outrossim, com a decretação da revelia, a empresa de viagens e turismo não trouxe aos autos qualquer elemento de fato ou de prova, passível de infirmar o direito autoral, razão pela qual nasce o dever de indenizar o autor pelo malfeito. 1.3.
DOS DANOS MORAIS Sobre a indenização por danos morais em casos análogos ao aqui analisado, o TJ-CE proferiu recente decisão, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPANHIA LATAM INTEGRA A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CANCELAMENTO DO VOO POR MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
AUTOR QUE PRECISOU COMPRAR PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
APELANTE NÃO APRESENTOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM EM R$ 6.000,00 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, rejeitando as preliminares suscitadas, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0227607-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). Compulsando os autos, verifico que está configurada a falha na prestação do serviço, conforme explicitado em tópico anterior deste decisum, bem como resta inequívoco o dano ao consumidor. Somando-se o arrazoado à frustração da expectativa em realizar viagem de férias, bem como à necessidade de acionar o judiciário para buscar a devida contrapartida da prestadora de serviços, têm-se a ocorrência de situação que supera o mero dissabor quotidiano, adentrando na esfera do abalo moral que, neste caso, é passível de reparação pecuniária. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Condenar a empresa requerida no ressarcimento de R$ 1.299,00 à parte autora, em virtude dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos; d) Condenar a promovida no pagamento ao autor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, pelo abalo vivenciado no caso; e) Condenar Autor e Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 70% para o Requerido e 30% para o Autor, conforme art. 86, caput, CPC/15; f) Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135023981
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12/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023981
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12/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:58
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:11
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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18/10/2024 18:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 06:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 01:35
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 13:07
Mov. [43] - Documento Analisado
-
10/10/2024 21:18
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:18
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 21:34
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:50
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2024 11:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347216-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2024 11:06
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27/09/2024 14:23
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2024 13:30
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
27/09/2024 11:44
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/09/2024 16:58
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
-
26/09/2024 15:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 15:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 09:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias
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09/07/2024 14:58
Mov. [29] - Documento Analisado
-
18/06/2024 15:39
Mov. [28] - Mero expediente | Manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias.
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09/05/2024 15:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 15:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 15:01
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 14:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990296-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 14:00
-
07/03/2024 19:37
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 20:19
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/02/2024 15:48
Mov. [20] - Mero expediente | Tendo em vista o insucesso na realizacao autocompositiva da lide, por ausencia da parte requerida, intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no andamento do processo.
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06/02/2024 15:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 10:58
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/01/2024 10:36
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/01/2024 07:58
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
07/11/2023 19:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 11:47
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/11/2023 09:43
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/11/2023 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 19:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 16:48
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/10/2023 12:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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11/10/2023 11:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2023 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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