TJCE - 0204609-03.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173692003
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173692003
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204609-03.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA BEATRIZ RIBEIRO CAMPOS Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA BEATRIZ RIBEIRO CAMPOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado acostou a petição de ID nº 170429464, demonstrando o pagamento integral da presente execução referente à verba honorária. Manifestação de ID nº 172415857, na qual a parte exequente anuiu com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173692003
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09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173692003
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09/09/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165289592
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165289592
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204609-03.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: MARIA BEATRIZ RIBEIRO CAMPOS DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue ou informe o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se a parte promovida para que realize o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 16 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165289592
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16/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:39
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 17:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01810145-8 Tipo da Peticao: Execucao/Cumprimento de Sentenca Data: 06/07/2025 17:06
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06/07/2025 00:00
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 12:22
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 10:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/03/2025 23:16
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/02/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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31/12/2024 02:20
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2024 18:09
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
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12/12/2024 18:07
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/11/2024 19:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01840832-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/11/2024 19:14
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25/11/2024 19:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 02:03
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 19:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/11/2024 11:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 10:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 17:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838907-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/11/2024 17:35
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16/10/2024 08:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Deixo de analisar os pedidos de fls. 167/170, uma vez que formulados apos a prolacao da sentenca. A Secretaria para proceder com a elaboracao dos expedientes de intim
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14/10/2024 02:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 20:03
Mov. [19] - Mero expediente | Deixo de analisar os pedidos de fls. 167/170, uma vez que formulados apos a prolacao da sentenca. A Secretaria para proceder com a elaboracao dos expedientes de intimacao da sobredita sentenca.
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08/10/2024 09:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/10/2024 13:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 14:42
Mov. [16] - Informação
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01/10/2024 09:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834621-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:24
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30/09/2024 10:38
Mov. [14] - Ausência de pressupostos processuais | III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Codigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciacao do merito. Custas pagas. Condeno a parte promovente ao pagamento de honora
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08/09/2024 09:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a peticao e fl. 137 e documentos seguintes. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 275
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05/09/2024 07:32
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a peticao e fl. 137 e documentos seguintes.
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04/09/2024 17:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/08/2024 18:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830950-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 31/08/2024 18:27
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31/08/2024 08:28
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2024 atraves da guia n 117.1033629-08 no valor de 60,37
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31/08/2024 08:27
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 117.1033626-57 no valor de 5.148,02
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30/08/2024 21:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830930-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 30/08/2024 20:51
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28/08/2024 00:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Cla
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20/08/2024 22:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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20/08/2024 02:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 02:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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