TJCE - 3039413-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25977439
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25977439
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3039413-21.2023.8.06.0001 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do PJe 2º grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte a Apelação Cível em destaque, tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, o Agravo de Instrumento n° 3000476-08.2024.8.06.0000 em face de decisão anterior dos autos.
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente recurso que versa sobre o mesmo feito de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso ou incidente processual firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25977439
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31/07/2025 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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