TJCE - 3010025-05.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24903634
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24903634
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010025-05.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA DO CARMO DE SOUSA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO DE SOUSA MOREIRA. (ID 24457425) A Autora, ora Apelada, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou a demanda alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 20229000452000296000, com parcela de R$75,90, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Sustentou a falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a sua condição de consumidor hiper vunerável.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou o HISCON (ID 24457391).
O Juízo a quo, em despacho inicial (ID 24457397), deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a citação do Réu, com remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, que restou prejudicada pela ausência da Autora (ID 24457416).
O Banco Apelante apresentou Contestação (ID 24457406), arguindo preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a Autora teria contratado o serviço de forma voluntária e presencial, e que teria utilizado o cartão para compras e realizado um saque antecipado de R$ 1.000,00.
Sustentou a inexistência de má-fé, a improcedência da repetição em dobro e da indenização por danos morais, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente usufruídos.
Juntou o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 24457409) e faturas/extratos (ID 24457407, ID 24457408).
Em Réplica (ID 24457415), a Autora reiterou suas alegações, destacando a ausência de exibição do contrato assinado pelo Banco, a fraude em consignados e a necessidade de inversão do ônus da prova, citando o Tema 1061 do STJ.
Sobreveio a r. sentença (ID 24457422), que julgou procedente a demanda.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do Banco.
Entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação com anuência da Autora, declarando a nulidade do contrato.
Condenou o Banco à restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados, com correção pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros SELIC a partir da citação, determinando a compensação do valor de R$ 1.000,00 recebido pela Autora.
Condenou,ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros SELIC a partir da citação.
Por fim, condenou o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 24457426), buscando a reforma integral da sentença.
Reiterou a preliminar de inépcia da petição inicial por insuficiência probatória.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e da utilização do cartão pela Autora, a ausência de má-fé e de dano moral.
Impugnou a repetição em dobro e a forma de cálculo dos juros e correção monetária para os danos morais, argumentando que deveriam incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e não da citação.
Mencionou a demora da Autora em ajuizar a ação.
A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 24457432), refutando os argumentos do Apelante, pugnando pela rejeição das preliminares, manutenção da sentença em todos os seus termos e majoração dos honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelação é tempestiva, conforme se verifica da data de interposição (16/06/2025 - ID 24457426) em relação à publicação da sentença (02/06/2025 - ID 24457426), e o preparo recursal foi devidamente recolhido (ID. 24457425).
Passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito recursal. PRELIMINARES.
REJEITADAS.
Da ausência de interesse recursal.
O apelante arguiu, em sede de contestação e reiterou na apelação, a preliminar de ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve busca por solução administrativa prévia.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, ressalvadas as exceções legais, que não se aplicam ao presente caso.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Quanto à ausência da apelada na audiência de conciliação (ID. 24457416), embora a conduta possa, em tese, configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a análise do mérito do recurso prescinde de tal discussão neste momento processual, cabendo ao juízo de origem, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis. MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença de primeiro grau (ID. 24457422) julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que o Banco Bradesco S/A não comprovou a origem da relação contratual entre as partes, limitando-se a alegar a inadimplência do demandado, juntando apenas as faturas de cartão de crédito.
Este entendimento, em que pese a complexidade da matéria, encontra-se em consonância com a proteção devida ao consumidor, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente e idosa, como a apelada. Embora o art. 107 do Código Civil preveja a liberdade de forma para a declaração de vontade, em relações de consumo, e particularmente em contratos bancários de adesão que afetam diretamente a subsistência do consumidor (como o cartão de crédito consignado), a instituição financeira possui um dever de informação qualificado e um ônus probatório mais rigoroso. A jurisprudência desta Corte, em diversos julgados, tem admitido as faturas como prova da relação jurídica em ações de cobrança.
No entanto, é fundamental distinguir a situação em que se discute a cobrança de um débito de um contrato cuja existência não é fundamentalmente questionada, daquela em que o próprio consumidor nega ter contratado o serviço, alegando vício de consentimento ou fraude. No caso em tela, a Sra.
Maria do Carmo de Sousa Moreira, em sua petição inicial (ID. 24456839), negou veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos.
Diante dessa alegação, recaía sobre o Banco Bradesco S/A o ônus de comprovar a existência de uma contratação válida e informada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante apresentou faturas do cartão de crédito (ID. 24457407, p. 1-18) e um extrato bancário que indica um saque consignado (ID. 24457408, p. 2).
Contudo, a mera existência de faturas e de um saque, por si só, não é suficiente para comprovar que a consumidora teve ciência inequívoca e anuiu de forma livre e informada com os termos de um contrato de cartão de crédito consignado, que possui características e implicações financeiras distintas de um empréstimo pessoal, por exemplo. A contestação do banco (ID. 24457406, p. 5) menciona que o cartão foi contratado "por meio da adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS" e que houve uma "Autorização para Antecipação do Saque do Cartão de Crédito Consignado".
No entanto, o banco não anexou aos autos o referido Termo de Adesão ou a Autorização de Saque específica e assinada pela autora, que seria o documento hábil a demonstrar a anuência expressa e informada da consumidora a esse tipo de operação.
O regulamento geral de utilização de cartões de crédito (ID. 24457409) é um documento genérico e não comprova a adesão individual e consciente da apelada ao produto específico. A Lei Estadual nº 18.627/2023 do Ceará, embora posterior à data da contratação (17/06/2022, conforme ID. 24456839, p. 3), reflete uma preocupação legislativa crescente com a proteção de aposentados e pensionistas contra a contratação de empréstimos e cartões por meios que dificultam a compreensão dos termos, exigindo, a partir de sua vigência, o instrumento escrito.
Essa preocupação reforça a necessidade de que, mesmo para contratos anteriores, a prova da anuência seja robusta e inequívoca, o que não se verificou no presente caso. Portanto, a ausência do contrato ou termo de adesão específico, que comprove a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao cartão de crédito consignado, torna a relação jurídica nula, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Quanto a repetição em dobro, declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são, de fato, indevidos.
A restituição em dobro é cabível, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel.
Min.
OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Como o contrato foi considerado nulo, a cobrança é indevida, e a restituição em dobro se impõe.
Sobre os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e serve à subsistência da consumidora, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova específica do abalo.
A situação de ter parte de sua renda comprometida por uma contratação não reconhecida causa angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa, especialmente de um idoso.
O valor arbitrado pela sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos e aos precedentes desta Corte em casos similares.
A sentença de primeiro grau fixou a correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros pela taxa SELIC a partir da citação para a restituição em dobro.
Para os danos morais, a correção monetária foi fixada pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Tais termos estão em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e com a legislação aplicável.
Nessas considerações, há de se concluir que a sentença questionada encontra na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça: Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO DAS FATURAS .
DOIS CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTOU CONTRATOS RESPECTIVOS.
MEROS EXTRATOS DOS DÉBITOS REFERENTES A UM CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS INSURGÊNCIAS .
JUROS REMUNERATÓRIOS HAVIDOS COMO ABUSIVOS, LIMITANDO-SE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO .
AUSÊNCIA INSTRUMENTO CONTRATUAL TEM CONDÃO REPUTAR FATOS ALEGADOS AUTOR COMO VERDADEIROS.
DECOTE JUROS MORA E DEMAIS ENCARGOS CORRETO, COM PRESERVAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATOS ANALISADOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c repetição de indébito, movida pela ora apelada EMILIA MARIA DE BRITO DELGADO, em desfavor da instituição financeira aludida.
O ora apelante sustenta que houve error in judicando, porquanto haveria restado demonstrado nos autos a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, moratórios e demais encargos bem como a inadimplência (mora) do apelado e o não cabimento de repetição de indébito de forma Simples.
Pugna, assim, pela reforma da sentença; que seja afastada a condenação em custas e honorários e que nas publicações conste o nome do advogado Dr.
Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, sob pena de nulidade . (fls. 108//120) Cumpre-se destacar que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-o Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, "Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, foi reconhecida a legalidade da taxa de juros no bojo do contrato de nº 000000616001392, consoante os dados fornecidos às fls. 78, pois verificou-se que a taxa de juros estava expressamente pactuada; Entretanto, o contrato de cartão de crédito nº 001007425140000 não foi apensado aos autos, o que atrai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante ausência do contrato do cartão de crédito, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira .
Portanto, nesse ponto, não assiste razão ao apelante, pelo que rechaço tal pretensão, devendo-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato nº 001007425140000, mantendo-se a sentença inalterada.
Quanto à cobrança da comissão de permanência, essa só seria possível se houvesse a demonstração da contratação expressa desse encargo, o que não ocorreu, e se prevista, estaria limitada, à taxa média dos juros de mercado, e atrelada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ).
Inexistente o contrato nº 001007425140000, não havendo sido trazido aos autos, não é possível verificar se esse, com efeito, foi previsto e estipulado nas cláusulas contratuais ou não, o mesmo ocorrendo com o cartão nº 000000616001392.
Nessa senda, no caso de os aludidos instrumentos contratuais preveram a comissão de permanência cumulada com os juros e encargos, deve-se permanecer estritamente a comissão de permanência e excluir-se os encargos remuneratórios e moratórios, em consonância com o firmado no TEMA 52 .
Como não houve juntada do instrumento contratual, reputam-se os fatos alegados pela parte autora verdadeiros, de modo que no bojo dos dois contratos mencionados reputa-se válida apenas Comissão de Permanência, rechaçando-se a incidência da multa e dos demais encargos contratuais do período da inadimplência.
Ademais, o valor da comissão de permanência não deve ser superior ao limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios, montante a ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples .
Repetição do indébito.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 .
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, e uma vez que os descontos reclamados ocorreram em 2012 , conforme extratos de lançamentos de débitos anexados às fls. 75/81, a restituição da repetição do indébito deve ser na forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, denegando-lhe provimento, determinando que eventual saldo em favor do autor, após liquidação de sentença, seja restituído de forma simples, permitida a compensação.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00400102720128060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2 .
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8 .078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor . 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7 .
A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . 10.
Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) . 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3 .000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200906-96.2023 .8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA .
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ART. 373, I DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de revelia da ré e a desnecessidade de apresentação de contrato físico e assinado pelas partes, visto que se trata de contrato eletrônico e as faturas mensais enviadas ao endereço da apelada se mostram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a dívida. 2 .
Em que pese o apelante alegue que a contratação se deu por meio eletrônico e que se perfaz pela utilização do cartão mediante senha, não logrou êxito em comprovar que a referida contratação ocorreu tal como alega, nos termos do art. 373, I do CPC. 3.
Mesmo diante da revelia da promovida, os efeitos desta não são absolutos e não eximem o juiz de analisar a prova carreada pelo autor, formando seu convencimento, assim como não o desincumbe o demandante de provar suas alegações . 4.
Desse modo, à míngua de comprovação da existência de negócio jurídico afirmado na inicial, não há como ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento da quantia cobrada, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(TJ-CE - AC: 01144695820168060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau (ID. 24457422) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro a condenação em custas e honorários em desfavor da instituição financeira apelante para 15%(quinze por cento), nos termos do art.85, §11º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24903634
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31/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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