TJCE - 0200005-53.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26946673
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27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26946673
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200005-53.2022.8.06.0154 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: LUZIMAR LUIS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação, interposta pelo Município de Quixeramobim, em desafio à sentença proferida.
De imediato, verifico a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso.
Explico. É que o art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, prevê expressamente a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar recursos de sentenças proferidas, em matéria cível, pelos juízos de primeiro grau nos feitos em que os municípios cearenses figurarem na condição de parte. É o que se depreende da literalidade do dispositivo legal mencionado: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (...).
Com efeito, o ato normativo deste Sodalício, no dispositivo em referência, estatuiu hipótese de competência de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação.
Assim, é patente que foge da competência desta Câmara de Direito Privado, por carecer fundamento normativo, o exame de matérias dessa natureza, notadamente porque também consta previsto no art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE, disposição nesse sentido.
Veja-se: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (…); d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Desta feita, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, determino a redistribuição do feito por sorteio, caso não tenha sido firmada a prevenção, a uma das Câmaras de Direito Público, com escolio no art. 15, I, "a", do RITJCE,. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26946673
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13/08/2025 18:41
Declarada incompetência
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 16:42
Declarada incompetência
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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