TJCE - 3000099-96.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171779070
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02/09/2025 03:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171779070
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01/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171779070
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01/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE MATOS BRITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:03
Decorrido prazo de REBECA DALETE FERREIRA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168178083
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168178083
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14/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178083
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11/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL DE MATOS BRITO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145275624
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145275624
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275624
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09/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138487967
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138487967
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17/03/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138487967
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17/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Citação em 17/02/2025. Documento: 135857775
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14/02/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000099-96.2025.8.06.0066 AUTOR: LUIZA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC). Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Ante o exposto, inverto o ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto no art. 6º, inciso VIII. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135857775
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13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857775
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13/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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