TJCE - 3025106-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRENDA DE FATIMA MENEZES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRENO ROBERTO MENEZES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24458223
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27/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24458223
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025106-62.2023.8.06.0001RECORRENTE: ESTADO DO CEARARECORRIDO: JOSE ROCHA DE LIMA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração contra Acordão (ID: 19689759) que julgou improcedente o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Ceará.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifica-se que o referido embargos de declaração fora interposto fora do prazo legal, o que enseja o não conhecimento de tal peça.
A ciência da decisão ocorreu dia 02/06/2025, sendo o início do prazo para interposição de recurso o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 03/06/2025.
Dessa maneira, finda-se o prazo no dia 09/06/2025 e o recurso fora interposto apenas em 12/06/2025 (ID 23312730).
Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar, o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração interposto, por ser manifestamente intempestivo.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24458223
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26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 18:35
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRENDA DE FATIMA MENEZES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488031
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488031
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025106-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ ROCHA DE LIMA CAVALCANTE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA LEI ESTADUAL Nº 15.516/2014.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 899/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do julgamento proferido no processo administrativo nº 07107/2016-2 que considerou irregular a Tomada de Contas Especial referente ao convênio nº 037/2009, tornando sem efeito todos os seus consectários. 2.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega em síntese, que o autor foi devidamente cientificado de todas as intimações realizadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa, já que apresentou documentos e justificativas, requereu dilação de prazo.
Por fim, requer o provimento do recurso. 3.
O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência do STJ que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017). 4.
No caso em análise, o recorrente não pretende discutir o mérito da decisão do TCE-CE que apurou as irregularidades na sua gestão, mas sim a sua validade jurídica, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do órgão de controle externo.
Trata-se, portanto, de uma questão de legalidade, que pode e deve ser examinada pelo Poder Judiciário.
A controvérsia, então, reside em saber se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível ou não, e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. 5.
O STF, em sede de repercussão geral (Tema 899), firmou o entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, nos termos do seguinte acórdão: "A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)." (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) 6.
O STF, ao proferir o julgamento, esclareceu que a imprescritibilidade prevista na parte final do art. 37, § 5º, da CF se refere apenas às ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade administrativa, que são regidas pela Lei n. 8.429/1992.
Em relação à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas, a prescrição deve ocorrer na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Assim, o STF reconheceu a existência de dois regimes jurídicos distintos para a tutela do patrimônio público, conforme a natureza do ilícito praticado pelo agente causador do dano. 7.
A Excelsa Corte também destacou que a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não implica a renúncia do Estado ao seu direito de reaver os valores indevidamente desviados, mas apenas a imposição de um limite temporal razoável para o exercício desse direito, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. 8.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi condenado pelo TCE-CE - Acórdão nº 3261/2022, no processo de Tomada de Contas Especial de n. 07107/2016-2, referente ao Convênio n. 037/2009, decisão que aplicou em desfavor da parte autora pela ausência de prestação de contas de convênio.
De fato, muito embora a Corte de Contas tenha analisado a Tomada de Contas Especial em 2009, em relação ao autor não houve prestação de contas no mesmo ano, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Por outro lado, a instauração de TCE em relação ao autor só veio a ocorrer com o processo nº 07107/2016-2, ou seja, em 2016, além do quinquênio legal, da mesma forma que o julgamento que encerrou sua tramitação, ocorrido somente no final do ano de 2022. 9.
Portanto, entendo que o acórdão impugnado violou o direito do recorrente à prescrição, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488031
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BRENO ROBERTO MENEZES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BRENDA DE FATIMA MENEZES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18322155
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322155
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18322155
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025106-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE ROCHA DE LIMA CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Jose Rocha de Lima Cavalcante, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18030092.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322155
-
27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322155
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025106-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE ROCHA DE LIMA CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Jose Rocha de Lima Cavalcante, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18030092.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322155
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26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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