TJCE - 3000538-98.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137211721
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137211721
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000538-98.2024.8.06.0048 REQUERENTE: RAYANE FERREIRA CAVALCANTE ARRUDA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAYANE FERREIRA CAVALCANTE ARRUDA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas qualificadas nos autos. Em despacho de Id. 134472742, a inicial de cumprimento de sentença foi recebida, determinando-se a intimação da parte executada para pagamento do débito. A parte executada informa ao Id. 137138395 o cumprimento integral da obrigação, comprovando o depósito judicial da quantia em execução. Petição da parte exequente ao Id. 137163859, requerendo a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo, requerendo, ainda, a extinção do feito em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte executada efetuou pagamento correspondente à integralidade do débito, o que impõe a extinção da presente execução em razão do adimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Assim, diante da quitação integral da dívida, resta cessado o litígio, impondo-se o encerramento da demanda executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela parte executada (Id. 137163859) em nome do advogado da exequente, face aos poderes especiais conferidos por procuração.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, por carta, informando-a sobre a expedição do alvará judicial, sendo desnecessária a juntada do recebimento para o arquivamento.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, determinando que a Secretaria, após o cumprimento dos expedientes e independentemente do retorno do AR relativo à intimação pessoal da exequente, providencie o arquivamento dos autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baturité/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137211721
-
26/02/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135527375
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000538-98.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: RAYANE FERREIRA CAVALCANTE ARRUDA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: Enel INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO CLETO GOMES O Dr. Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Vistos em conclusão.
Admito a instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria, para que providencie a alteração da classe processual, caso assim ainda não tenha procedido. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de Id. 125852012, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. ...
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 11 de fevereiro de 2025.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135527375
-
11/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135527375
-
11/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de FABIO NUNES NEVES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 125852012
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 125852012
-
05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125852012
-
04/12/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:54
Declarado impedimento por #Oculto#
-
12/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 22:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
11/09/2024 22:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
21/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000341-13.2024.8.06.0156
Luciara Nascimento dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:15
Processo nº 0234673-53.2024.8.06.0001
Everaldo Nunes Torres
Oi S.A.
Advogado: Christie Ellen Facanha Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 14:16
Processo nº 3033763-56.2024.8.06.0001
Paulo Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Joao Moraes Ribeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:14
Processo nº 0204240-03.2023.8.06.0001
Julio Cesar Constantino Nojosa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Adriano da Silva Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 08:40
Processo nº 0204240-03.2023.8.06.0001
Julio Cesar Constantino Nojosa
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 09:05