TJCE - 3036319-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167358525
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167358525
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358525
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04/08/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 23:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162233686
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162233686
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036319-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP Réu: GUEDES INFORMATICA LTDA DESPACHO Vistos, Ante o extenso lapso temporal transcorrido do presente feito, não havendo novas manifestações das partes, determino a intimação da parte autora para movimentar o feito e manifestar interesse no prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, sendo também facultada a desistência do mesmo.
Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162233686
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26/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 01:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 129613252
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036319-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP Réu: GUEDES INFORMATICA LTDA DESPACHO R.H.
O recolhimento das custas processuais é de responsabilidade da parte autora quando da propositura da ação, ficando sob o ônus da parte sucumbente ao deslinde do feito.
O art. 98, § 6º do CPC/15 prevê a possibilidade de parcelamento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONCESSÃO. 1.
Conforme inteligência da Súmula n. 25 deste Tribunal, a gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a precariedade financeira. 2.
No caso, não há substrato probatório para concluir que os recorrentes ostentam padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita. 3- Não merece acolhida o pedido subsidiário para os agravantes realizarem o pagamento das custas processuais ao término da demanda, ou em outro prazo, por absoluta falta de previsão legal. 4- A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando os recorrentes dificuldades quanto ao imediato recolhimento das custas iniciais da ação, não há óbice a que esta Corte acolha o pedido subsidiário por eles formulado, para conceder-lhes o direito ao parcelamento (art. 98, § 6º, CPC).
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 00610046320198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019) Diante o exposto, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 4 parcelas.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129613252
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10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129613252
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10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126850128
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126850128
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04/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126850128
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22/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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