TJCE - 0204240-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204240-03.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: JULIO CESAR CONSTANTINO NOJOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Verifica-se, a partir do comprovante de depósito acostado aos autos (ID 167205509), que o valor foi pago dentro do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual afasto a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Determino que o Gabinete proceda com o desbloqueio dos valores de ID 167928921.
Autorizo à SEJUD a transferência de valores, por intermédio da plataforma SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, da seguinte forma: a) o saldo do depósito judicial de ID 040403001412507230 para a conta informada na petição de ID 170409162, de titularidade do nacional Antonio Adriano da Silva Costa, CPF nº *12.***.*93-94, conta corrente n.º 586178145-8, agência n.º 1469, Caixa Econômica Federal. Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Cristiano Magalhães -
21/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR CONSTANTINO NOJOSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17942161
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0204240-03.2023.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente - JÚLIO CÉSAR CONSTANTNO NOJOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação de Revisão Contratual aforada em face do requerido - BANCO BMG S/A.
Pugnou a parte requerente, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e consequente nulidade das cláusulas correspondentes, ocasião em que requestou pela aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (2,13% ao mês e 28,78% ao ano), pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. É cediço que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), sendo o caso de apreciá-las, consoante se infere a seguir: 1) Da inversão do ônus da prova como regra de julgamento Importa registrar que o presente caso se adequa às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente em vista do disposto no enunciado de Súmula 297 do STJ, que prenuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Preleciona o STJ que a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, impondo-se que se verifique antes da etapa instrutória, ou, caso proferida em momento posterior, deve-se assegurar prévia oportunidade para apresentação de provas, sempre com observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, posto que o magistrado é o seu destinatário final, como se infere do julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Tal instituto, importa frisar, não retira da parte requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), não podendo este se valer de alegações genéricas para o fito de subverter o negócio jurídico entabulado, em desarrazoada afronta ao princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido que se posiciona o Guardião da Legislação Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 2) Dos juros remuneratórios É certo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF.
Sendo assim, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva.
Contudo, a revisão das taxas de juros é permitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC).
Nesse contexto, a avaliação da abusividade dos juros deve considerar a taxa média de mercado vigente no período contratado, que servirá como apenas referência e não como um limite máximo, permitindo uma variação razoável dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para crédito pessoal não consignado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (códigos 25464 e 20742) no período contratado (abril/2021), é forçoso constatar que se mostram abusivos os juros contratados no patamar de 17% ao mês e de 575,64% ao ano do contrato pactuado entre as partes em litígio, pois se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, que correspondiam à época em 5,32% ao mês e de 86,25% ao ano.
Percebe-se que os valores praticados nos contratos de empréstimo pessoal são várias vezes superiores ao que a própria financeira indica como sendo as médias de mercado.
Desta forma, ainda que a instituição requerida sustente ter como objeto empréstimos de alto risco, a desproporcionalidade do contrato é patente pela simples discrepância entre a taxa informada e a praticada no contrato com o autor.
A 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem, de forma reiterada, decidindo pela abusividade das taxas de juros praticadas por instituições financeiras, como se verificam dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS EXORBITANTES.
MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE CONSTATADO PAGAMENTO APÓS 30/03/2021 (EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FINCADO NO EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para fins de recálculo pela exclusão e repetição do indébito referentes aos juros abusivos. 2.
No que diz respeito a preliminar suscitada de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito ¿ tem-se que os juros no percentual apontado nos contratos, em quase todos eles 987,22% ao ano (contratos nsº 064040010448, 064040010452, 064040011390, 064040011809, 064040017493 e 064040019190 (fls. 132/137/142/147/152 e 111) ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período das contratações (novembro/2015, março/2016, abril/2016, setembro/2017 e março/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 120,39% ao ano, para o período dos contratos 064040010448 e 064040010452, 126,20% ao ano, para o período do contrato 064040011390, 130,70%, para o período do contrato 064040011809, 125,96% para o período do contrato 064040017493, e 125% para o período do contrato 064040019190. 4.
Também, diante da abusividade da taxa de juros reconhecida, é de rigor a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios dispostos em contrato.
Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Resp 1.061.530/RS, firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: " O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". (Resp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 5.
Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito).A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6.
No que diz respeito ao dano moral indenizável é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral.
Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 7.
Apelação Cível conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0202168-34.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 5 PONTOS PERCENTUAIS DA TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, figurando como agravado o autor FRANCISCO ROSENDO DAMASCENO. 2.
Em suas razões recursais de fls. 01/04, insurge-se a agravante contra a decisão desta relatoria que limitou os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado.
Aduz que o STJ admite a aplicação da taxa média de mercado somente quando o contrato não prevê expressamente a taxa da operação, e que nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Requer conhecimento e provimento do agravo para afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento celebrado com a parte autora. 3.
Primeiramente, nesse tocante é importante ressaltar que, de fato, a súmula 382 do STJ estabelece o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado do STF referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. 5.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 da referida Corte, segundo a qual "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1. 6.
Nessa vertente, conforme já fora exposto na decisão monocrática vergastada, uma vez definidos e acordados os juros remuneratórios, há uma tolerância na admissão do percentual compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado, conforme entendimento desta egrégia 3ª Câmara de Direito Privado. 7.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico, em maio de 2017, a taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoa física, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, série 20749, correspondia ao percentual de 24,25 % ao ano.
No contrato em análise, há previsão de juros anuais no percentual de 38,54% (v. fl. 21 dos autos da apelação), do que se observa a existência de abusividade, restando tal taxa bastante superior à média de mercado do período.
Logo, não constata-se qualquer equívoco na decisão agravada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida integralmente. (Agravo Interno Cível - 0113375-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM 34,17% A.A.
QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 21,49% A.A.
REFERENTE AO PERÍODO CONTRATADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES A 5% (CINCO POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na revisão de sentença que constatou a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, determinando a sua limitação para a taxa de juros média de mercado à época da contratação. 2.
Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema 25, o qual estabelece: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. 4.
Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls. 89/91), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,17% (trinta e quatro vírgula dezessete por cento) ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em maio de 2018, foi de 21,49% (vinte e um vírgula quarenta e nove por cento) ao ano, ou seja, os juros pactuados são 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) superiores à taxa média de mercado, sendo considerada, portanto, abusiva, conforme a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado, a qual entende abusivos os juros quando superiores a 5% (cinco por cento) ao ano à taxa média de mercado. 5.
Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que agiu corretamente o Juízo de origem ao limitar os referidos juros à taxa média de mercado, razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0007731-46.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 2,25% A.M. (30,605 % A.A.) SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE 1,67% A.M. (22,01% A.A.).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito julgou improcedente o pleito autoral mantendo integralmente os termos do contrato firmado. 2.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
No caso, em epígrafe, conforme relatado, a parte autora/apelante aduz que é abusiva cláusula contratual acerca da capitalização dos juros, de forma que tal cobrança deveria ser considerada indevida.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, como o caso dos autos, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 4.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise da cédula de crédito bancário às fls. 84/87.
Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [30,605%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,25%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 5.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período da avença, vê-se que são abusivos os juros contratados no patamar de 2,25% a.m. e 30,605% a.a., pois se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de fevereiro de 2019, era de 1,67% a.m. e 22,01% a.a., sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado, inclusive, desta relatoria, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. superiores à taxa média 6.
Cumpre concluir, portanto, que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, caracterizadores da abusividade.
Assim, caracterizada a abusividade, a sentença merece reparos, no sentido de limitar a taxa de juros contratada à taxa média de mercado. 7.
Quanto à Comissão de Permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos. 8.
A repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, o que não restou evidenciado nos autos.
Não tendo sido provada na hipótese vertente, não se pode presumir sua ocorrência.
Em razão do narrado, não merece prosperar o pleito recursal da autora/apelante de repetição do indébito, devendo a restituição dos valores excedentes à taxa média de mercado dos juros pactuados no contrato se operar na forma simples. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200536-56.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, permite a correção para a taxa média quando restar constatada a abusividade dos juros remuneratórios praticados por instituição financeira, nos termos do julgado abaixo transcrito: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) 2) Da repetição do indébito Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores pagos a maior até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial à época de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil). 3) Da indenização por danos morais No que diz respeito aos danos morais, é necessário a sua configuração verificar se existiu violação aos direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que o mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral.
Daí que, de acordo com os autos, a parte requerente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios, motivo pelo qual entendo que tal capítulo merece ser reformado, ao ensejo de excluir a referida condenação por danos morais.
Corroborando a exegese acima, transcrevo os julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A limitação do percentual dos descontos incidentes sobre os rendimentos pelo Poder Judiciário representa uma ferramenta de proteção ao salário, de caráter eminentemente alimentar, evitando, em análise última, o endividamento desmedido e irresponsável do consumidor, estimulado muitas das vezes pelo próprio ente bancário, mas que, de outro turno, é por aquele causado por ato voluntário de contratação. 2.
Na verdade, muito embora socialmente repreensível a conduta do Banco em permitir a contratação pela Autora de outros empréstimos consignados quando aqueles contratados já dispunham de boa parte dos rendimentos por ela auferidos, o fato é que, ao assim proceder, não há ato ilícito e transgressor da sua dignidade que possa ser imputado àquele, na medida em que os descontos efetuados foram empreendidos a partir de autorização dos contratos livremente assinalados pela Requerente.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a conduta vergastada saia da normalidade de tal sorte que seus efeitos afetem/causem vexame, sofrimento e humilhação à pessoa, interferindo em seu comportamento psicológico e desequilibrando seu bem-estar.
E não por outra razão é que a legislação (art. 5º, X da CF e art. 6º, do CDC) e a jurisprudência pátrias admitem o dano moral apenas quando violar os direitos da personalidade, cuja transgressão atinge diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação bastante para erigir uma ação dessa natureza, o que não foi demonstrado pela Autora. 4.
Ausente, então, dano moral indenizável, merece provimento do apelo do Recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/07/2018; Data de registro: 25/07/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
APOSENTADO DO INSS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÉDIA DE MERCADO APLICADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se de recursos de apelações interpostos respectivamente por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e por FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo bancário movido pelo segundo apelante emdesfavor da referida instituição financeira. 2.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). 3.
In casu, da leitura atenta do instrumento contratual inserido os autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios efetiva ali estabelecida foi de 761,94%ao ano, enquanto que a média do mercado foi de 83,40% ao ano, no mesmo período de contratação.
Claramente se observa que a taxa contratada ultrapassa (absurdamente) o parâmetro de uma vez e meia (150%) da média, o que é suficiente para que se configure como abusiva/exagerada, tanto sob a óptica da jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Precedentes. 4.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
No caso sub judice a parte não conseguiu demonstrar esse abalo psicológico nem há notícias de que houve cobrança vexatória ou que o banco tenha adotado conduta capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais do autor, ou mesmo que implicasse afronta à sua honra, imagem ou direitos da personalidade. 5.
Muito embora algumas cobranças avençadas tenha esbarrado na decretação de suas ilegalidades, não foi verificado em momento algum má-fé do banco ou conduta que ultrapassasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento das relações comerciais, de modo a romper o equilíbrio emocional da contratante, razão pela qual não se vislumbra a existência de dano moral indenizável.
Precedentes. 6.
Recursos de apelações conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0210898-43.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar a sentença atacada para, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao instrumento contratual objeto dos autos, estabelecer a incidência da taxa de juros remuneratórios à base de 5,32% ao mês e de 86,25% ao ano e a restituição dos valores pagos a maior até o marco de 30/03/2021 na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial à época de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil).
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, da norma processual civil.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17942161
-
13/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17942161
-
12/02/2025 18:53
Conhecido o recurso de JULIO CESAR CONSTANTINO NOJOSA - CPF: *10.***.*05-00 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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