TJCE - 3000214-43.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 05:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162466258
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162466258
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000214-43.2025.8.06.0220 AUTOR: CLINICA MEDICA NOGUEIRA MEDICAL CENTER S/S REU: EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Aós o trãnsito me julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466258
-
27/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153076506
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153076506
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000214-43.2025.8.06.0220 AUTOR: CLINICA MEDICA NOGUEIRA MEDICAL CENTER S/S REU: EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de Id. 138929797 dos autos.
Alega a parte embargante, em síntese, ter cumprido a determinação judicial quanto à apresentação de comprovante de endereço, mediante juntada do documento de Id. 138874329, extraído do site da Receita Federal. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque, a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O documento de Id. 138874329 trata-se de consulta cadastral perante a Receita Federal e, embora contenha referência ao endereço da empresa, não se presta como comprovante de endereço válido, por não se enquadrar nos parâmetros normalmente exigidos para tanto, como contas de consumo, contratos de locação ou documentos emitidos por órgãos públicos que atestem a vinculação da empresa ao local.
No caso concreto, a insurgência da parte embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais de cabimentos dos aclatratórios, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão de matéria já analisada.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153076506
-
05/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Embargos
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138929797
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138929797
-
17/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138929797
-
17/03/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135890966
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000214-43.2025.8.06.0220 AUTOR: CLINICA MEDICA NOGUEIRA MEDICAL CENTER S/S REU: EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação hábil a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, mediante apresentação de documentação contábil ou fiscal que demonstre sua receita bruta anual.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, acostar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome (tais como fatura de energia elétrica, água, telefone ou outro documento idôneo), documento este indispensável à verificação da competência territorial deste Juízo.
Cumprida a determinação e, havendo pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedido de urgência, designo audiência de conciliação, devendo ser providenciada a citação e intimação da parte ré para comparecimento à audiência UNA designada.
Advirta-se que a não apresentação do comprovante de endereço no prazo assinalado implicará a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135890966
-
13/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135890966
-
13/02/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200018-52.2022.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Francisca Janaina Batista da Silva
Advogado: Pedro Igor Pimentel Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 14:44
Processo nº 0639741-19.2024.8.06.0000
Paulo Landim de Macedo Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da C...
Advogado: Paulo Landim de Macedo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0201993-20.2024.8.06.0064
Jose Silva Borges
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Joao Guilherme Correia Faco Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 15:44
Processo nº 0200005-53.2022.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Luzimar Luiz de Brito
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 10:47
Processo nº 0201993-20.2024.8.06.0064
Jose Silva Borges
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Joao Guilherme Correia Faco Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:17